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O Fichamento ciência e técnica fiscal

Por:   •  28/10/2017  •  Dissertação  •  1.185 Palavras (5 Páginas)  •  270 Visualizações

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ESCOLA DE DIREITO – CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO I

PROF. Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho

ALUNO(A)______________________________________MATRÍCULA___________

        

Sistema Tributário

                        O sistema Tributário Nacional, existente atualmente, foi criado buscando as relações da sociedade de forma a se atender aos seus princípios fundamentais, como também de forma a se respeitar o pacto federativo sob o qual vivemos.

                O Sistema Tributário é entendido como sendo o complexo orgânico formado pelos tributos instituídos em um país ou região autônoma e os princípios e normas que os regem.

Segundo o voto do Ministro Carlos Velloso:

“Os tributos, nas suas diversas espécies, compõem o Sistema Constitucional Tributário brasileiro, que a Constituições inscreve nos seus artigos 145 a 162. Tributos, sabemos todos, encontra definição no artigo 3º do CTN, definição que se resume, em termos jurídicos, no constituir ele uma obrigação que a lei impõe ás pessoas, de entrega de uma certa importância em dinheiro ao Estado. AS obrigações são voluntárias ou legais. As primeiras decorrem da vontade das partes, assim, do contrario; as legais resultam da lei, por isso são denominadas obrigações ex lege e podem  ser encontradas tanto no direito público quanto no direito privado. A obrigação tributária, obrigação ex lege, a mais importante do direito público, nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia sido qualificado pela lei como apto a determinar o seu nascimento”, ind Direito e prática tributária, Volume L, Padova, Cedam, 1979).” (ADI 447, Rel. Min. Octáqvio Gallotti, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-91,DJ de 5-3-93.

        Segundo o Código Tributário nacional, em seu art. 2º, o Sistema Tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

         Adota-se no Brasil o princípio da estruturalidade orgânica do tributo, pelo qual a espécie tributária é determinada pelo seu fato gerador. Fato gerador do tributo e a ocorrência, em si, que traz a tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte.  

        A doutrina mais aceita, afirma que as espécies tributárias são cinco, sendo elas: impostos, taxas, contribuições de melhorias, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.

        Buscando os conceitos dos elementos citado no artigo 2º do Código Tributário Nacional, vejamos

a) Constituição: É a lei fundamental do Estado. A Constituição ocupa o ápice do ordenamento jurídico, devendo ser observada, acatada e respeitada por todas as normas existentes. A Constituição brasileira, de maneira original em relação a outros países, organiza o Sistema Tributário Nacional, fixando quais os tributos existentes, conforme previstos nos arts. 145, 148 e 149, distribuindo a competência tributária no caso dos impostos(tributos não vinculados) (art. 153 a 156), estabelecendo as limitações ao poder de tributar(arts. 150 a 152) e dispondo acerca da repartição das receitas tributárias(arts. 157 a 162) .

b) Emendas à Constituição: São modificações realizadas pelo Congresso Nacional, na condição de Poder Constituinte Derivado, na própria Constituição por intermédio de um processo legislativo especial previsto no art. 60 da Carta Magna, "A proposta será discutida e votada em cada  casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos , três quintos dos votos dos respectivos membros"), observadas as limitações previstas no seu § 4º(conhecidas como "clausulas pétreas". Entre outras, está o respeito aos direitos e garantias individuais. Ao serem aprovadas, as emendas têm a mesma força das normas constitucionais.

c) Leis complementares (ou leis complementares à Constituição): São diplomas legais com a  função de complementar dispositivos constitucionais que tratam genericamente de determinadas matérias, normalmente devido a sua complexidade. As leis, complementares, devem, ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional(art. 69 da Constituição). Possuem, em regra, caráter nacional(devem ser obedecidas pelas leis federais, estaduais e municipais) e somente serão editadas para os temas em que o Texto Maior expressamente reclama regulamentação essa espécie normativa(ADIN nº 789).

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