O INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Por: karolinadss • 18/3/2019 • Seminário • 1.131 Palavras (5 Páginas) • 184 Visualizações
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - IBET
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO: INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Aluna: Karolina Dias da Silva
Questões versadas no seminário I, sobre o tema:
Isenções tributárias e regra matriz de incidência tributária.
NATAL/RN
2016
- A isenção, trata-se de uma modalidade de exclusão de obrigação tributária, tal como se vislumbra no art. 175, I, do CTN.
Desta feita, a isenção tributária opera-se por meio de uma concessão legal, culminando na dispensa do pagamento do tributo devido.
Esta modalidade de exclusão de obrigação tributária se opera quando a autoridade legislativa retira do sujeito responsável pelo recolhimento do tributo (sujeito), a obrigatoriedade de efetivar o pagamento do débito tributário, fato este que resulta na dispensa.
Isenção | Imunidade | Não incidência | Anistia | Remissão |
- por meio de lei; | - prevista na Constituição; | - inexistência do dever tributário; | - perdão da penalidade imposta; | - perdão do débito tributário |
- beneficia determinadas situações, pessoas ou coisas. Pode ser requerida (despacho administrativo); | - impede a incidência tributária; | - não há a incidência da norma de tributação. | - não inclui a prática de crimes ou contravenções; | |
- pode ser concedida em caráter geral; | concedida de forma ampla e indivisível; | - não há valor a ser atribuído à alíquota; | - não abrange atos praticados com dolo, fraude ou simulação. | |
- pode ser revogada por lei, a qualquer tempo, ressalvado o previsto no art. 178, CTN; | - aplicável aos tributos não vinculados. | *** | *** | |
- admite a revogação parcial. | *** | *** | *** |
3) O art. 175, do CTN, elenca as possibilidades de exclusão do crédito, apontando a isenção e a anistia como instrumentos normativos aptos a declararem extinta uma obrigação tributária.
Ressalte-se que, a isenção difere da anistia, no sentido de que a primeira é concedida através de lei, tornando inexigível o recolhimento de determinado tributo, ao passo que a segunda é um mecanismo o qual enseja a aplicabilidade do perdão frente à falta cometida pelo sujeito passivo, no que concerne à penalidade imposta pelo descumprimento da obrigação principal.
No que atine à isenção, na medida em que esta é concedida, não haverá a incidência tributária, visto que o fato gerador responsável pelo surgimento da obrigação tributária deixa de existir, razão pela qual não haverá o surgimento do crédito tributário.
A anistia, por sua vez, trata-se tão somente de concessão do perdão à penalidade imposta ao sujeito passivo, tais quais a multa ou o ilícito praticado.
No texto do art. 175, do CTN, apesar da inserção do vocábulo “crédito”, não vislumbro que nas situações em que haja aplicada a isenção ou anistia, à benefício do contribuinte, possa entender à respeito da existência de algum valor creditício, inclusivo, tendo em vista o reforço dado no parágrafo único do art. Apontado alhures, no sentido de que as obrigações acessórias, decorrentes do “crédito” excluído haverão de serem cumpridas, em detrimento da dependência com a obrigação principal.
4) A isenção poderá ser revogada a qualquer tempo, conforme o previsto no art. 175, do CTN, devendo ser respeitada quando concedida por prazo determinado ou sob determinada condições.
Dado o fato de que, a isenção para produzir seus efeitos, dependa exclusivamente da elaboração de uma norma específica, torna-se necessária a edição de uma outra lei para retirar sua eficácia, havendo de ser respeitado o princípio da anterioridade, de modo que o início da vigência ficará adstrito ao primeiro dia do próximo exercício.
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