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O INFANTO-JUVENIL NA TELEVISÃO

Por:   •  31/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.116 Palavras (5 Páginas)  •  171 Visualizações

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TRABALHO INFANTO-JUVENIL NA TELEVISÃO

Juliano Palermo Ribeiro (Centro Universitário de Maringá – UNICESUMAR, Maringá/ Paraná).

 Me. Okçana Yuri Bueno Rodrigues (Centro Universitário de Maringá – UNICESUMAR, Maringá/ Paraná).

Resumo: Intuito deste estudo é demonstrar que o trabalho infantil na mídia televisiva, assim como qualquer outro, está em desacordo com a nossa Carta Magna pátria, além de afetar desenvolvimento da infância e da escolaridade da criança. Afinal, o que diferencia o trabalho infantil artístico do trabalho em canaviais? Ao certo, muitos irão responder de plano, aludindo que sequer estas situações podem ser comparadas. Contudo, é mister destacar que a criança, independentemente do ambiente laboral, não apresenta maturidade intelectual, moral e jurídica para se encontrar em uma relação de emprego.

Imperioso que se questione se o trabalho infantil artístico está em acordo com a legislação brasileira.

Como uma possível solução para o problema, será analisada a legislação constitucional, bem como as legislações infraconstitucionais e sua aplicabilidade. Também será analisado se este tipo de trabalho infantil, assim com todos os outros, afeta ou não o desenvolvimento da criança, analisando a influência dos pais sobre estes e se seu direito de ser criança é respeitado.

Palavras-chave: Trabalho infantil artístico; Proteção do menor; Autorização judicial

Problema de pesquisa: Inegável o crescente número de crianças e adolescentes trabalhando na mídia brasileira, sendo cada vez maior o número de artistas infanto-juvenis. No entanto, o que se observa é que a legislação pátria não trata pontualmente deste tipo de trabalho, vez que a Constituição Federal proíbe o trabalho de menores de 16 (dezesseis) anos, e a CLT permite apenas aos maiores de 14 (catorze) anos a atividade laboral na modalidade de menor aprendiz, contudo, o trabalho infanto-juvenil artístico não se enquadra em nenhuma destas modalidades e tem ocorrido em meio à omissão da lei e à permissão do Judiciário.

        Importante destacar que o ECA, traz como fundamental o princípio da proteção do menor e a Constituição Federal assegura que o mesmo deve ter protegida o seu integral desenvolvimento, devendo toda a sociedade atuar com o objetivo de se fazer cumprir as duas determinações.

        Assim, importante se discutir o papel do ordenamento jurídico brasileiro diante da atuação laboral destes menores. Atividade laboral esta reconhecida inclusive pelo Ministério do Trabalho em seu Cadastro Brasileiro de Ocupações. Se faz válido questionar a responsabilidade do legislador e a atuação legislativa atípica do judiciário, que vem normatizando situações como a do trabalhado infantil artístico.

Objetivos: Debater o trabalho infantil, o posicionamento da legislação brasileira e a atuação do judiciário, analisando criticamente como a integral proteção do menor tem sido observada na seara trabalhista, bem como na seara midiática. Verificar a conjuntura dos artistas menores e qual a forma de regulamentação de sua prestação de serviços. Pontuar a influência do trabalho no desenvolvimento da personalidade do menor trabalhador, e o porquê da permissão deste tipo de atividade laboral, em detrimento de tantas outras reprovadas pela legislação e pela sociedade como um todo.

 

Materiais e Métodos: O método a ser utilizado será teórico-bibliográfico, alicerçando-se em obras doutrinárias, artigos periódicos, documentos eletrônicos, bem como, analisar a legislação pertinente ao tema e os conteúdos jurisprudenciais pertinentes ao debate.

 

Resultados Alcançados e Discussões: A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, e de trabalho em condições insalubres, perigoso ou noturno ao menor entre 16 a 18 anos. No mesmo sentido é o artigo 403 da Consolidação das Leis Trabalhistas e o artigo 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Uma observação é que o artigo 60 do ECA tem a seguinte redação “É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.”. Contudo, mencionado artigo deve ser lido como “(…) qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idades, salvo na condição de aprendiz.”. Isto é por que a Emenda Constitucional número 20/98 alterou o artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal, proibindo qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, pela razão de que a norma constitucional prevalece sobre as leis infraconstitucionais.

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