O INQUÉRITO POLICIAL
Por: Joao Victor Dias Marques • 15/3/2018 • Trabalho acadêmico • 859 Palavras (4 Páginas) • 218 Visualizações
- INQUÉRITO POLICIAL
- Conceito: É o Conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária (apenas Polícia Civil e Federal) para a apuração da materialidade de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
A Polícia Militar, por sua vez, não tem função investigatória, mas apenas administrativa, de caráter ostensivo, ou seja, sua função é agir na prevenção de crimes, não na sua apuração.
Atenção! O MP pode conduzir INVESTIGAÇÃO própria, instaurando procedimento próprio de investigação, mas não pode presidir INQUÉRITO POLICIAL.
- Natureza Jurídica: Procedimento administrativo, não judicial.
- Características (9):
- Administrativo: Não é fase do processo, pois eventual irregularidade ocorrida não gera nulidade do processo.
- Inquisitivo: Decorre de sua natureza pré-processual. Não há acusação, logo, não há autor nem acusado, apenas investigado ou indiciado. Não há direito ao contraditório nem ampla defesa, razão pela qual o valor probatório das provas é muito pequeno, servindo apenas para angariar elementos ao oferecimento da denúncia ou queixa, pelo titular da ação penal.
Todavia, isso não impede o Juiz de usar essas provas para fundamentar sua sentença, não podendo, contanto, fundamentá-la apenas nas provas do IP, salvo em decisões cautelares, não repetíveis e antecipadas (Art. 155 do CP), em razão da impossibilidade de esperar a época correta, sob o risco de não conseguir obtê-las (Ex: exame de corpo de delito).
- Oficiosidade: A autoridade policial tem o poder-dever de instaurar o IP, de ofício (Independente de provocação), nos crimes cuja ação penal é incondicionada, bastando apenas a existência de indícios mínimos e a eventual necessidade (Se o MP já possui elementos suficientes para o ajuizamento da ação, o IP não é necessário).
- Oficialidade: IP é conduzido por órgão oficial do Estado.
- Procedimento escrito (formalidade): Até os atos orais (Ex: depoimento, interrogatório) devem ser reduzidos a termo.
- Indisponibilidade: Uma vez instaurado, não pode a autoridade policial arquivá-lo, pois esta atribuição é exclusiva do Judiciário, quando o titular da ação penal assim o requerer (Art. 17 do CPP).
- Dispensabilidade: Por seu caráter informativo, não é obrigatório se o titular já possuir os elementos necessário ao oferecimento da ação (Art. 39, §5º, do CPP).
- Discricionariedade na sua condução: Não há padrão pré-estabelecido para sua condução. Não deve ser confundido com arbitrariedade. A finalidade da diligência deve ser sempre o interesse público.
- Sigiloso: Sigilo moderado - em relação ao público em geral, não às partes, podendo, contanto, ser decretado o sigilo de determinadas peças quando necessário ao sucesso da investigação (Ex: decreto de sigilo de ordem de grampo telefônico do investigado).
O advogado poderá examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital (Art. 7º, XIV do Estatuto da OAB), apenas no que tange aos documentos já juntados - não às diligências ainda em curso (Súmula vinculante nº 14 do STF). Isso inclui os elementos sob sigilo, se já juntados.
- Instauração do IP
A notícia crime ou representação da vítima não necessita individualizar o autor da infração penal, bastando que narre o fato de forma que este possa ser minimamente individualizado e possa ser iniciada a persecução penal.
Ação Penal Pública Incondicionada
- De ofício: Diante da notitia criminis ou delatio criminis simples, o delegado pode instaurar o IP ex oficio.
Ante a vedação constitucional às manifestações apócrifas (anônimas), em caso de delatio criminis inqualificada, o Delegado não deve instaurar de imediato o IP, mas verificar antes a procedência da denúncia.[pic 1]
- Requisição do Juiz ou MP: Deve ser obrigatoriamente cumprida pelo delegado, exceto quando for manifestamente ilegal ou não contiver os elementos fáticos mínimos (Dados acerca do crime), caso em que deverá oficiar à entidade, solicitando o fornecimento de tais elementos.
- Requerimento da vítima ou seu representante legal: o Delegado não está obrigado a instaurar o IP, ficando a denúncia submetida à sua análise. Do despacho que rejeita a instauração do IP, cabe recurso ao Chefe de Polícia.
- Auto de prisão em flagrante: autoexplicativo.
Ação Penal Pública Condicionada
- Representação do ofendido ou de seu representante legal: Delatio criminis postulatória. É necessária para instauração do IP e prosseguimento da persecução penal. Do despacho que rejeita a instauração do IP, cabe recurso ao Chefe de Polícia. Deve ser realizada no prazo de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do fato – fenômeno da perempção (Art. 38 do CPP).
- Requisição do Juiz ou MP: A representação não precisa ser dirigida ao Delegado, podendo ser ao Juiz ou MP (Art. 39 do CPP), caso que receberão e encaminharão requisição ao primeiro.
- Auto de prisão em flagrante: A representação deverá ser feita em até 24h, do contrário o preso deve ser solto. Permanece o prazo decadencial de 6 meses.
- Representação por Requisição do Ministro da Justiça: Só se aplica a alguns crimes previstos em lei. O Ministro é quem exerce a representação. A requisição, neste caso, deve ser dirigida diretamente ao MP. Este, não está obrigado a promover a ação. Não está sujeita a prazo decadencial.
Ação Penal Privada:
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