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APOSENTADORIA POLICIAL

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Por:   •  23/8/2013  •  1.533 Palavras (7 Páginas)  •  665 Visualizações

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Dr. Jeferson Camillo vence no TJ-SP e Promove a graduação superior mais PM

Ser honesto! Não há concorrência!

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0004312-74.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelanteIVANOE SILVA DOS SANTOS, é apelado DIRETOR DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público doTribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram Provimento em Parte ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores AMORIM CANTUÁRIA(Presidente sem voto), RONALDO ANDRADE e ANTONIO CARLOS MALHEIROS.

Apelação Cível – Mandado de Segurança – Policial Militar inativo – Pretensão à complementação de proventos com base em posto ou graduação imediatamente superior – Admissibilidade – Promoção de Capitão a Major da Polícia Militar por antiguidade, nos termos do Decreto-Lei nº. 13.654/43, editado anteriormente a 15.03.1968 – Inteligência do disposto no Artigo 30, do ADCT, da Constituição Estadual – Sentença reformada – RecursoPARCIALMENTE PROVIDO.

Trata-se de Ação Mandamental impetrada por IVANOE SILVA DOS SANTOS contra o Ilmo.DIRETOR PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando ser reclassificado ou reenquadrado ao posto de Coronel da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 81/82).

A sentença, prolatada pela MM. Juíza SILVIA MARIA MEIRELLES NOVAES DE ANDRADE,julgou improcedente o pedido, conseqüentemente, denegou a ordem. Determinou que as custas e despesas processuais restassem consignadas na forma da lei, isentando as partes da condenação de honorários, por se tratar de mandado de segurança (fls. 104/108).

Apela IVANOÉ SILVA DOS SANTOS (fls. 112/127). Sustenta, em síntese, que tem direito a promoção ao posto de Coronel; que preencheu todos os requisitos legais exigidos para a promoção; traz doutrina, jurisprudência e dispositivos legais em seu favor. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fls.130). Foi apresentada contrarrazões (fls. 132/140).

Em parecer, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo reconhecimento da prejudicial de mérito, decadência, e, no mérito, pelo não provimento do recurso (fls. 144/147).

É o relatório do essencial.

O recurso MERECE Provimento Parcial.

O apelante, Policial Militar Aposentado no posto de Capitão, passou ao quadro de inatividade, por ter prestado mais de 30 anos de serviço, com os proventos integrais (fls. 21 e 22).

Ocorre que, dispõe o artigo 30, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo:

“Aos integrantes inativos da Polícia Militar do Estado, a partir de 15 de março de 1968, em virtude de invalidez, a pedido, após trinta anos ou mais de serviço, ou por haver atingido a idade limite para permanência no serviço ativo e que não foram beneficiados por lei posterior àquela data, fica assegurado, a partir da promulgação desta Constituição, o apostilamento do título ao posto ou graduação imediatamente superior ao que possuíam quando da transferência para a inatividade, com vencimentos e vantagens integrais, observando-se o disposto no artigo 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, inclusive.”

Da leitura atenta do dispositivo acima, depreende-se que é garantido, a partir da promulgação da Constituição Paulista, o apostilamento de título ao posto ou graduação imediatamente superior ao que possuía o policial militar, com vencimentos e vantagens integrais, somente se, após passado à condição de inativo, não viesse a ser beneficiado por lei posterior a 15 de março de 1968.

Sucede que, na espécie, comparando-se os elementos informados na inicial e o texto da norma sobre a qual está fundada a pretensão, observa-se não ter o apelante sido beneficiado com a promoção, o que evidencia ser devida a aplicação do direito reivindicado.

Isso porque, como já mencionado, não houve qualquer promoção decorrente de legislação posterior a 15.03.68, tendo somente havido promoção por antiguidade, nos termos do Decreto-lei 13.654/43.

É certo, por conseguinte, que ao apelante lhe é dado invocar a vantagem prevista na Carta Estadual, porquanto não fora contemplado com promoção decorrente de lei específica, posterior a 15.3.68, tendo em vista que o preceito transitório aqui examinado destina-se justamente àqueles que não obtiveram tais vantagens.

Em caso análogo já decidiu esta Câmara:

Apelação: 0046792-04.2010.8.26.0053

Relator(a): Amorim Cantuária

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 28/02/2012

Data de registro: 03/03/2012

Outros números: 467920420108260053

Ementa: APELAÇÃO ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR – PRETENSÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS COM BASE EM POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR – CABIMENTO – PROMOÇÃO DE CAPITÃO A MAJOR DA PM POR ANTIGUIDADE, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 13.654/43, EDITADO ANTERIORMENTE A 15.03.1968 – ARTIGO 30 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – INCIDÊNCIA AÇÃO PROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA. 1. É garantido, a partir da promulgação da Constituição Paulista, o apostilamento de título ao posto ou graduação imediatamente superior ao que possuía o policial militar, com vencimentos e vantagens integrais, somente se, após passado à condição de inativo, não viesse a ser beneficiado por lei posterior a 15 de março de 1968. 2. Na espécie, comparando-se os elementos informados na inicial e o texto da norma sobre a qual está fundada a pretensão, observa-se não ter o autor sido beneficiado com a promoção, o que acarreta a aplicação do direito reivindicado. RECURSO PROVIDO.

Sobre o montante devido a partir da impetração, deve-se acrescentar juros de mora e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da lei nº 9.494/97. Sendo indevidas retenções a título de imposto

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