O INQUÉRITO POLICIAL.
Por: mgsilvamg • 30/4/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 4.491 Palavras (18 Páginas) • 213 Visualizações
INQUÉRITO POLICIAL
1. INQUÉRITO POLICIAL (art. 4º ao 23 CPP): procedimento ADMINISTRATIVO, INQUISITIVO e PREPARATÓRIO realizado pela POLÍCIA JUDICIÁRIA que consiste em apurar ELEMENTOS INFORMATIVOS de materialidade e autoria que servirão de fundamento para posterior ação penal.
2.1.1. ELEMENTOS INFORMATIVOS x PROVAS (momento de apuração)
- Elementos informativos são colhidos durante o IP, não estão regidos pelo contraditório e ampla defesa. Procuram elementos de autoria e materialidade para que o titular da ação penal tenha fundamento – justa causa – caso contrário gera inépcia da denúncia (art. 395 CPP) – constitui também constrangimento ilegal.
- tem valor probatório relativo (art. 155 CPP)
- Provas: é aquela produzida na fase processual, às vistas da acusação, defesa e julgador, - vigora o sistema acusatório (respeitados o contraditório e ampla defesa). Tem amplo valor probatório.
2.2. COMPETÊNCIA
a) a investigação é presidida como regra pela polícia judiciária (artigo 4º CPP) – salvo algumas exceções a competência é do delegado de polícia de carreira.
- OBS: INQUERITOS EXTRAPOLICIAIS: existem investigações que não são presididas pelo delegado de polícia: IPM (oficial militar), CPI (poder legislativo), Inquérito para apurar expulsão de estrangeiros, crimes falimentares (juiz), Inquérito Civil (ação civil pública – MP)
b) Polícia judiciária: atua como função auxiliar da justiça na investigação das infrações penais quando não evitados pela polícia administrativa (ou de segurança).
(Art. 144 CF)
POLÍCIA JUDICIÁRIA - atividade repressiva (após o crime) - tem por função a investigação do crime. -Polícia Federal (âmbito federal) -Polícia Civil (âmbito estadual) | POLÍCIA ADMINISTRATIVA - atividade preventiva e presença ostensiva (evitar a ocorrência do crime) - PM (art. 144, § 6º CF) - PRF - PFF |
- A autoridade policial preside o inquérito policial e o Promotor de Justiça preside as investigações. Pec 37
2.3. OBJETIVO/ FINALIDADE: (art. 4º CPP, 2ª parte) “apuração da infração penal e de sua autoria” – para que haja justa causa para a ação penal.
2.4. DESTINATÁRIOS DO INQUÉRITO: (imediato e mediato)
a) MP – titular da ação penal pública (art. 129, I CF)
b) Ofendido – titular da ação penal privada (art. 30 CPP)
c) juiz – que se valerá dos elementos apurados no IP para a formação do seu convencimento.
2.5. NATUREZA JURÍDICA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – apesar de não haver uma sequencia lógica – o delegado é livre para atuar não há rigor procedimental – ADMINISTRATIVO: apesar de auxiliar o Poder Judiciário não está vinculado a ele mas ao Poder Executivo (Estadual ou Federal).
2.6. CARACTERÍSTICAS DO INQUERITO POLICIAL
a) ESCRITO (art. 9º CPP): Lei 11.719/2008, art. 405, § 1º CPP: possibilidade de gravação audiovisual.
b) INSTRUMENTALIDADE: instrumento, meio utilizado pelo Estado para colher elementos de informação quanto à autoria e materialidade do crime.
c) OBRIGATORIEDADE: havendo um mínimo de elementos da existência de um crime o delegado é obrigado a instaurar inquérito policial.
- Em caso de indeferimento cabe Recurso Inominado para o Chefe de Polícia (secretário de segurança pública)
- Procurar diretamente o MP
"Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou a outra";
"Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção"
"Art. 46, §1º. Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informação ou representação".
d) DISCRICIONÁRIO: apesar de obrigatório, as diligencias investigatórias são realizadas a critério da autoridade policial. O delegado conduzirá o trabalho investigatório da forma que desejar e ordenando a realização das diligências que julgar necessárias.
- Atenção!!
- Diligências requisitadas pelo Juiz ou MP – obrigatórias (art. 13, II do CPP)
- Diligencias requisitadas pelo indiciado, ofendido ou representante legal – não obrigatórias (art. 14 CPP)
e) DISPENSÁVEL: para a propositura da ação penal.
e) INDISPONIBILIDADE (art. 17 CPP): depois de instaurado deve ser concluído, não pode ser arquivado pela polícia, somente mediante ordem judicial (Juiz ou Procurador Geral de Justiça)
f) OFICIALIDADE: (art. 144, § 4º CPP) o inquérito somente pode ser presidido por autoridades e agentes integrantes dos quadros públicos, sendo vedada a atividade investigativa a particulares (mesmo quando a ação é pública), é incumbência do Estado por meio da Autoridade Policial.
“Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...]
§4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”
g) INQUISITORIAL ou INQUISITIVO: no IP não há acusação, portanto não se aplica o princípio do contraditório e da ampla defesa. Há somente o levantamento de informações.
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