O INQUÉRITO POLICIAL
Por: Derlizete • 28/6/2015 • Relatório de pesquisa • 1.222 Palavras (5 Páginas) • 235 Visualizações
Colegas,
Pontuo abaixo os itens que considero mais importantes sobre Inquérito policial, usando por base o livro Direito Processual Penal, de Paulo Rangel:
> O inquérito policial é o instrumento de que se vale o Estado, através da polícia, órgão integrante da função executiva estatal, para iniciar a persecução penal c om controle das investigações realizadas pelo MP.
> Dessa forma, inquérito policial é um conjunto de atos praticados pela função executiva do Estado com o objetivo de apurar a autoria e materialidade de uma infração penal, dando ao MP os elementos necessários que viabilizem o exercício da ação penal.
> O inquérito policial tem uma função garantidora e impede a instauração de uma persecução penal infundada por parte do MP.
> O IP não é indispensável a propositura de ação. Determinam os artigos 12, 27, $5º do 39 e $1º do 46, todos do CPP, que o MP pode instaurar ação penal através de noticia criminis ou peças de informação.
> O IP tem valor apenas informativo e não deverá emitir juízo de valor. Sua natureza jurídica é de um procedimento meramente administrativo, de caráter informativo e preparatório da ação penal.
> Indiciamento no IP é apontar, indicar alguém como autor de um delito diante da presença de elementos convincentes da autoria, de materialidade do fato e das suas circunstâncias, sem no entanto ser esta uma acusação formal.
> Lei 12.830/13 – O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia (art 2º, $6º).
> A lei citada acima NÃO veda ao MP a autoridade para a investigação criminal direta.
> Não pode a autoridade policial intimar a testemunha a prestar depoimento nessa qualidade e depois do ato em si indicia-la por entender ter esta participação nos fatos apurados.
> Cabe a autoridade policial deverá advertir a testemunha de que se algo que quiser dizer for incrimina-la em eventual e futuro procedimento criminal, ela não estará obrigada a falar. Caso essa advertência não for feita, qualquer prova colhida é ilícita. (lembra-me um pouco do Princípio da Verdade Processual, em especial art art 5, LVI da CF.
> Determina a lei 12.830/13 que o ato de indiciamento deve ser fundamentado. A autoridade policial deve indicar de forma técnica/jurídica a autoria, materialidade e demais circunstâncias do fato de acordo com informações obtidas nos autos. Ao contrário, a propositura é nula de pleno direito e admite propositura de habeas corpus com o objetivo de declarar nulo o ato infundado. Não se pode mais decretar prisão temporária sem que esteja este formalmente indiciado.
> O MP tem a possibilidade de requisitar ao delegado de polícia o indiciamento de determinado suspeito, pois a lei 12830/13 imputa ao delegado de polícia o ato do indiciamento sem prejuízo ao
disposto no art 129,VIII no referente as funções institucionais do MP de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
> Se a autoridade policial se recusar no cumprimento de requisição do MP por entender que não há fundamento legal nesta pode o MP, se entender como desídia ou qualquer outro comportamento não previsto em lei, determinar as responsabilizações administrativas e criminais da autoridade policial.
> A lei 12830/13 deixou claro que NÃO É FUNÇÃO DO MAGISTRADO requistar e/ou indicar qualquer indivíduo.
> Portanto é o IP um procedimento de índole meramente administrativa.
> O juiz não pode determinar a autoridade policial a realização de novas diligencias caso não se conforme com pedido de arquivamento de IP realizada pelo MP mesmo diante o art 13,II do CPP.
> No caso acima informa-se que, com base no art 28 do CPP, caso o MP solicite o arquivamento do IP, o juiz deve remeter o IP e/ou peças ao Procurador Geral se entender por improcedentes as razões expostas. Cabe ao Procurador designar outro órgão do MP para oferecer a denuncia ou acatar o arquivamento entendido anteriormente, devolvendo neste caso o IP e/ou peça ao juiz que, obrigatoriamente, deverá determinar o arquivamento.
> Ao juiz é licito rejeitar denúncia do MP, art 41 e 395 do CPP ou parte dela, sendo vetado ao juiz alterar ou mexer nos fatos que lhe foram apresentados , incluir sujeito ou imputar novas práticas delituosas não feitas pelo MP.
> O IP pode ser passível de nulidade pois, uma vez que se trata de um ato jurídico deve este ser permeado pela presença de agente capaz, forma prevista ou não defesa em lei e objeto lícito. Dessa forma, no IP pode haver defeito de legalidade que ocasione a sua nulidade do ato praticado.
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