O INQUÉRITO POLICIAL
Por: Fabiana Adanya • 17/5/2017 • Trabalho acadêmico • 3.632 Palavras (15 Páginas) • 240 Visualizações
INQUÉRITO POLICIAL
Conceito
É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
Inquérito Policial é todo o procedimento policial destinado a reunir elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria (vide art. 4º do CPP).
Fundamento Legal: art 5º a 24º CPP.
Finalidade do IP:
O destinatário imediato do IP é o Ministério Público ou o ofendido, nos casos de ação penal privada, que com ele formam a sua opinio delicti para a propositura da denúncia ou queixa, respectivamente. O destinatário mediato é o juiz, que nele pode encontrar elementos para julgar.
O IP é um procedimento administrativo informativo destinado a subsidiar a propositura da ação penal, constituindo-se em um dos poucos poderes de autodefesa do Estado na esfera de repressão ao crime, com caráter nitidamente inquisitorial, em que o indiciado não é sujeito processual e sim simples objeto de um procedimento investigatório (arts. 20 e 21 do CPP), salvo em situações excepcionais em que a lei o ampara (formalidades de auto de prisão em flagrante, nomeação de curador a menor, ...).
FUNCÃO E OBJETO DO INQUÉRITO POLICIAL:
Função do IP: servir de base à acusação (denúncia ou queixa), nos termos do art. 12 do CPP. Isso porque nele são encontrados elementos que levam à ‘suspeita’ – opinio delicti – da existência do delito e do seu autor.
Objeto do IP: demonstrar a AUTORIA + MATERIALIDADE do evento criminoso – art. 4º do CPP.
MODALIDADES:
A – Inquérito Policial – art. 4º do CPP
B – Inquérito Administrativo – art. 4º, par. único do CPP
C – Inquérito Policial Militar – IPM – CPPM + art. 7º da Lei 4898
D – Inquérito Judicial – art. 103 da LF – DL 7661
E – Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI – Lei 1579/53
Polícia judiciária
É a polícia civil. Tem a função de auxiliar a justiça; atua quando os atos que a polícia administrativa pretendia impedir não foram evitados. Possui a finalidade de apurar as infrações penais e suas respectivas autorias, a fim de fornecer ao titular da ação penal elementos para propô-la.
A atual Constituição Federal contempla a polícia civil com a atribuição de apurar infrações penais e exercer “funções de polícia judiciária” (artigo 144, § 1º, inciso IV, e § 4º). Assim, quando se referir à polícia que apura infrações penais está-se a falar da polícia civil. A essa polícia civil cabe, ainda, exercer as “funções de polícia judiciária” quando cumpre ordem judicial para, por exemplo, realizar busca e apreensão em residência, proceder à escuta telefônica, ou prender alguém mediante mandado, dentre outras.
Competência e atribuição
A atribuição para presidir o inquérito policial é outorgada aos delegados de polícia de carreira, conforme (art. 144, § 4º DA CF) e as normas de organização policial dos Estados.
A competência deve ser entendida como a atribuição a um funcionário público para as suas funções (o art. 4º, § único, ainda contém menção incorreta do termo competência).
Essa atribuição pode ser fixada, quer pelo lugar da consumação da infração (ratione loci), quer pela natureza da mesma (ratione materiae).
A – Ratione loci – em razão do lugar (art. 4º, 69, I, 70 + 22, todos do CPP). No caso de instituições policiais a atribuição se dá de acordo com a circunscrição pela qual é o Delegado de Polícia responsável. Nada impede, porém, que a Autoridade Policial investigue ilícitos penais praticados em outra circunscrição que hajam repercutido na de sua atribuição. O IP não é processo e a divisão de atribuições entre Autoridades Policiais objetiva não mais a conveniência do próprio serviço, o que significa que as encetadas por uma Delegacia podem ser por outras avocadas ou realizadas. Nada impede a utilização de cartas precatórias ou rogatórias.
B – Ratione materiae – é a que leva em conta a natureza da infração, em cidades onde houver esta separação com a criação de Delegacias Especializadas (ex.: Roubos, Furtos de Veículos, Tóxicos, da Mulher etc.).
C – Ratione Personae – é que leva em consideração os atributos pessoais ou de função do infrator (hierarquia funcional, agente do Ministério Público, Juiz de Direito, Prefeito etc.).
A atribuição para a lavratura do auto de prisão em flagrante é da autoridade do lugar em que se efetivou a prisão, devendo os atos subseqüentes ser praticados pela autoridade do local em que o crime se consumou.
Características do Inquérito Policial
1. Procedimento escrito
Está previsto no art. 9º do CPP.. Tendo em vista as finalidades do inquérito, não se concebe a existência de uma investigação verbal. Por isso, todas as peças do inquérito policial serão, num só processo, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
2. Sigiloso
A autoridade assegurará no inquérito policial o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. 0 sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade judiciária. Este sigilo deverá ser observado como forma de garantia da intimidade do investigado, resguardando-se seu estado de inocência.
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