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O INSTITUTO DA ARBITRAGEM NO BRASIL

Por:   •  13/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.925 Palavras (12 Páginas)  •  431 Visualizações

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O INSTITUTO DA ARBITRAGEM NO BRASIL

Ana Claudia Pereira[1]

Jaqueline Adriani Balardim Migliavacca[2]

RESUMO

O presente estudo visa analisar o instituto da Arbitragem no Brasil deste a sua implementação através da Lei 9.307/96.

PALAVRA-CHAVE: A Arbitragem no Brasil.

INTRODUÇÃO

        Este artigo busca tecer alguns comentário e apontamentos sobre o Instituto da Arbitragem no Brasil, ao qual ganhou forma com a implementação da Lei 9.307/96.

        Apesar de ser a primeira lei específica sobre o tema, a arbitragem está prevista em nosso ordenamento jurídico há aproximadamente 200 anos. A Constituição de 1824, em seu art. 160, já possibilitava às partes a nomeação de árbitros para resolver questões cíveis. Do mesmo modo, o Código Civil de 1916 previa, como forma de solucionar uma obrigação (mesmo que já estivesse sendo discutida judicialmente), a realização de compromisso arbitral (arts. 1.037/1.048).

        Ainda, o Decreto nº 21.187/32 internalizou no país o Protocolo de Genebra de 1923, sobre compromisso arbitral e cláusula compromissória em contratos comerciais.

        Apesar de a arbitragem fazer parte a tanto tempo em nosso ordenamento a mesma não era tão aplicada e procurada o que se modificou completamente com a Lei especifica a cerca de dez anos.

        Quando a houve a normatização devidamente regulamentada pelo STF ainda tivemos muitas discussões acerca de sua constitucionalidade devido a previsão constitucional de que todas as demandas devem passar pelo crivo do judiciário.

                Porém, o STF declarou, por meio de controle difuso, a constitucionalidade da Lei de Arbitragem, ao decidir: "constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo plenário" (SE-AgR 5206/EP-Espanha, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 12/12/2001, DJ 30/04/2004, p. 29).[3]

        Essa decisão foi importante para a consolidação da arbitragem no Brasil, garantindo a segurança jurídica necessária para as pessoas resolverem seus desentendimentos por essa via, sem necessidade de revisão do conflito e da decisão do árbitro pelo Judiciário.

        Mediante esta breve explanação sobre este instituto iremos abordar, ainda que superficialmente, o procedimento arbitral, a clausula compromissória, árbitros e sentença arbitral, tudo em conformidade com a Lei 9307/96.



1. PROCEDIMENTO

        A lei 9.307/96 em seu artigo 21 estabelece que compete as partes estabelecerem, na convenção arbitral, as normas a que obedecerá o procedimento.

        Isto quer dizer que as partes podem disciplinar o procedimento da seguinte forma: em primeiro lugar, para que se possa alar em juízo arbitral é necessário que as partes tenham convencionado o estabelecimento de cláusula compromissória ou compromisso arbitral.

        De acordo com a lei, a cláusula e o compromisso são capazes de instaurar a arbitragem, desta forma convencionada pelas partes, tornando-se obrigatórios à convenção de arbitragem.

        A convenção arbitral é composta pela união do compromisso arbitral com a cláusula compromissória (art. 3º), e o resultado desta convenção são as normas para instauração do juízo arbitral e o julgamento do litígio, ou seja, procedimento, árbitros, lei aplicável, objeto, partes e custas.

        Quando surgem situações não preistas na regulamentação estabelecida pelas partes, caberá a seguinte maneira, como determina o art. 21, par. 1º “Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo”.

        As partes devem fixar as regras do procedimento na convenção, ou seja, antes da instituição da arbitragem, o motivo desta fixação é para que os árbitros tomem conhecimento de tais regras, pois se aceitarem a nomeação deverão observar tais regras pactuadas entre as partes.

        Da mesma forma se as partes estipularem as regras do procedimento, e uma vez aceitas pelos árbitros, estas não mais podem ser alteradas ou modificadas pelas partes sem o consentimento dos árbitros, e caso isso venha a ocorrer poderá ser motivo de rescisão do contrato.

        O procedimento arbitral é semelhante ao da justiça comum, visto que o árbitro deverá conciliar as partes, e, em havendo acordo deve constar na sentença declaratória da extinção do processo. Os árbitros podem igualmente na justiça comum, colher depoimento das partes, ouvir testemunhas e até mesmo determinar a realização de pericia, da mesma forma que fazem os juízes estatais.[4]

1.1  CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

        A cláusula compromissória é um acordo entre as partes, nas qual, as mesmas livre e antecipadamente, através de contrato, resolvem que eventuais divergências oriundas da relação jurídica entre elas serão solucionadas por meio de um juizo arbitral.

        É uma espécie de antecipação do litígio, prevendo onde será resolvido o conflito. As partes através de acordo de vontade estabelecem que havendo um conflito será afastado este da apreciação do poder judiciário, levando a solução da questão ao juízo arbitral.

        Trata-se de um contrato preliminar, onde as partes podem exigir sua eficácia através da intervenção judicial para que então possa ser constituída definitivamente a arbitragem enviando as partes ao julgamento dos árbitros.

        Caso uma das partes desobedeça este acordo e venha a impetrar com ação no judiciário, a parte contrária poderá se defender e comprovar perante o juiz a relação estabelecida, onde o juiz verificando a existência deste pacto remeterá aos árbitros o presente conflito.

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