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O INVENTÁRIO E PARTILHA

Por:   •  20/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.718 Palavras (11 Páginas)  •  226 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

INVENTÁRIO E PARTILHA

 


  1. INTRODUÇÃO

Esse presente trabalho tem como objetivo na matéria de Direito Processual Civil, auxiliar e acrescentar informações aos discentes e docentes, sendo especificamente detalhado o assunto competência e jurisdição apontando suas características, conceitos, em conjunto com as normas do Código Civil, Processual civil, além de outros códigos, afim de melhor complementar o assunto abordado.

Os respectivos casos concretos foram abordados com o auxílio de livros e pesquisas para enriquecimento do assunto, entendimentos entre autores e até mesmo do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sobre alguns pontos pertinentes para o entendimento da matéria além de ser de tamanha importância para o Direito em si e a sociedade.

  1. INVENTÁRIO

  1.  Definição de Inventário

O Inventário é um procedimento judicial ou não, onde se divide os bens deixados, por alguma pessoa que veio a falecer. Desse modo, sempre que alguma pessoa morre e de certa forma deixa bens, estes bens precisam ser inventariados, para que cada um de seus herdeiros venha a receber de forma legal a sua parte daqueles bens que foram deixados.

É imprescindível salientar que as dívidas também é herança, não é apenas o crédito, não é apenas a casa, o carro, o crédito em conta bancária, uma eventual aplicação que uma pessoa que faleceu deixa, que os herdeiros recebem, eles também compartilham entre si as dívidas deixadas pelo falecido.

Portanto, o Inventário é um procedimento em se faz uma contabilidade de créditos e débitos, ou seja, créditos como sendo aqueles bens que forma de certa forma deixada, e débitos como sendo as dívidas que foram também deixadas, assim podem-se definir o Inventário.

É importante salientar que o processo de inventário é feito dentro de sessenta dias a contar da abertura da sucessão, podendo ainda ser prorrogado de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

Caso haja herdeiros menores de idade ou incapazes ou exista de qualquer forma um testamento, o inventário deverá ser feito de forma judicial, não sendo este o caso, o mesmo poderá ser feito de forma extra judicial, obedecendo as regras legais e executado no Cartório de Notas.

  1. Processo de Inventário

O processo de inventário é regido de acordo com os seguintes artigos do Código de Processo Civil:

“Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.”

“Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”

São legitimados concorrentemente à propositura da ação de inventário, de acordo com o Artigo 616, do novo Código de Processo Civil:

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

É importante enfatizar que o Juiz poderá determinar de ofício, o início do inventário, caso haja a inércia ao requerimento dos legitimados mencionados acima, isto no prazo legal.

Assim, ao abrir o processo de inventário, o juiz desde já nomeará um inventariante, que ficará responsável, ou seja, representante do mesmo. Este conforme a Lei recairá sobre o cônjuge sobrevivente legalmente casado, entretanto deverá estar em comunhão no momento da morte do companheiro.

Caso não haja cônjuge ou se este por ventura está impossibilitado de ser nomeado, poderá o herdeiro que tem a posse legítima do espólio ser nomeado, contudo a não possibilidade de ambos, assim sucessivamente poderá ter posse: qualquer herdeiro, o testamenteiro, o inventariante judicial (se for o caso), pessoa estranha idônea, na falta de inventariante judicial.

Nomeado o inventariante, este ficará responsável pelas declarações dadas, que será de inteira responsabilidade as informações do mesmo, onde confirmar-se-á o óbito, qualificando-o, preenchendo o seu último domicílio, informando assim se há ou não testamentos deixados pelo falecido, informando assim a relação de bens a ser inventariado, também informa o regime de bens do casamento, em seguida qualifica os herdeiros e os que tiverem sucessões, proporcionado assim a facilidade e a legalidade daqueles que tem por direito à herança deixada pelo falecido.

Logo depois serão citados os interessados, com exceção ao comparecimento de outros herdeiros e o testamenteiro. Findo as citações, poderá os herdeiros impugnar as informações decorrentes as suas heranças ou aceitar, onde ao aceitar proceder-se-á para a avaliação dos bens, onde o juiz designará um perito de sua confiança.

Assim, ao final das avaliações, ao inventariante é dada a oportunidade de declarar-se finalizando o procedimento, dando-lhe a oportunidade se por ventura uma eventual falha de omissão de algum bem que tenha sido deixado de ser declarado, até por posteriores descobertas do mesmo. Logo, declaradas as partes, são enviados os autos ao contador para cálculo de imposto, onde posteriormente são repassadas as partes e ouvindo-as no prazo de cinco dias são publicados em cartório, e logo depois ouvindo a Fazenda Pública.

  1. Do arrolamento

O arrolamento é um método simplificado para se obter os mesmas intenções do inventário, a par dos casos de sua dispensa (Lei nº. 6.858), são duas hipóteses distintas, a saber: quando os herdeiros optam pela partilha amigável, qualquer que seja o valor do espólio (art. 659) ou quando o valor do acervo a partilhar não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos (art. 664). Também terá cabimento o procedimento simplificado de arrolamento quando houver herdeiro um único.

Assim, diante do arrolamento sumário determina-se quando os sucessores quiserem a partilha amigável, a simplificação do arrolamento dependerá somente de dois requisitos: todos os herdeiros devem ser maiores e capazes e devem estar em total acordo com a partilha amigável. Para o caso do art. 659 do NCPC, não imporá o valor dos bens do espólio.

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