O INVENTÁRIO E PARTILHA
Por: Gustavo Costa • 6/11/2022 • Trabalho acadêmico • 4.498 Palavras (18 Páginas) • 235 Visualizações
2 º CICLO
INVENTÁRIO E PARTILHA
Art. 610 a 673
Inventário – Judicial
Partilha – Pode ser amigável
Espólio – acervo que deverá ser inventariado e totalmente partilhado entre os herdeiros (ou adjudicado por um herdeiro sozinho)
- será representado pelo inventariante – art. 614
- será representado por um administrador provisório até que o inventariante preste compromisso – art. 613
Inventário
= Morte – abre-se a “saisine” – imediata transmissão da herança aos herdeiros legítimos e testamentários – art. 1.784 CC.
= Para individualizar a herança a cada herdeiro – inventário e partilha – individualiza quinhões hereditários – art. 1.991 a 2.027 CC
Conceito: É o arrolamento dos bens, créditos e direitos integrantes do acervo hereditário, afim de se apurar os herdeiros (ou adjudicação por um apenas).
Obrigatoriedade do Inventário – art. 610
Desnecessidade do Inventário
Pagamentos de FGTS; PIS/PASEP; I.R. restituição; valores rescisórios trabalhistas; saldo bancário; investimentos etc - art. 666 CPC.
= Inventário Negativo
- sem previsão legal – mantido pela doutrina e prática
forense.
- cabimento: “de cujus” que não deixou bens, mas:
a) atender o art. 1.523, I CC (art. 1.641, I CC)
(art. 1.489 CC)
b) para evitar cobrança de dívida do “de cujus” (art. 1.792 e 1.997 CC).
- Procedimento:
1 - Inicial relatando a ausência de bens do “de cujus”, e justificando a necessidade da sentença declaratória de ausência de bens.
2 - Requererá a tomada a termo das declarações reconhecendo-se a ausência de bens, juntando certidões negativas de registros de bens.
3 - Tomada a termo – visto ao MP e Fazenda.
4 – Oficiar órgãos a procura de patrimônio. Ex: Receita Federal.
5 – Se tiver impugnações (pode haver produção de prova), e o juiz decidirá.
6 – Se forem encontrados bens, o inventário não será mais negativo.
7 – Não havendo impugnação –> sentença declaratória de ausência de bens.
= Partilha – Modalidades
- Amigável – art. 2.015 do CC e 657 do CPC
- segue-se o procedimento por:
* partilha por escritura (adm) – art.657 CPC
* arrolamento sumario (jud) – art. 659 e 664 CPC
- Judicial – art. 2.016 do CC e art. 610 e seg. (647) do CPC
- segue-se o procedimento inventário propriamente dito
c) Adjudicação – apenas 01 herdeiro – por arrolamento – art. 659, § 1º
= Competência:
- art. 1.785 CC – domicílio do “de cujus”
- art. 48 CPC, par. ún. - situação dos bens ou
local do óbito
- art. 23, II - estrangeiro
= Prazo para Abertura
- art. 611 do CPC
= Matéria de alta indagação - art. 612 do CPC
Ex: art. 627, § 3º do CPC – qualidade de herdeiro
art. 628 do CPC – interessado preterido
art. 641, § 2° do CPC - colação
art. 643, “caput” do CPC – pagamento ao credor
= Administrador Provisório
- art. 613 e 614 do CPC, e, art. 1.797 do CC
Quem esta na posse dos bens no momento da morte do de cujus. Ate nomear inventariante.
= Inventariante
- Tipos:
- Legítimo – art. 617, I a VI do CPC
- Judicial – art. 617, VII
- Dativo – art. 617, VIII
- Incumbências – art. 618 e 619
- Remoção do Inventariante – art. 622 – causas
Em apenso . art. 623, par. un.
Procedimento. Petição, vista 15 dias inventariante, decisão.
Procedimento da remoção:
- iniciativa do juiz, de ofício ou provocado (MP interessado com justificativa do art. 622)
- apenso ao inventário sem efeito suspensivo
- intimação de inventariante e 15 dias para defesa – art. 623
- decisão – art. 624
- recurso – agravo – pois a decisão é interlocutória, embora corra em apenso
- conseqüência – art. 625
= Legitimidade para inventariar – arts. 616 e 617
= Inventário Administrativo – art. 610, §§ 1º e 2º
- Se os envolvidos (cônjuge e herdeiros etc) forem capazes e concordes, podem nomear um ou mais advogados para o inventário extrajudicial.
- Fornecer para o advogado toda documentação dos bens, direitos, dívidas, valores etc do espólio; assim como certidão de óbito do “de cujus”, de casamento, se houver, e toda documentação pessoal de todos os envolvidos.
- O advogado, de posse de toda documentação, providenciará as certidões de débito federal, estadual e municipal (negativas), e o pagamento de todas as dívidas.
- O advogado leva a documentação à AF – Administração Fazendária, para avaliação dos bens a serem, partilhados.
- A AF faz a avaliação e cálculo do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.
- A AF emite a guia para pagamento do ITCMD.
- Os herdeiros pagam o imposto.
- O Advogado faz a minuta de Partilha Amigável, juntando todos os documentos dos bens, e dos envolvidos na partilha, assim como pagamento de impostos e dívidas.
- O advogado leva a minuta e a documentação para o cartório para conferência e agendamento da lavratura da escritura pública de partilha.
- O cartório faz a conferência (se houver correção ou pendência, o cartório avisa o advogado), e marca data e hora para lavratura da escritura de partilha.
- No dia marcado, todos os envolvidos devem estar presentes no cartório para leitura, conferência, impressão e assinatura da Escritura Pública de Partilha.
- Pagos os emolumentos, os herdeiros podem fazer os seus respectivos registros e providências.
= Inventário Judicial – procedimento:
1 – Petição inicial, interposta dentro de 2 meses do falecimento, informando a morte do “de cujus”; que deixou herdeiros e bens; demonstrando a legitimidade do autor em ser inventariante; pedindo a abertura do inventário e sua nomeação como inventariante (junta-se documentos pessoais do autor e certidão de óbito do “de cujus”);
2 – Juiz despacha, nomeando o autor, inventariante, e determinando que a secretaria lavre o Termo de Inventariante (termo de responsabilidade).
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