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O INVENTÁRIO E PARTILHA

Por:   •  6/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  4.498 Palavras (18 Páginas)  •  235 Visualizações

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2 º CICLO

INVENTÁRIO E PARTILHA

Art. 610 a 673

Inventário – Judicial

Partilha – Pode ser amigável

Espólio – acervo que deverá ser inventariado e totalmente partilhado entre os herdeiros (ou adjudicado por um herdeiro sozinho)

  • será representado pelo inventariante – art. 614
  • será representado por um administrador provisório até que o inventariante preste compromisso – art. 613

Inventário

= Morte – abre-se a “saisine” – imediata transmissão da herança aos herdeiros legítimos e testamentários – art. 1.784 CC.

= Para individualizar a herança a cada herdeiro – inventário e partilha – individualiza quinhões hereditários – art. 1.991 a 2.027 CC

Conceito: É o arrolamento dos bens, créditos e direitos integrantes do acervo hereditário, afim de se apurar os herdeiros (ou adjudicação por um apenas).

Obrigatoriedade do Inventário – art. 610

Desnecessidade do Inventário

Pagamentos de FGTS; PIS/PASEP; I.R. restituição; valores rescisórios trabalhistas; saldo bancário; investimentos etc - art. 666 CPC.

= Inventário Negativo

- sem previsão legal – mantido pela doutrina e prática

                                 forense.

- cabimento: “de cujus” que não deixou bens, mas:

             a) atender o art. 1.523, I CC (art. 1.641, I CC)

                                                         (art. 1.489 CC)

             b) para evitar cobrança de dívida do “de cujus” (art. 1.792 e 1.997 CC).

- Procedimento:

1 - Inicial relatando a ausência de bens do “de cujus”, e justificando a necessidade da sentença declaratória de ausência de bens.

2 - Requererá a tomada a termo das declarações reconhecendo-se a ausência de bens, juntando certidões negativas de registros de bens.

3 - Tomada a termo – visto ao MP e Fazenda.

4 – Oficiar órgãos a procura de patrimônio. Ex: Receita Federal.

5 – Se tiver impugnações (pode haver produção de prova), e o juiz decidirá.

6 – Se forem encontrados bens, o inventário não será mais negativo.

7 – Não havendo impugnação –> sentença declaratória de ausência de bens.

= Partilha – Modalidades

  1. Amigável – art. 2.015 do CC e 657 do CPC

                      - segue-se o procedimento por:

                      * partilha por escritura (adm) – art.657 CPC

                      * arrolamento sumario (jud) – art. 659 e 664 CPC

  1. Judicial – art. 2.016 do CC e art. 610 e seg. (647) do CPC

    - segue-se o procedimento inventário propriamente dito

c) Adjudicação – apenas 01 herdeiro – por arrolamento – art. 659, § 1º

= Competência:

- art. 1.785 CC – domicílio do “de cujus”

- art. 48 CPC, par. ún. -  situação dos bens ou

                                      local do óbito

- art. 23, II - estrangeiro

= Prazo para Abertura

- art. 611 do CPC

= Matéria de alta indagação - art. 612 do CPC

Ex: art. 627, § 3º do CPC – qualidade de herdeiro

      art. 628 do CPC – interessado preterido

      art. 641, § 2° do CPC - colação

      art. 643, “caput” do CPC – pagamento ao credor

= Administrador Provisório

- art. 613 e 614 do CPC, e, art. 1.797 do CC

Quem esta na posse dos bens no momento da morte do de cujus. Ate nomear inventariante.

= Inventariante

- Tipos:

  1. Legítimo – art. 617, I a VI do CPC
  2. Judicial – art. 617, VII
  3. Dativo – art. 617, VIII

- Incumbências – art. 618 e 619

- Remoção do Inventariante – art. 622 – causas

Em apenso . art. 623, par. un.

Procedimento. Petição, vista 15 dias inventariante, decisão.

Procedimento da remoção:

- iniciativa do juiz, de ofício ou provocado (MP interessado com justificativa do art. 622)

- apenso ao inventário sem efeito suspensivo

- intimação de inventariante e 15 dias para defesa – art. 623

- decisão – art. 624

- recurso – agravo – pois a decisão é interlocutória, embora corra em apenso

- conseqüência – art. 625

= Legitimidade para inventariar – arts. 616 e 617

= Inventário Administrativo – art. 610, §§ 1º e 2º

  1. Se os envolvidos (cônjuge e herdeiros etc) forem capazes e concordes, podem nomear um ou mais advogados para o inventário extrajudicial.
  2. Fornecer para o advogado toda documentação dos bens, direitos, dívidas, valores etc do espólio; assim como certidão de óbito do “de cujus”, de casamento, se houver, e toda documentação pessoal de todos os envolvidos.
  3. O advogado, de posse de toda documentação, providenciará as certidões de débito federal, estadual e municipal (negativas), e o pagamento de todas as dívidas.
  4. O advogado leva a documentação à AF – Administração Fazendária, para avaliação dos bens a serem, partilhados.
  5. A AF faz a avaliação e cálculo do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.
  6. A AF emite a guia para pagamento do ITCMD.
  7. Os herdeiros pagam o imposto.
  8. O Advogado faz a minuta de Partilha Amigável, juntando todos os documentos dos bens, e dos envolvidos na partilha, assim como pagamento de impostos e dívidas.
  9. O advogado leva a minuta e a documentação para o cartório para conferência e agendamento da lavratura da escritura pública de partilha.
  10. O cartório faz a conferência (se houver correção ou pendência, o cartório avisa o advogado), e marca data e hora para lavratura da escritura de partilha.
  11. No dia marcado, todos os envolvidos devem estar presentes no cartório para leitura, conferência, impressão e assinatura da Escritura Pública de Partilha.
  12. Pagos os emolumentos, os herdeiros podem fazer os seus respectivos registros e providências.

= Inventário Judicial – procedimento:

1 – Petição inicial, interposta dentro de 2 meses do falecimento, informando a morte do “de cujus”; que deixou herdeiros e bens; demonstrando a legitimidade do autor em ser inventariante; pedindo a abertura do inventário e sua nomeação como inventariante (junta-se documentos pessoais do autor e certidão de óbito do “de cujus”);

2 – Juiz despacha, nomeando o autor, inventariante, e determinando que a secretaria lavre o Termo de Inventariante (termo de responsabilidade).

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