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O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

Por:   •  7/6/2015  •  Dissertação  •  2.395 Palavras (10 Páginas)  •  326 Visualizações

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O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA foi previsto na Constituição Federal de 1967. Por conseguinte, não é feita qualquer menção ao tributo no Código Tributário Nacional, editado um ano antes.

Diante da falta de normas gerais editadas pela União, conforme dispõe o art. 24, § 3.º, da Constituição Federal, o STF entende que os Estados podem exercer a competência legislativa plena.

Trata-se de tributo com função predominantemente fiscal, pois tributa uma manifestação de riqueza do contribuinte com o objetivo de carrear recursos para os cofres públicos estaduais.

Com o advento da Emenda Constitucional 42/2003, a Constituição Federal passou a prever duas importantes regras a respeito do IPVA. A primeira, conforme dispõe o art. 155, § 6.º, I da CF, afirma que o imposto terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal. A regra é impositiva, devendo o Órgão legislativo adotar as providências para o cumprimento do mandamento constitucional.

A segunda regra decorre da EC 42/2003, que prevê que o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo.

Podem ser estipuladas alíquotas diferentes para veículos utilitários e de passeio (variação quanto ao tipo), e também podem ser criadas alíquotas menores para veículos de aluguel (táxi) e de transporte escolar, e maiores para veículos particulares (variação quanto à utilização). Ainda, para diferenciação de alíquotas dois critérios estão expressamente proibidos, de acordo com precedentes do STF.

Primeiro não se pode tributar diferentemente veículos nacionais e importados, o que agrediria o princípio da não discriminação com base na procedência ou destino, como previsto no art. 152 da CF/1988, bem como a cláusula do tratamento nacional, que trata da equivalência de tratamento entre o produto importado, quando este ingressa regularmente no território nacional, e o produto similar nacional. Também não há possibilidade de adoção de alíquotas diferenciadas com base no “tipo do veículo”, como uma autorização para tributar diferentemente veículos terrestres, aquáticos ou aéreos, porque o STF entende que o IPVA somente pode incidir sobre os veículos terrestres.

Como não há norma nacional definindo fato gerador, base de cálculo e contribuintes do IPVA, defere-se aos Estados o exercício da competência legislativa plena em tal matéria. Entretanto, tal liberdade deve ser desfrutada dentro do razoável, não sendo possível que os Estados estipulem fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes que extrapolem a competência tributária, sendo necessário respeito ao conteúdo semântico da expressão “propriedade de veículos automotores”, que delimita a riqueza que pode ser objeto de tributação.

A hipótese de incidência será encontrar alguém na situação de proprietário de veículo automotor na data em que a lei considera efetivamente verificado o fato gerador do tributo.

A base de cálculo do referido imposto deve, necessariamente, quantificar o fato gerador, podendo ser definida como o valor venal do veículo. Conforme dispõe o art. 150, § 1.º, da CF, suas alterações não estão sujeitas ao princípio da noventena.

A alíquota do IPVA é fixa. Não é indicada em porcentagem, mas em valor determinado, em referência ao ano de fabricação, à marca e ao modelo do veiculo. Em referência à tal imposto, não é adequado falar em alíquota. Tem o seu valor estabelecido em tabela divulgada pelos Estados. Tendo- se em vista a marca, o modelo e o ano da fabricação do veículo, localiza-se o valor do imposto a ser pago.

Por fim, quanto ao lançamento do IPVA, é feito de ofício. Para o licenciamento do veículo, são remetidas à Secretaria da Fazenda, pela repartição competente, informações necessárias, e é emitido o documento com o qual o proprietário do veículo é notificado para fazer o pagamento.

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA

Sujeito Ativo

Os Estados e o Distrito Federal

Sujeito Passivo

Contribuinte: É o proprietário do veículo.

Responsável

Fato Gerador/Hipótese de Incidência

É a propriedade do veículo automotor.

Base de Cálculo

É o valor do veículo, dependendo do seu ano de fabricação, marca e modelo.

Alíquota

A alíquota é fixa. Indicada em valor determinado, em referência ao ano de fabricação, à marca e ao modelo do veículo.

Outras Características

Somente incide sobre veículos automotores terrestres.

O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD é de competência do Estado.

Está disciplinado no art. 155, I, da CF, que dispõe que os Estados e o Distrito Federal podem instituir imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.

A competência para a cobrança do imposto será regulada em lei complementar se o doador tiver residência ou domicílio no exterior e se o autor da herança possuía bens, era residente e domiciliado ou se o seu inventário foi processado no exterior.

A função do referido imposto é fiscal, não incide sobre as transmissões originárias, como por usucapião (art. 1.238 do Código Civil) ou por acessão (art. 1.248 do Código Civil), e tem como finalidade gerar recursos financeiros para os cofres públicos.

O Código Tributário Nacional trata do imposto nos arts. 35 a 42 e deve ser interpretado à luz da atual Constituição, já que a redação do CTN trata de um único imposto de transmissão, de competência estadual, incidente exclusivamente sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

A Constituição Federal prevê a instituição de dois impostos de transmissão, um estadual (ITCMD), sujeitando à incidência as transmissões a título gratuito (causa mortis e doação) e outro municipal (ITBI), transmissões a título oneroso.

 Com base no art. 35 do Código Tributário Nacional, podemos afirmar que o fato gerador do ITCMD é a transmissão, por causa mortis ou por doação, de quaisquer bens ou direitos.

Quando a transmissão se dá no âmbito da sucessão causa mortis, observa-se que o art. 1.784 do Código Civil afirma que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

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