O Inquérito Policial
Por: Talita Schulz • 28/8/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 5.925 Palavras (24 Páginas) • 219 Visualizações
Inquérito Policial
O que é e sua função.
O inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, tendo como característica ser preliminar, formal, escrito, sigiloso e informativo.
É realizado pela autoridade policial e tem o intuito de identificar as fontes de prova e obter informações quanto a autoria e materialidade da infração penal, contribuindo para a formação da opinio delicti do titular da ação penal.
Possui um caráter instrumental onde destaca – as duas funções, preservadora e preparatória. A preservadora inibe a instauração de um processo penal infundado, malicioso, evitando custos desnecessários ao Estado e preservando a liberdade do inocente. Já a preparatória é a que exibe os elementos de informação necessários para o que o titular da ação ingresse em juízo, protegendo ainda, elementos de informação que poderiam se perder com o decurso do tempo.
Do inquérito policial não resulta nenhuma sanção, pois não se trata de um processo judicial, sendo o inquérito uma peça meramente informativa e os vícios que nele constarem não tem efeito de prejudicar o processo penal a qual der origem, exceto, nos casos em que houver alguma prova que viole as normas de direito material e todos as demais que possuírem com esta um nexo causal. No entanto, não significa que todo o inquérito será considerado nulo, pois é possível ter elementos da investigação que não foram atingidos pela ilicitude constatada.
A diferença entre o inquérito policial e a instrução processual é que o primeiro tem o objetivo de obter dados e informações para que o órgão acusatório examine a possibilidade de instauração da ação penal e a instrução o propósito de colher provas para demonstrar a legitimidade da pretensão punitiva ou do direito de defesa.
O inquérito policial tem um valor probatório relativo pois os elementos de informação colhidos na fase investigatória não possuem o amparo do contraditório e da ampla defesa.
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Competência.
A competência do inquérito policial se dá a polícia judiciária que tem a função de auxiliar o poder judiciário e possui caráter repressivo. O objetivo desta polícia é colher elementos de informação sobre a autoria e materialidade do delito, para que o titular da ação dê início a persecução penal em juízo, sendo este uma vertente investigativa da polícia judiciaria visto que a mesma tem a função de oferecer um auxílio ao poder judiciário, cumprindo ordens relativas a busca e apreensão, condução coercitiva de testemunhas, execução de mandados de prisão etc.
De acordo com o art. 144, §1°, IV, da Constituição Federal, cabe à Polícia Federal exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. [pic 2]
Desta maneira, se o crime é de competência da Justiça Federal, a regra é que tal crime seja investigado pela Polícia Federal. Se o crime é de competência da justiça estadual, a regra é que seja a Polícia Civil a responsável pela investigação.
Em relação a atribuição referente ao local do crime, é determinada pela localização onde se consumou a infração penal, ou no caso de tentativa, onde se deu o último ato de execução.
Características.
Como mencionado anteriormente, o inquérito policial possui várias características, sendo elas um procedimento escrito, dispensável, sigiloso, inquisitivo, discricionário, oficial, oficioso, indisponível e temporário.
Procedimento escrito está regulamentado no art. 9º CPP: [pic 3]
É dispensável visto que possui finalidade meramente informativa, então, desde que o titular da ação penal possua o necessário para oferecer a peça acusatória, o inquérito policial não se faz um procedimento obrigatório. Desta forma, insta salientar que, segundo o art. 27 do CPP, se qualquer pessoa do povo for capaz de trazer ao órgão do Ministério Público os elementos necessários para o oferecimento da denúncia, não haverá necessidade de se requisitar a instauração de inquérito policial.[pic 4]
Deve ser sigiloso para a preservação do esclarecimento dos fatos, zelando para o andamento das investigações e pela preservação da intimidade da vítima e do investigado, conforme consta no art. 20 do CPP. [pic 5]
Este sigilo não se aplica ao Juiz, Ministério Público e ao Advogado, porém, neste último caso, com a ressalva de apenas para os atos já concluídos e reduzidos a termo, evitando assim, riscos da eficácia das diligencias.
É um processo inquisitório pois a ele não se aplica o contraditório e a ampla defesa, sendo o mesmo de natureza administrativa e não judicial, já que não resulta em nenhuma sanção, porém, o indiciado possui os direitos fundamentais que devem ser observados nesta fase da investigação, podendo ser assistido por um advogado, tendo o direito ao silencio, etc.
Trata – se de um procedimento discricionário pois é livre de condições, sendo a autoridade policial que determina o rumo das diligências de acordo com as peculiaridades do caso concreto, respeitando os limites oferecidos pela lei. Nos artigos 6º e 7º do Código de Processo Penal, encontra – se um rol de ações que podem ser desenvolvidas pela autoridade policial, não sendo obrigatório, devendo ser vistos como uma sugestão das principais medidas adotadas, não impedindo a realização de outras diligencias que se fizerem necessárias.
Há ainda a possibilidade dos envolvidos solicitarem diligências a autoridade policial, conforme consta no art. 14 do CPP. [pic 6]
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E após o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a instauração da ação, a autoridade policial poderá prosseguir com as investigações, se obtiver notícias de novas provas, conforme art. 18 do CPP. [pic 8]
É uma atividade oficial, ou seja, realizada por órgãos oficiais do Estado, sendo este o Delegado de Polícia federal ou civil.
É oficioso pois ao tomar conhecimento da notícia do crime a autoridade competente deve agir de ofício, independente da provocação parte ofendida ou terceiros interessados, nos casos de ação penal pública incondicionada. Já nos casos de ação penal pública condicionada a representação e ação penal de iniciativa privada, a instauração do inquérito depende da manifestação da vítima ou de seu representante legal, sendo que, logo que demonstrado interesse, a autoridade deve de ofício, iniciar o procedimento inquisitório. É o que aponta o art. 5º, inciso I e II do CPP: [pic 9]
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