O Inquérito Policial
Por: Deborah Lema • 15/6/2016 • Trabalho acadêmico • 3.565 Palavras (15 Páginas) • 257 Visualizações
INQUÉRITO POLICIAL
Fontes: Mirabete, Capez, Feitoza, Nucci, Pacelli, Nestor, Lopes Jr., Renato Brasileiro.
1. CONCEITO.
É um procedimento persecutório, de caráter administrativo, inquisitório, informativo e instrumental (preparatório), que é presidido pela autoridade policial e que tem como objetivo identificar fontes de prova e colher elementos de informação quanto à autoria e a materialidade da infração penal, fornecendo subsídios para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, ou, não sendo o caso, para que ocorra o arquivamento da persecução penal.
2. PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL:
A polícia, prevista no Art. 144 da CR/88, possui várias funções. Essas funções são classificadas da seguinte forma:
a) Polícia administrativa ou de segurança: de caráter preventivo; visa, com o seu papel ostensivo de atuação, impedir a ocorrência de infrações. Ex: Polícia Militar.
b) Polícia Judiciária: tem atuação repressiva e age, em regra, após a ocorrência das infrações penais. Ex: polícia civil e polícia federal.
Qual polícia deve investigar os crimes? A autoridade para presidência do IP vai variar conforme a natureza do crime.
- Crime militar da competência da Justiça Militar da União: o crime será investigado pelas Forças Armadas.
- Crime militar da competência da Justiça Militar Estadual: o crime será investigado por um Oficial da PM.
- Crime eleitoral: o crime será investigado pela Polícia Federal.
- Crime "federal" (crime da competência da Justiça Federal): Art. 144, §1º, Inciso I da CR/88 – polícia federal.
- Crime comum da competência da Justiça Estadual: em regra, as investigações serão feitas pela Polícia Civil.
Art. 4º, parágrafo único: “competência” deve ser compreendido no sentido vulgar, mais como “atribuição”, ou seja, poder conferido a alguém para conhecer de determinados assuntos, não se confundindo com competência jurisdicional. A titularidade das investigações não é apenas da polícia civil, conforme se pode verificar da leitura do Art. 4º do CPP.
- Inquéritos por crimes praticados por magistrados e promotores: a investigação é presidida pelos órgãos de cúpula de cada carreira, de acordo com o Art. 33, parágrafo único da LOMAN (LC 35/79) e o Art. 41, parágrafo único, da LONMP (Lei 8625/93).
- Sindicâncias e processos administrativos contra funcionários públicos;
- IPM (Inquérito Policial Militar) – apuração de crimes da competência da justiça militar (Art. 8º do CPPM).
- Inquéritos Parlamentares (Investigações pelas Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI). São criadas pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante o requerimento de 1/3 de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (Art. 58, § 3º da CR/88).
3. CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:
a) Procedimento escrito – Art. 9º do CPP.
b) Sigiloso – Art. 20 do CPP. O sigilo não se estende ao MP, nem ao Juiz.
- Em relação ao advogado → Também não existe sigilo (Art. 5º, LXIII da CR/88 c/c Art. 7º, XIII a XV e § 1º da Lei 8906/94).
c) Oficialidade: presidido por órgãos oficiais (delegado de polícia de carreira – Art. 144, §4º da CF/88).
d) Oficiosidade: ao tomar conhecimento de notícia de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial é obrigada a agir de ofício, independentemente de provocação da vítima e/ou qualquer outra pessoa.
e) Autoritariedade: presidido por uma autoridade pública (delegado).
f) Temporário: Art. 10 do CPP.
g) Indisponibilidade: após sua instauração, não pode ser arquivado pela autoridade policial (Art. 17).
h) Inquisitivo.
i) Dispensabilidade: Art. 12, 27, 39, § 5º e 46, § 1º do CPP.
j) Discricionariedade:
k) Incomunicabilidade do preso: essa característica, que está prevista no Art. 21 do CPP, deve ser compreendida à luz do que dispõe CF/88, em seu Art. 5º, Incisos LXII e LXIII.
4. “NOTITIA CRIMINIS”
É o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato aparentemente criminoso. Espécies:
a) De cognição direta ou imediata (espontânea ou inqualificada).
b) De cognição indireta ou mediata (provocada) representação, delação
c) De cognição coercitiva. Prisão em flagrante APFD
OBS: "Notitia criminis" ≠ “Delatio criminis”.
A delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, comunicação de uma infração penal à autoridade policial feita por terceiros (qualquer pessoa do povo) e não pela vítima ou por seu representante legal.
A delatio no Brasil não é obrigatória, exceto em duas hipóteses:
- Art. 66 da lei 3688/41 – médicos e sanitários. Crimes de AP Incondicionada.
-Autoridades públicas – especialmente as responsáveis pela persecução penal estão obrigadas a noticiar os crimes de ação pública, sob pena de responder por crime de prevaricação, como também administrativamente.
Uma das formas de delatio é a vulgarmente conhecida como denúncia anônima (vulgarmente pois não é uma denúncia, pois denúncia é petição inicial) A melhor definição para denúncia anônima é delatio criminis apócrifa ou inqualificada. O delegado não pode instaurar um inquérito apenas baseado na denúncia anônima. No julgamento do HC 84827, o STF firmou o conhecimento de que as denúncias anônimas não são suficientes para justificar a instauração de inquéritos policiais, mas apenas para autorizar a realização de diligências preliminares acerca da veracidade da notícia veiculada.
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