O Inquérito Policial
Por: favaz • 8/11/2017 • Abstract • 567 Palavras (3 Páginas) • 124 Visualizações
Inquérito Policial
Conceito: Procedimento administrativo de caráter inquisitorial, unilateral, (não vigora o princípio do contraditório) destinado à apuração da materialidade e autoria.
OBS: Importante comentar que existe também o Inquérito Extrapolicial, o qual é aquele próprio dos militares e a CPI, que é o Inquérito Parlamentar.
Finalidade: Objetiva apurar a materialidade e autoria de uma infração penal, isto é, trata-se de fonte de prova que possibilita a apresentação da denúncia ou da queixa.
Características:
- Inquisitorial: É ato unilateral, no qual, portanto, não cabe contraditório.
- Escrito: Todas as peças são reduzidas à termo, audiovisual etc. e dependendo do ato até mesmo assinada.
- Oficialidade: Conduzido por autoridade pública.
- Indisponibilidade: Instaurado o procedimento, a autoridade policial não pode determinar o arquivamento dos autos sem a busca dos elementos informativos (Não implica em juízo de valor por parte do delegado).
- Sigiloso: Necessário para bom andamento das investigações que, entretanto, não é absoluto, pois a restrição trata-se da publicidade externa (sociedade) e não da publicidade interna (partes), afinal, o sigilo ocorre apenas nas diligências não finalizadas. Após os elementos informativos serem concluídos, o indiciado poderá requerer acesso à essas informações.
- Dispensável: Não é essencial para o exercício da ação penal, pois é possível a dispensa do IP quando já existirem fontes informativas concretas de autoria e materialidade.
Instauração: O IP pode ser instaurado por meio de Portaria, Auto de Prisão em Flagrante, Requisição do MP e Requerimento do Ofendido.
A natureza da Ação Penal será responsável por determinar a forma de instauração. Sendo assim, na Ação Penal Incondicionada é cabível qualquer das formas, inclusive é um poder-dever da autoridade policial instaurar o IP de oficio; Condicionada somente mediante Representação ou Requisição do Ministro da Justiça e a Privada apenas através de iniciativa do ofendido.
OBS: “Jus Puniendi” -> Estado; “Jus Persequendi In Judicio” -> Ofendido e quando não se tratar de representação personalíssima os CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão).
OBS²: A denúncia anônima chamada de “Delatio Criminis” inqualificada, por si só não basta para instauração do IP, pois não se admite o anonimato.
Atribuição: O delegado de polícia é o único responsável instaurar e presidir o Inquérito Policial
Polícia Judiciária: Composta pela polícia civil e a polícia federal quando no âmbito da união, incumbidas das investigações das infrações penais.
OBS: Policiamento de segurança fica a cargo da polícia militar, realizada de forma preventiva e ostensiva com finalidade de manter a ordem social.
Diligências Cabíveis no IP (Artigo 6º CPP):
- Preservação do local do crime;
- Apreensão dos objetos e instrumentos do crime -> Ao final da investigação os objetos podem ser liberados pelo perito, mas também estão sujeitos ao perdimento;
- Oitiva do ofendido;
- Oitiva do investigado ou indiciado;
- Exame de corpo de delito e outras perícias necessárias;
- Sempre que possível a reconstrução do crime (reprodução simulada do crime) -> Esta situação esbarra em princípios constitucionais e no direito do silêncio, afinal, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo – “Nemo Tenetar se detegere”.
Identificação Criminal (Artigo 3º da Lei 12.037/12).
Indiciamento: Prerrogativa da autoridade policial.
Término do IP: Após concluída todas as investigações, será lavrado o relatório, que é ato meramente formal. O IP tem prazos específicos para cada situação.
Arquivamento: Só pode ser requerido pelo MP e de acordo com alguns requisitos, como por exemplo, na hipótese de não haver provas. O arquivamento, em regra, não faz coisa julgada e, portanto, nada impede de ser reaberto.
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