O Inventário e Partilha
Por: helena0506 • 12/10/2023 • Trabalho acadêmico • 3.177 Palavras (13 Páginas) • 72 Visualizações
UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
HELENA BORGES ALESSI
INVENTÁRIO E PARTILHA
CURRICULARIZAÇÃO DA EXTENSÃO
BENTO GONÇALVES
2023
HELENA BORGES ALESSI
INVENTÁRIO E PARTILHA
CURRICULARIZAÇÃO DA EXTENSÃO
Trabalho apresentado no curso de graduação de Direito na Universidade de Caxias do Sul
Professor(a): Wagner Prado Nepomuceno
BENTO GONÇALVES
2023
INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa levar a comunidade e ao aluno a importância de aprender sobre os procedimentos que são realizados através do Inventário e da Partilha de bens, decorrente de morte, para que permita aos sucessores a posse a administração destes bens
Tem como principal objetivo o estudo da doutrina, com base na Constituição Federal, do Código de Processo Civil, Código Civil e da Lei 11.441/2007 através dos princípios que nestes estão presentes.
DESENVOLVIMENTO
O principal objeto que será abordado no presente trabalho será o de inventário e partilha, os quais estão dispostos tanto no Código de Processo Civil e Código Civil. O assunto tem principal relevância atualmente, devido a efetividade e a usualidade que se tem com ele, podendo ocorrer em qualquer família.
DO INVENTÁRIO (arts. 610 à 646 do CPC)
O inventário é conhecido como um procedimento realizado quando ocorre o falecimento de um indivíduo que deixará herdeiros. Todo o patrimônio do falecido será levantado para que após seja formalizado a partilha dos bens deixados, conforme a lei aos sucessores. Têm-se também a possibilidade de seguir a vontade do falecido, que deixou determinado em vida seus desejos.
Em casos que não é feito inventário, os herdeiros/sucessores não adquirem a legalização das propriedades que foram deixadas, sendo assim, não terão acesso as contas bancárias, investimentos e muito menos a apropriação ou venda dos imóveis do falecido, podendo estes serem bloqueados pela justiça.
Existem também casos em que não é necessário ser realizado inventário, pois o falecido não possuía nenhum bem e nenhuma dívida, sem assim, com seu falecimento ele não deixará nada aos seus herdeiros. Neste fato em específico, apenas um alvará judicial é suficiente para a transmissão dos valores aos herdeiros.
Contudo, temos alguns outros casos específicos em que é dispensável a formalização de um inventário:
- Pagamentos devidos a funcionários;
- Saldo de contas de FGTS não recebidos em vida;
- Restituição de Imposto de Renda;
- Saldo bancário e poupança e fundos de investimentos com o valor de até R$ 500,00;
COMO É FEITO UM INVENTÁRIO?
Começa com a contratação de um advogado ou Defensor público que possa representá-lo e fazer todos os tramites judiciais. Após, é levantado e testamentado todo o patrimônio que tenha sido deixado pelo falecido através de documentos que são obtidos nos cartórios de registros de imóveis, Detran e órgãos públicos.
Em seguida, deve ser reunido todos os herdeiros do falecido para que decidam sobra a partilha dos bens (vale lembrar que, em caso de discordância a partilha deverá ser feita através da vida judicial) extrajudicialmente. Deve ser providenciada toda documentação da pessoa falecida para que sejam requeridos os impostos devidos (ITCMD), e com o pagamento deste imposto é obtido então a certidão de quitação de tributos federais.
Nomeado um inventariante para que seja o representante da família e herdeiros pelo espólio, onde deverá ser a escritura pública de nomeação no cartório. O processo do inventário seguirá até que seja registrado a partilha dos bens transmitidos aos herdeiros.
Sobre o inventariante, o Código Civil prevê:
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
O QUE ENTRA NO INVENTÁRIO?
Ressalta-se que no inventário entram-se os bens ativos, assim como as dívidas, porém nenhuma dívida é passada aos herdeiros, pois estas deverão ser pagas com os bens do falecido.
Bens Ativos:
- Saldo de contas bancárias;
- Imóveis;
- Veículos;
- Investimentos como CDB, Tesouro Direto e ações;
- Bens móveis (mobília da casa, objetos de arte, equipamentos, etc.);
- Benefícios de previdência privada, quando transmitidos aos herdeiros;
- Aluguéis e rendimentos de arrendamento.
Algumas das dívidas:
- Dívidas no cartão de crédito;
- Parcelas de empréstimos e financiamentos;
- Dívidas trabalhistas e previdenciárias;
- Parcelas de planos de saúde;
- Cheque especial.
QUAL O VALOR DE UM INVENTÁRIO?
O tramite de um inventário tem uma série de custos, o que segundo dados apresentados em São Paulo, pode chegar entre 14% e 20% do valor total da herança.
- O imposto ITCMD;
- Custos com honorários advocatícios, tanto judicial ou extrajudicial (judicialmente é mais caro devido às taxas);
- Taxa de escrituração do cartório, sendo variável dependendo o valor da herança a ser formalizado.
DA PARTILHA DE BENS
Como já foi abordado no presente trabalho, a partilha dos bens vem após a realização do inventário, sendo a parte final da ação. A partilha dos bens se dará através da divisão dos bens entre os filhos e cônjuge do indivíduo, podendo ser apenas 50% do patrimônio ser remanejado conforme a vontade deixada em vida, conforme descrito no Código Civil.
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