O Inventário e Partilha
Por: Eucarionte123 • 11/4/2015 • Resenha • 517 Palavras (3 Páginas) • 330 Visualizações
Do inventário e da partilha
Inventário e partilha;
O inventário é o processo judicial ou administrativo pelo qual são relacionados bens, direitos e obrigações do de cujus para que, havendo saldo, será repartido entre os herdeiros.
Essa segunda parte do inventário, a individualização dos bens para destinação aos herdeiros, denomina-se partilha.
A expedição formal da partilha finaliza o inventário.
O inventário se classifica em diversas espécies, dentre elas:
- Inventário judicial: quando as partes provocam o Estado juiz;
- Judicial comum ou tradicional: obrigatório em três situações; quando os herdeiros não estiverem de acordo com a partilha dos bens, quando houver testamento ou quando houver incapaz dentre os herdeiros.
- Arrolamento sumário: utilizado quando todos os herdeiros são capazes e concordam com a forma da partilha (também utilizado quando há apenas um herdeiro).
- Arrolamento comum: inventário que envolva bens até o valor de 2.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
- Inventário extrajudicial: assim como no arrolamento sumário, é utilizado quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo com a partilha dos bens, porém nesse caso sua realização se dá através de escritura pública lavrada em cartório de notas.
A abertura do inventário judicial deve ocorrer no prazo de 60 dias após a morte do de cujus, conforme previsto no Código Processo Civil.
Durante todo o processo de inventário, a administração da herança fica a cargo de um inventariante que será nomeado pelo juiz, na seguinte ordem preferencial:
- cônjuge ou companheiro sobrevivente;
- o herdeiro que esteja na posse e administração do espólio;
- qualquer outro herdeiro;
- o testamenteiro;
- inventariante judicial;
- qualquer pessoa do povo.
Essa ordem deve ser respeitada porque a lei estabeleceu uma preferência, porém essa preferência não é absoluta e pode ser alterada por motivos justificados ou de comum acordo entre as partes.
Alvará judicial;
Instrumento utilizado na dispensa de abertura do inventário, onde se resolve questões de pequeno valor como saque de FGTS, venda de um único veículo, etc.
Inventário Negativo;
Não há previsão legal, mas pode ocorrer quando houver necessidade de comprovação da inexistência de bens do de cujus para responder por suas dívidas.
Sonegados;
É a ocultação dolosa de bens do espólio, cuja pena ao sonegador será a perda do direito de participação na partilha dos bens. A pena só poderá ser imposta por sentença em ação própria (prazo de 10 anos), após provado o desvio doloso do bem.
Vale ressaltar a necessidade do dolo para sua caracterização, pois não responderá por isso caso o inventariante
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