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O LIMITE TERRITORIAL DA COISA JULGADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Por:   •  6/11/2017  •  Projeto de pesquisa  •  2.940 Palavras (12 Páginas)  •  331 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Curso de Graduação em Direito

O LIMITE TERRITORIAL DA COISA JULGADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E A RESTRIÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA POR VIA COLETIVA

Projeto de trabalho de conclusão de curso da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, apresentado na disciplina de Metodologia da Pesquisa Jurídica, como requisito para aprovação.

Professora Responsável: Cristiane Silva Kaitel

Serro

2013


SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO......................................................................................................................4

1.1 Problema..............................................................................................................................6

1.2 Hipótese...............................................................................................................................6

1.3 Objetivos..............................................................................................................................7

1.3.1 Objetivo geral....................................................................................................................7

1.3.2 Objetivos específicos.........................................................................................................7

1.4 Justificativa..........................................................................................................................8

2 MARCO TEÓRICO..............................................................................................................9

3 METODOLOGIA................................................................................................................10

4 CRONOGRAMA.................................................................................................................11

REFERÊNCIAS......................................................................................................................12


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como escopo analisar o artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública, Lei nº. 7347/85, cuja atual redação dispõe que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

O referido dispositivo teve sua redação alterada por meio da Medida Provisória nº. 1570/97, que foi convertida na Lei nº. 9494/97, a qual veio restringir os efeitos territoriais da coisa julgada erga omnes emanada das decisões proferidas em ações civis públicas. (NASCIMENTO, 2012).

        Resta de tal sorte essencial discorrer sobre o instituto da coisa julgada que se traduz em instrumento de pacificação social, haja vista o princípio constitucional da segurança jurídica, tratando-se, sobretudo de uma garantia individual fundamental prevista no artigo 5º, XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil.

        A coisa julgada, que se forma apenas em um processo judicial e após o Judiciário examinar e decidir uma dada demanda possui limites objetivos e subjetivos, sendo que os limites objetivos referem-se ao objeto ou matéria que será acobertada pela coisa julgada enquanto que os limites subjetivos relacionam-se com as partes que serão atingidas por seus efeitos, os quais podem ser de três formas: inter partes, ultra partes e erga omnes. (DIDIER JÚNIOR, 2009, p. 417-422)

        No presente projeto irei me ater à coisa julgada erga omnes, a qual estende seus efeitos a todos os jurisdicionados, que tenham participado do processo, ou não, por exemplo, em fase de ações coletivas que versem sobre direitos difusos ou individuais homogêneos.

        Contudo, frise-se de antemão, o que será mais detalhadamente tratado, sobretudo quando do marco teórico como se denota, que a coisa julgada nunca se submeterá a todos indistintamente, sendo necessário um vínculo, por mínimo que seja, para que a pessoa ou as pessoas sejam atingidas pela decisão.

        Nesse sentido é possível afirmar que, no processo coletivo, os efeitos da coisa julgada alcançam a todos aqueles que guardem relação com o objeto discutido, estejam eles onde estiverem no âmbito jurisdicional brasileiro, sobretudo porque os interesses que são tutelados nas ações coletivas pertencem a uma coletividade, que quase sempre é indeterminada. (NASCIMENTO, 2012)

        No tocante é pertinente a lição de Xisto Tiago Medeiros Neto, que citado por Renato Saraiva leciona que “em sede de processo coletivo, à vista da natureza dos interesses tutelados, alteram-se sensivelmente as regras do processo tradicional que moldam a coisa julgada, principalmente em relação aos limites subjetivos da sentença”. (SARAIVA, 2009, p. 849)

        Ademais necessário se fará na presente pesquisa tratar do Código de Defesa do Consumidor, no qual restam estabelecidas regras específicas para a produção de efeitos da coisa julgada proveniente das ações coletivas, o que não é desarrazoado, sobretudo porque existe um entrosamento entre a lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor autorizado por disposição do artigo 21 da Lei 7347/85 que diz que “aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”.

        A lei 7347/85 traduz-se em ferramenta de tutela de direitos difusos e coletivos por excelência, o que se denota até mesmo de seu preâmbulo e nesse sentido a atual redação do artigo 16 da referida lei se mostra incongruente com todo o sistema processual coletivo no sentido que impõe uma restrição territorial que é ilegítima dada a natureza dos direitos que são tutelados, os quais são indivisíveis, o que impossibilita um fracionamento territorial.

        Dado o exposto será preciso no presente trabalho todo um esforço doutrinário para discorrer sobre os chamados interesses transindividuais que abarcam, pois os direitos difusos, coletivos e os individuais homogêneos, que sabe-se tem na via coletiva instrumento eficaz de defesa.

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