PRIVACIDADE E INTERNET: OS LIMITES DO MARCO CIVIL
Por: amandakalacia • 30/8/2016 • Abstract • 3.181 Palavras (13 Páginas) • 408 Visualizações
PRIVACIDADE E INTERNET: OS LIMITES DO MARCO CIVIL
Resumo: A internet já se consagrou como um dos meios mais eficientes de comunicação, informação, lazer e estudo. Inicialmente, foi concebida para alcançar fins militares durante o auge da guerra fria. Entretanto, poucos anos depois, passou a ser utilizada para fins civis, principalmente para divulgação de conhecimento nas universidades americanas. Nos últimos anos, a internet passou por um rápido e intenso processo de expansão. A sua relevância estratégica na atual sociedade globalizada é incontestável. Por outro lado, o uso inadequado da internet tem gerado diversas consequências negativas. A violação de direitos autorais, a dificuldade de tributação no comércio eletrônico e o cometimento de crimes cibernéticos são apenas algumas problemáticas que envolvem o mau uso da rede. Por isso, diversos países estão estabelecendo regras que visam a proteção dos usuários e das empresas que atuam nesse meio eletrônico. O Brasil ainda está iniciando esse processo de regulamentação. Um dos primeiros passos foi a promulgação da lei nº 12.965/2014, mais conhecida como Marco Civil da Internet, que rege o uso da rede, definindo princípios, garantias, direitos e deveres para todos que a utilizam. O presente trabalho se propõe a estudar as suas principais inovações jurídicas. Apesar de ser muito recente, a lei nº 12.965/14 já proporciona mais segurança aos usuários dos serviços da internet, embora ainda existam diversas lacunas jurídicas quanto ao tema.
Palavras-chave: Privacidade. Proteção de dados pessoais. Marco civil da internet.
INTRODUÇÃO
A abordagem do presente estudo será realizada, principalmente, do ponto de vista do direito à privacidade e à proteção de dados pessoais dos usuários de serviços na internet. Serão analisadas as inovações da Lei n.12.965/14 referentes à proteção dos indivíduos que utilizam as aplicações (serviços) presentes na internet e, como consequência, os novos deveres dos provedores.
Inicialmente, é necessário analisar brevemente os princípios que regem o uso da internet no Brasil, conforme indica o Marco Civil da Internet. Assim, os princípios da privacidade e da liberdade de expressão são considerados pressupostos básicos para o correto atendimento do direito ao acesso à internet. Em seguida, será analisada a neutralidade de rede, que protege a manutenção da qualidade do serviço pago pelo usuário.
Posteriormente, serão analisadas as obrigações dos provedores quanto à guarda dos registros de dados pessoais dos usuários de aplicações na internet, como dados referentes ao acesso e comunicações privadas. Por fim, será analisado o que lei trata a respeito da responsabilidade civil dos provedores quanto aos danos decorrentes de conteúdos gerados pelos usuários.
Portanto, o foco do presente trabalho não será realizar uma crítica pura aos dispositivos estabelecidos pelo Marco Civil da Internet. O principal objetivo é esclarecer algumas inovações quanto à proteção da privacidade dos usuários referidas na lei e que preencheram algumas lacunas existentes desde o surgimento da internet no Brasil.
- O MARCO CIVIL DA INTERNET
A Lei Ordinária n. 12.965/2014, mais conhecida como Marco Civil da Internet, foi promulgada no dia 23 de abril de 2014 objetivando solucionar algumas problemáticas que envolvem violações ao direito à privacidade e à proteção de dados pessoais e que ocorrem frequentemente no cotidiano das pessoas que utilizam os serviços disponíveis na rede mundial de computadores. Assim, o Marco Civil da Internet estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
O anteprojeto do Marco Civil foi proposto pelo deputado federal Alessando Molon (PT/RJ) em 2011 e tornou-se o projeto de lei n. 2.126/2011. A aprovação desse projeto de lei ocorreu logo após as denúncias de espionagem feitas pelo analista de sistemas e ex-funcionário da Agência Central de Inteligência (CIA), Edward Snowden. De acordo com o analista de sistemas, o governo americano monitorava muitos líderes mundiais através da interceptação de dados que eram transmitidos em meio eletrônico. Dessa forma, o governo brasileiro acelerou o processo de aprovação do projeto de lei como forma de demonstrar o seu repúdio em relação às violações realizadas pelo governo americano.
O Marco Civil da Internet, apesar de ser uma lei de referência global em relação ao tema, não esgota o assunto. Ainda há muitas lacunas quanto à proteção de dados nas plataformas eletrônicas. Para solucionar essas omissões, o projeto de lei n. 181/2014 foi apresentado pelo deputado federal Vital do Rêgo (PMDB/PB) com a finalidade de criar um marco legal para a proteger a privacidade e para controlar a circulação das informações na internet. O referido projeto de lei ainda está em discussão no Congresso Nacional, mas a sua aprovação não deve demorar muito por conta do elevado debate atual acerca do tema tratado.
Assim, como a privacidade na internet é uma preocupação evidente para a sociedade contemporânea, é necessário que as omissões referentes ao tema sejam superadas, a fim de conferir mais segurança jurídica aos seus usuários.
- PRINCÍPIOS
2.1 PRIVACIDADE E LIBERDADE DE EXPRESSÃO
A proteção da vida privada é uma preocupação constante na vida dos indivíduos, sendo um comportamento natural da humanidade. A privacidade corresponde à ideia de autonomia da vida privada e da familiar. Assim, as pessoas têm o livre-arbítrio para agir no plano particular de acordo com as suas convicções e interesses sem intromissão de terceiros. Convém destacar o entendimento de Tércio Sampaio Ferraz (apud Mendes, 2011, p. 316) acerca da conceituação do direito à privacidade:
É um direito subjetivo fundamental, cujo titular é toda pessoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no país; cujo conteúdo é a faculdade de constranger os outros ao respeito e de resistir à violação do que lhe é próprio, isto é, das situações vitais que, por só a ele lhe dizerem respeito, deseja manter para si, ao abrigo de sua única e discricionária decisão; e cujo objeto é a integridade moral do titular.
Por ser considerado fundamental para o desenvolvimento e a consolidação das características individuais, o direito à privacidade é considerado um direito de personalidade. Segundo Marmelstein, “os direitos de personalidade são aqueles que têm o objetivo de criar uma redoma protetora em torno da pessoa, dentro da qual, em regra, não cabe a intervenção de terceiros.” (2011, p. 138). Assim, por conta dessa proteção, os indivíduos teriam a liberdade de desenvolverem a sua individualidade física e psíquica. Os direitos de personalidade estão garantidos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 que determina que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
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