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O Lugar de Abertura de Sucessões

Por:   •  21/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.112 Palavras (5 Páginas)  •  152 Visualizações

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I – Introdução

A sucessão causa mortis é uma ficção jurídica que estabelece a transferência da herança, que compreende um universalidade de bens, ou do legado para os respectivos herdeiros e legatários. A abertura da sucessão ocorre com a morte real ou presumida, em casos de sucessão do ausente, pelo princípio de Sasine, ocorre a transmissão da posse e propriedade da herança aos herdeiros, pois não pode existir patrimônio acéfalo, ou seja, sem ninguém responsável por este, existindo a possibilidade dos herdeiros, proprietários da herança que é tida como bem imóvel por força de lei, manejar ações possessórias.

Definido o que corresponde a sucessão e a sua abertura nos ateremos a análise do lugar em que se ocorre a abertura da sucessão.

II – Lugar da Sucessão

Regra geral, estipula o direito sucessório, de acordo com o art. 1.785 do Código Civil que o local de abertura da sucessão é o lugar do último domicílio do de cujus. “1.785 – A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.” Essa regra deve ser observada sempre, independentemente do local do óbito ou do local de situação dos bens.

Entretanto, a análise da norma de direito material deve ser compreendida conjuntamente com as normas processuais, tendo em vista que o foro de abertura da sucessão é o competente para abertura do inventario. Cabe salientar que a abertura da sucessão é um fenômeno de ficção jurídica e não é o mesmo que a abertura do inventario, que compreende um processo judicial em que a universalidade dos bens são levados à partilha.

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves

“Cumpre salientar que abertura da sucessão não é o mesmo que abertura do inventário. Há, todavia, uma coincidência entre a norma substantiva e a de natureza processual.” (GONÇALVES,2019)

II.I – A Conjugação de normas

O código de processo civil estabelece em seu art. 48:

“Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.”

Destarte, o foro competente para vários atos se baseiam na norma de direito material. O direito processual foi mais longe em relação as normas de direito substantivo, tendo em vista que como implica a competência para ajuizamento de ações necessita abranger as possibilidades.

O parágrafo único do supracitado artigo do CPC/15 versa sobre os casos em que o falecido não possuía domicilio certo, sendo assim, o foro competente para a abertura do inventário e demais atos compreendidos no caput nessa situação é foro em que os bens imóveis se situam.

Cumprindo com o papel de exaurir as possibilidades disponíveis, a norma processual ainda insere que caso existam bens imóveis em foros distintos, qualquer um deles é competente para os atos do caput.

Por fim, caso não existam bens imóveis, o foro competente é o situação de qualquer bem do espolio.

III – O direito internacional

A norma material ou processual codificada não faz menção a situações em que os bens se situem no exterior ou o domicilio do autor da herança seja fora do país.

A suposta lacuna é resolvida pela LINDB, que estabelece normas introdutórias ao direito brasileiro. De acordo com o art. 10 da referida norma, a sucessão se dará de acordo com as normas do país em que se domiciliava o defunto, independentemente do local de situação dos bens. A norma ainda delimita que quando se tratar de bens de estrangeiro, situados no Brasil, a lei brasileira deve ser aplicada em favor de cônjuge ou filhos brasileiros, quando a norma do país de domicilio do autor da herança não for mais benéfica a estes.

Ademais, a norma ainda estabelece que a capacidade de suceder é estabelecida pela norma do domicilio do herdeiro ou legatário.

“Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

§ 1º A sucessão

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