O Lugar de Abertura de Sucessões
Por: ditodm • 21/4/2021 • Trabalho acadêmico • 1.112 Palavras (5 Páginas) • 148 Visualizações
I – Introdução
A sucessão causa mortis é uma ficção jurídica que estabelece a transferência da herança, que compreende um universalidade de bens, ou do legado para os respectivos herdeiros e legatários. A abertura da sucessão ocorre com a morte real ou presumida, em casos de sucessão do ausente, pelo princípio de Sasine, ocorre a transmissão da posse e propriedade da herança aos herdeiros, pois não pode existir patrimônio acéfalo, ou seja, sem ninguém responsável por este, existindo a possibilidade dos herdeiros, proprietários da herança que é tida como bem imóvel por força de lei, manejar ações possessórias.
Definido o que corresponde a sucessão e a sua abertura nos ateremos a análise do lugar em que se ocorre a abertura da sucessão.
II – Lugar da Sucessão
Regra geral, estipula o direito sucessório, de acordo com o art. 1.785 do Código Civil que o local de abertura da sucessão é o lugar do último domicílio do de cujus. “1.785 – A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.” Essa regra deve ser observada sempre, independentemente do local do óbito ou do local de situação dos bens.
Entretanto, a análise da norma de direito material deve ser compreendida conjuntamente com as normas processuais, tendo em vista que o foro de abertura da sucessão é o competente para abertura do inventario. Cabe salientar que a abertura da sucessão é um fenômeno de ficção jurídica e não é o mesmo que a abertura do inventario, que compreende um processo judicial em que a universalidade dos bens são levados à partilha.
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves
“Cumpre salientar que abertura da sucessão não é o mesmo que abertura do inventário. Há, todavia, uma coincidência entre a norma substantiva e a de natureza processual.” (GONÇALVES,2019)
II.I – A Conjugação de normas
O código de processo civil estabelece em seu art. 48:
“Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.”
Destarte, o foro competente para vários atos se baseiam na norma de direito material. O direito processual foi mais longe em relação as normas de direito substantivo, tendo em vista que como implica a competência para ajuizamento de ações necessita abranger as possibilidades.
O parágrafo único do supracitado artigo do CPC/15 versa sobre os casos em que o falecido não possuía domicilio certo, sendo assim, o foro competente para a abertura do inventário e demais atos compreendidos no caput nessa situação é foro em que os bens imóveis se situam.
Cumprindo com o papel de exaurir as possibilidades disponíveis, a norma processual ainda insere que caso existam bens imóveis em foros distintos, qualquer um deles é competente para os atos do caput.
Por fim, caso não existam bens imóveis, o foro competente é o situação de qualquer bem do espolio.
III – O direito internacional
A norma material ou processual codificada não faz menção a situações em que os bens se situem no exterior ou o domicilio do autor da herança seja fora do país.
A suposta lacuna é resolvida pela LINDB, que estabelece normas introdutórias ao direito brasileiro. De acordo com o art. 10 da referida norma, a sucessão se dará de acordo com as normas do país em que se domiciliava o defunto, independentemente do local de situação dos bens. A norma ainda delimita que quando se tratar de bens de estrangeiro, situados no Brasil, a lei brasileira deve ser aplicada em favor de cônjuge ou filhos brasileiros, quando a norma do país de domicilio do autor da herança não for mais benéfica a estes.
Ademais, a norma ainda estabelece que a capacidade de suceder é estabelecida pela norma do domicilio do herdeiro ou legatário.
“Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão
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