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O Módulo Controle da Incidência Tributária

Por:   •  3/6/2022  •  Seminário  •  3.913 Palavras (16 Páginas)  •  107 Visualizações

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Módulo Controle da Incidência Tributária[pic 1]

Questões

1.        Construa a RMIT dos Impostos de Importação e de Exportação. Qual o conceito de produto para fins de incidência destes tributos?

R:  Critério material é a essência do fato descrito na hipótese de incidência, podendo ser descrito como o “verbo” da ação de incidência tributária.

O Imposto de Importação tem origem constitucional no artigo 153, inciso I, instituído no Decreto-Lei nº 37/66, regulamentado no Decreto-Lei nº 6.759/09, sendo que o critério material nesse caso é a importação das mercadorias do exterior, ou seja, a entrada da mercadoria no território nacional para a economia interna.

O Professor Leandro Paulsen entende que o aspecto material da norma de incidência está delimitado pelo artigo 19, do CTN, o qual dispõe que o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada de mercadoria do exterior no território nacional.[1]

Dessa forma, podemos, ainda, delimitar o critério espacial, sendo um ponto especifico no territorio nacional; uma area delimitada no territorio nacionak ou todo o territprio nacional, sendo que como bem dispõe o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 37/66,[2] o critério espacial é o territorio nacional.

O Critério Temporal tem importância no momento em que se aperfeiçoa a conduta de incidência, “in casu”, no II, do artigo 73, do Decreto-Lei nº 37/66, o critério temporal é no registro da declaração de importação, após o ingresso no território nacional.

O critério pessoal do consequente normativo do II é o sujeito ativo e o sujeito passivo, sendo a União, o sujeito ativo e o sujeito passivo é o contribuinte importador, a pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeria no território nacional.

O critério quantitativo, em síntese, é a base de cálculo e alíquota do II, dispondo, assim, o artigo 2º do Decreto-Lei nº 37/66 “Art.2º - A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa; II - quando a alíquota for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art.7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.”

Já a alíquota traduz em valor monetário, o qual a aliquota é um percentual definido na Tarifa Externa Comum (TEC), conforme o artigo 90, do Regulamento aduaneiro (Decreto nº 6759/09).

No Imposto de Exportação, tem origem no artigo 153, inciso II, da Constituição Federal, sendo regulado pelo Decreto-Lei nº 1.578/77, o qual dispõe em seu artigo 1º, bem como o artigo 23, do CTN, que o critério material é exportar produto nacional para o exterior.

O critério espacial está inserido no critério material, sendo o território nacional, uma vez que toma forma na saída do produto do território nacional ao exterior.

Quanto ao critério temporal, está disposto no artigo 1º, §1º, do Decreto-lei nº 1.578/77 e no artigo 213, do Decreto 6.759/9 (Decreto Aduaneiro), sendo o momento da expedição da Guia de Exportação, ou documento equivalente. Como o entendimento do Professor Leandro Paulsen:

“Considera-se ocorrido o fato gerador no momento do “registro da exportação” junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (SIXCOMEX), pois tal momento é o equivalente atual da expedição da antiga guia de exportação, conforme previsão no art. 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 1.578/77 e do artigo 213 do Decreto nº 6.759/09.”[3]

O critério pessoal, consequente da norma, possui o sujeito ativo a União e o sujeito passivo é o contribuinte exportador de produto nacional, ou aquele equiparado por lei.

O critério quantitativo (base de cálculo e alíquota) está inserido no artigo 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 1578/77, “in verbis”:

“Art.2º A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior.

(…)

Art. 3o A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Parágrafo único.  Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo.”

Produto é gênero, do qual a especia é a mercadoria, sendo o primeiro um bem móvel e corpóreo e o segundo um bem móvel, corporio e destinado ao comércio. O produto, para fins de incidência do Imposto de Importação/Exportação são produtos classificados pela NCM.

2.        A empresa “X” firmou contrato de fornecimento, formalizando a aquisição de bem do exterior, datado de 10/05/2017. Os produtos transpuseram a fronteira brasileira, por via marítima em 15/06/2017, chegaram ao porto de Santos em 18/06/2017, em 25/06/2017 a empresa registrou a operação junto ao SISCOMEX e os produtos foram desembaraçados em 02/07/2017. No momento da realização do contrato a alíquota do referido imposto era de 10%. No entanto, em 01/06/2017 o Governo Federal publicou decreto que aumentou a alíquota aplicável à importação do referido bem para 20%, em 16/06/2017 houve outro aumento de alíquota para 30%, em 22/06/2017 para 35% e em 01/07/2017 para 38%. Pergunta-se: qual é a alíquota aplicável à operação de importação em análise? Fundamente. (Vide anexo I e II)

R: Seguindo o quanto exposto no artigo 73, inciso II, do Decreto-Lei nº 37/66, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo.

Dessa forma, a aliquota a ser utilizada será de 35%, uma vez que a declaração de importação foi em 25/06, sendo utilizada a aliquota de 35%.

Como expõe o jurista Leandro Paulsen: “Considera-se ocorrida o fato gerador, como regra, na data do registro de importação (aspecto temporal), realizado eletronicamente através do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Sixcomex). A declaração é exigida para instrumentalizar o controle aduaneiro e viabilizar o desembaraço do produto importação. Incide, pois, a legislação vigente por ocasião do Registro de declaração importação, já que este imposto não se submete às anterioridades de exercício e nonagesimal mínima (exceção que consta do art. 150, §1º, da CF).”[4]

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