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O Módulo Incidência e Crédito Tributário

Por:   •  2/4/2022  •  Seminário  •  807 Palavras (4 Páginas)  •  163 Visualizações

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Módulo Incidência e Crédito Tributário

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Grupo 3: Fernanda, Laura, Letícia e Paulo Henrique

SEMINÁRIO V – IPI e IOF

QUESTÕES DE PLENÁRIO

  1. Os materiais consumidos no processo de produção, mas que não são agregados diretamente ao produto final geram créditos do IPI? E os bens adquiridos para ativo permanente? E os materiais de teste ou protótipos?

Na concepção do grupo, os materiais consumidos no processo mas não agregados diretamente ao produto final geram créditos do IPI, nos termos do art. 226, I, do Decreto 7.212/2002.

Ainda com base no mesmo dispositivo legal, o grupo compreende que os bens adquiridos para o ativo permanente não geram créditos de IPI. Cumpre ressaltar que esta matéria já está pacificada no Enunciado de Súmula do STJ nº 495.

Por fim, no que tange aos materiais de teste ou protótipos, o grupo compreendeu que assim como os bens adquiridos para ativo permanente, tais produtos não gerariam créditos de IPI. O raciocínio utilizado para a construção deste entendimento parte da ideia de que tais bens não participam do processo produtivo, seja porque não são o próprio bem industrializado, seja porque não são consumidos durante o processo de industrialização deste último. O crédito de IPI está atrelado a cadeia produtiva e os materiais de teste ou protótipos não integram esta cadeia.

  1. Empresa Importadora, equiparada à industrial, que realiza importação de equipamentos de academia para revenda no mercado nacional, é tributada pelo IPI na referida operação. Entretanto, se essa mesma empresa realizar a compra de equipamentos usados de academia oriundos do mercado nacional (sem nenhum processo de industrialização) para posterior revenda, haverá incidência do IPI?

De início, é preciso ressaltar que existem duas RMITs para o IPI, a do IPI-Importação e a do IPI-Industrialização. Quando a Empresa importa bens para revenda, está sujeita ao IPI-Importação, imposto cuja constitucionalidade é debatida na doutrina, mas que já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 946.648. No segundo caso, já não há importação para revenda, motivo pelo qual não incide o IPI-Importação, bem como não há processo de industrialização dos equipamentos, não incidindo o IPI-Industrialização. Logo, não há a incidência de qualquer IPI na hipótese.

  1. Com relação ao IOF, pergunta-se:

  1. Determinada pessoa jurídica “X”, pertencente a um grupo de empresas “Y”, celebra contrato de mútuo com outras empresas desse mesmo grupo, com a finalidade de obter dinheiro sem recorrer ao mercado financeiro. Pergunta-se: o empréstimo decorrente desse contrato de mútuo configura fato jurídico tributário que enseja a exigência do IOF? É legítima a cobrança de IOF sobre a venda de direitos creditórios realizada por empresas de factoring? E sobre o direito de crédito entre empresa controlada e sua controladora? Se sim, em que momento haverá a incidência?

O grupo compreendeu que o contrato de mútuo celebrado entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico está sujeito a cobrança do IOF.

No que tange a venda de direitos de crédito por empresas de factoring, o grupo compreendeu que também nesta hipótese incidiria o IOF, inclusive tendo sido este o entendimento do STF no julgamento da ADI 1.763.

Por fim, no que tange a direito de crédito entre controlada e controladora, o entendimento do grupo foi de que não incide IOF, tendo em vista que uma das atividade da controladora é gerir recursos das controladas através de conta corrente. Além disso, tem-se que o art. 13 da Lei nº 9.779/99 trata expressamente de contrato de mútuo. Logo, não havendo este contrato, tal norma não pode ser aplicada sequer por analogia, pois isto violaria o princípio da legalidade.

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