O Módulo Tributo e Segurança Jurídica
Por: Isabella Schio • 27/10/2022 • Projeto de pesquisa • 2.287 Palavras (10 Páginas) • 294 Visualizações
Módulo Tributo e Segurança Jurídica[pic 2][pic 1]
SEMINÁRIO VI - REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA – HIPÓTESE TRIBUTÁRIA
Questões
- Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo?
A regra-matriz de incidência tributária é um procedimento desenvolvido para contribuir com a conjugação e a sincronização de todas os elementos da linguem que norteiam o legislador para os fatos jurídicos tributários, emanados de acontecimentos sociais, conduzindo-o para o surgimento de uma relação jurídico tributária, quando apresentado os pressupostos para tal. Esta metodologia é importante
- Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição RMIT? Há necessidade de um critério pessoal compor a hipótese da RMIT? Por quê?
A hipótese de incidência tributária nada mais é do que os elementos essenciais que o Legislador identificou para que aquela norma tributária seja aplicada no caso em concreto.
Deste modo, a RMIT estabelece uma hipótese com definições e exigências de uma situação futura, que permita registrar os critérios necessários de sujeito (este não é regra absoluta, pois a norma é genérica), tempo e espaço da norma tributária para sua utilização sinérgica. Importante frisar que não há apontamento de indivíduos específicos para cumprimento da norma tributária e sim contribuintes que atendem as elementares da norma e, assim, compromete-se com a determinação legal.
- Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito.
A meu ver, incidência tem relação com resultância, isto é, a ocorrência/acontecimento de algo previamente estipulado reclamará um efeito. Em outros termos, a incidência é a consequência de um ato/fato ocorrido.
Seguindo a vertente acima, interpreto a incidência tributária como consequência de algum ato realizado, ainda que indiretamente, pelo contribuinte. Por exemplo, se um indivíduo compra um carro, tal acontecimento é previsto em lei como sendo motivo para o pagamento de Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores. Deste modo, o contribuinte teve em seu “desfavor” a incidência de uma norma tributária decorrida de um fato gerador em que deu causa.
- Que é evento? E fato? E fato jurídico? Qual a relação entre fato jurídico e teoria das provas?
Evento se liga ao acontecimento/ocorrência, é algo refletido pela conjuntura espaço temporal, enquanto que o fato é algo cuja a existência é inquestionável, é a realidade organizada e decorrida de uma situação pré-existente.
Trazendo tal conceito para o mundo jurídico, interpreto o fato jurídico como sendo uma realidade vivenciada por um indíviduo que produz consequêncas ao mundo jurídico. Incluive, o próprio Miguel Reale identifica o fato como sendo constitutivo do próprio direito. Logo, é o episódioque gera aquisição, modificação ou extinção de direitos e deveres que estão previamente positivados em Lei.
Para o mundo jurídioco, o fato jurídico está interligado à teoria das provas, pois, no direito, “só” existe o fato quando for comprovado. Portanto, para o jurídico, na ausência de vestígio probatório de um fato, ele é considerado inexistente. Contudo é importante registrar que a ausencia de conjunto probante do fato não o descaracteriza da realidade, isto é, não conseguir comprovar o fato não significa que ele não ocorreu, mas sim que não produzierá efeitos no mundo jurídico.
- Por que a expressão “fato gerador” é equívoca? Analisar os arts. 4º; 16, 105, 113, §1º, 114 e 144 do CTN e o AREsp 215273 (vide anexo I), explicando o sentido em que o termo “fato gerador” foi empregado em cada uma de suas aparições.
O fato gerador se porta como termo muito genérico para compor a regularização da RMIT, deste modo, tal impressão pode dar margem à uma infinitude de interpretações que não foram consideradas relevantes ou correlatas à norma criada pelo Legislador.
Assim, é importante diferenciar às diversas faces do fato gerador com a norma tributária no caso em concreto, como por exemplo no artigo 144 do CTN, o fato gerador é identificado como fato jurídico, ao passo que nos casos do artigo 4º e 16 do CTN, o fato gerador é visto como hipótese, o mesmo se dá na ementa do AREsp indicado no enunciado e, por fim, o fato gerador pode abraçar o artigo 105, art. 113 §1º e 114 como sendo evento
- Diferençar: a data do fato jurídico tributário da data no fato jurídico tributário (vide anexo II) e, os conceitos de erro de fato e erro de direito.
A data DO fato jurídico tributário é o tempo indicado pela norma processual aplicável ao caso, enquanto a data NO fato jurídico está ligada ao direito material, isto é, que está previsto na hipótese de incidência normativa.
Por fim, acredito que o erro de fato se refere a um vício de demonstração de ocorrência de um fato jurídico, recaindo intrinsecamente sobre o êxito em utilizar ou não a norma individual. Já o erro de direito está associado à aplicação de norma distinta da refletida na consequência do fato jurídico.
- Identifique nos acórdãos abaixo qual foi o critério da regra matriz de incidência tributária objeto da ação judicial:
- Recurso Extraordinário. Tributário. 2. Não incide Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações (Art. 155, III, CF/88 e Art. 23, III e § 13, CF/67 conforme EC 01/69 e EC 27/85). Precedentes. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE: 379572 RJ, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/04/2007)
Critério Material.
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (STF – RE 574706 / PR, Relatora: Min. Carmem Lucia)
Critério Mateiral.
- “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado leaseback. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do leaseback. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”(RE 592905, Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2009
Critério Material.
- PI – IMPORTAÇÃO – PESSOA NATURAL – AUTOMÓVEL – AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DE VENDA – AFASTAMENTO PELO JUÍZO – INCIDÊNCIA DO TRIBUTO RECONHECIDA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI na importação de veículo automotor, quando o importador for pessoa natural e o fizer para uso próprio, considerados ainda os limites da lei complementar na definição do sujeito passivo. (STF - RE 723651 RG / PR, Relator: Min. Marco Aurélio)
Critério Pessoal.
- TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE).CONTRATO DE CESSÃO DE USO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS.ISS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOSELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOSINFRINGENTES. 1. O entendimento de que a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que os programas de computador desenvolvidos para clientes, de forma personalizada, geram incidência de tributo do ISS não conflita com o conteúdo da Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.”2. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.3. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa eo voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 32547 PR 2011/0101397-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS,
Critério Material.
- O “princípio da universalidade da renda”, prescrito para as pessoas jurídicas no art. 25 da Lei nº 9.249/1995 é prescrição que atua sobre qual(is) critério(s) da regra-matriz de incidência tributária? Descreva, ainda, como o comando desse dispositivo se relaciona com o domínio espacial de vigência.
A meu ver, o Princípio supra guarece ligação com os critérios materiais e temporais da norma geral e abstrata do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas.
É uma norma de competência federal, introduzida ao ordenamento jurídico com aplicabilidade em todo o território nacional.
- A Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo prevê, em seu art. 4º, que o IPVA deverá incidir “no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado”.[1] Construa a regra-matriz de incidência tributária do IPVA e, considerando os comandos dos arts. 109 e 110 do CTN, examine a licitude da legislação paulista.
Aos critérios pessoais, identifica-se a FESP como sujeito ativo do tributo e o contribuinte que possui propriedade sobre um veículo como sendo o sujeito ativo da relação. Este sujeito passivo deve reverência ao critério prestacional, que no caso, é o pagamento ao sujeito ativo de 4% sobre o valor do veículo que é proprietário.
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