O MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO
Por: Taís Kemmerich • 18/4/2022 • Trabalho acadêmico • 3.700 Palavras (15 Páginas) • 87 Visualizações
DOUTO JUIZO DE UMA DAS VARAS FEDERAIS DO FORO DA SUBSEÇÃO DE CAXIAS DO SUL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMPRESA X LTDA, sociedade limitada (Matriz) inscrita no CNPJ sob o n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX, e filial inscrita no CNPJ sob o n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX, estabelecida com sede na Rodovia XXXXX, km XXX, nº. XXX, na cidade de Caxias do Sul, RS,, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, LXIX da CF e Lei 12016/2009, por meio de seus advogados que recebem intimação na XXXXX, nº. XXXX, sala XXXX, CEP: XXXXXXX, endereço eletrônico xxx@xxx.com.br, na cidade de Caxias do Sul, RS, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
Contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul – RS, com endereço na Rua Desembargador Armando Azambuja nº. 150, Bairro Rio Branco, Caxias do Sul-RS, CEP: 95010-902, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
EM PRELIMINAR
[pic 1]
Pessoa Jurídica Vinculada
Para atendimento do art 7°, II, da Lei n.° 12.016/09, a impetrante indica como pessoa jurídica vinculada a autoridade coatora - a União Federal (Fazenda Nacional) representada por meio sua procuradoria, a ser citada na Rua Des. Armando Azambuja, n.º 150, Bairro Rio Branco, cidade de Caxias do Sul - RS, CEP: 95010-020.
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE Razões de fato[pic 2]
A impetrante é empresa privada, que tem por fim a fabricação, industrialização e comercialização de máquinas, consoante os atos constitutivos em anexo, é regular cumpridora de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias. Consoante os atos constitutivos em anexo, é regular cumpridora de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias. Em decorrência de suas operações mercantis, a Impetrante é contribuinte do Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, e também sofre a incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS.
Todavia, por exigência da Autoridade Coatora (Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil), a Impetrante é obrigada a incluir na base de cálculo rubricas financeiras indevidas na incidência das exações, tais como, aqueles decorrentes de pedido de restituição do indébito, quer seja na esfera administrativa ou judicial.
Os documentos em anexo comprovam receito pedido de restituição de tributos pagos a maior e reconhecida mediante decisão judicial transitada em julgado. Em razão da referida restituição a Impetrante está sendo obrigada pela autoridade coatora a recolher aos cofres públicos
Em síntese, advoga-se que os aludidos valores não poderiam ter a nova incidência dos Tributos, sopesando-se que os mesmos já foram objeto de tributação, o que significa dizer que, em caso de nova incidência, estar-se-ia tributando uma exação ilegítima. Ademais, além de indevida tributação, destaca-se que em caso de nova incidência, seria um típico caso de bis in idem, pois estaríamos levando a tributação, novamente, fatos que não deveriam ter sido tributados. Além do mais, esses ressarcimentos são revestidos de correção monetária e juros de mora, decorrentes da recomposição inflacionária e do pagamento a destempo da obrigação, consoante previsão do art. 167 do Código Tributário Nacional. Com efeito, em se tratando de Tributos Federais, temos que a correção monetária e os juros de mora têm a incidência de uma só vez por intermédio da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, conhecido como Taxa SELIC, consoante o art. 39, § 4° da Lei 9.250/1995.
Portanto, pretende a Impetrante que seja reconhecido seu direito líquido e certo quanto a não incidência das restituições e seus consectários legais, consoante direito material, imediatamente no quinquênio anterior ao ajuizamento deste writ, conforme razões de direito doravante articuladas.
Razões de Direito[pic 3]
A estrutura normativa do IRPJ e CSLL encontra respaldo na Constituição Federal de 1988 (CF/88), que outorgou a competência para a União instituir as referidas exações, conforme delineado no art. 153, inciso III, quanto IRPJ e no art. 195 quanto a CSLL, e cujos critérios da regra-matriz de incidência tributária encontram limitações que devem ser observadas pelo legislador infraconstitucional.
Note-se que a CF/88 delegou competência a União para instituição do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social utilizando-se como critério material o lucro e/ou a renda. Da mesma forma foi a disposição prevista no Código Tributário Nacional, em especial do art. 43, no qual se transcreve:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (grifo nosso)
Concomitante a isto, a legislação do Imposto sobre a Renda, também aplicada a Contribuição Social, dispõe que o “imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução (...)”, nos termos do art. 3º, da Lei n. 7.713/88, porém o que merece o destaque é o § 4º, do mesmo artigo, que se transcreve:
§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
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