O MASSACRE DO CARANDIRU COMO VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Por: stefanydelrosso • 9/11/2017 • Resenha • 2.857 Palavras (12 Páginas) • 813 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO UNISEB
O MASSACRE DO CARANDIRU COMO VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Docente: Rafael Freiria
Alunos: Paula Lopes
Stéfany Del Rosso (12457)
Valéria Sborgia (12809)
Ribeirão preto
JUNHO/2015
RESUMO
Durante a execução do presente trabalho, o objetivo a ser alcançado é expor como o episódio do “Massacre do Carandiru” violou o princípio da vedação ao retrocesso, o artigo 5º da Carta Magna brasileira, os direitos humanos de primeira e terceira dimensões, além de apresentar a posição da Corte Interamericana de Direitos Humanos a respeito do caso. O artigo tem claro intento de demonstrar como é possível que haja arbitrariedade estatal, e violação de direitos humanos, mesmo quando esses requisitos são garantias fundamentais dos cidadãos, assegurados pela Constituição Federal.
Palavras-Chave: Carandiru, Massacre, Violação de Direitos Humanos, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Direitos Fundamentais.
1) Introdução
A casa de detenção de São Paulo, também conhecida como “Carandiru”, foi inaugurada na década de 1920. Localizado na zona norte de São Paulo, o Carandiru chegou a ser considerado padrão de excelência nas Américas, além de ser considerado um dos cartões postais de São Paulo. O presídio, por tamanha ordem, atraia milhares de visitantes, como estudantes de direito, autoridades italianas, chegou a recepcionar grandes personalidades, como por exemplo, Claude Lévi-Strauss, que foi um grande estudioso do Direito.
Mas, é a partir de 1940, com a superlotação do presídio, que começam os grandes problemas. A princípio, o presídio comportava 1.200 (um mil e duzentos) detentos. Em 1956, com o Governo de Jânio Quadros, foi construída a Casa de Detenção, que aumentava a capacidade para 3.250 (três mil e duzentos) presos, e contava com 9 (nove) pavilhões. Mesmo com essa modificação na estrutura, o cenário do presídio a partir da lotação excedida, passa a ser de sucessivas crises e rebeliões, as quais fomentaram o massacre de 1992. Neste período, as autoridades penitenciarias amontoavam os presos em péssimas condições, e um presídio que seria para comportar 3.250 (três mil e duzentos) presos, era abrigo de 8.000, na verdade.
Foi no dia 2 de outubro de 1992 que aconteceu um dos maiores episódios de violação a direitos humanos em massa no Brasil, a Polícia Militar dizimou os detentos do referido cárcere; o massacre ocorreu no pavilhão 9 (nove) da casa de detenção. O número de mortos foi contabilizado em 111 (cento e onze), porém, muitos presos sobreviventes afirmam que o número real de pessoas mortas foi de 250 (duzentos e cinquenta). O massacre foi comandado pelo coronel Ubiratan Guimarães. Neste contexto, é possível perceber com muita clareza, tamanha violação de direitos humanos de primeira e terceira dimensões, além de ser notório como o fato infringiu o princípio da vedação ao retrocesso, já que é possível perceber resquícios de ditadura militar neste episodio, quando o Brasil já possuía uma Constituição Democrática de Direito.
2) Massacre do Carandiru como violação do princípio da vedação ao retrocesso:
Direitos humanos são conquistas históricas da humanidade, ou seja, os direitos humanos surgem e evoluem de acordo com as necessidades da sociedade vigente. Os direitos são conquistados com muita luta e perseverança. Por serem direitos conquistados com muita dificuldade, o princípio da vedação ao retrocesso existe para poder garantir a não violação e a máxima efetividade dos direitos adquiridos e assegurados constitucionalmente.
Segundo exposto pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com agravo 639.337 São Paulo:
A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. – O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. – A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em consequência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados. (ARE-639337- Relator(a): Min. CELSO DE MELLO).
Diante do Recurso extraordinário acima, é possível identificar que é endossado o princípio da proibição do regresso. Relacionando o referido princípio ao massacre do Carandiru, pode-se afirmar que neste episódio, a devida norma constitucional foi violada. Há lastros de e ditadura militar que fizeram parte do período. Segundo Márcio Medeiros Felix, “a desmemória da nossa última ditadura nos gerou uma democracia pela metade, cheia de entulhos autoritários dos quais não conseguimos nos livrar.” Essa desmemoria, passa a ser um sentido estratégico para a impunidade. Esse momento da história do Brasil passou a ser visto como passado após a desativação da Casa de Detenção em 2002, porém, o julgamento dos policiais militares envolvidos na dizimação foi realizado apenas em 2013, ou seja, 21 anos após o ocorrido.
Outro grande problema para o avanço da democracia brasileira e a completa desvinculação para com a ditadura militar é o apoio à violência policial. O Estado goza dos meios de violência para solução de conflitos, porém, esse poder não pode ser usado de forma arbitrária como foi no massacre do Carandiru. Esse uso da força extrema de poder, é sem dúvida, herança do despotismo. Além de usar arbitrariamente o poder, o Estado possui uma grande justificativa para não parar de se portar desta maneira: o povo tende a apoiar a morte das pessoas que são rotuladas como delinquentes. Antes, os “inimigos sociais” eram os “terroristas”, agora são os “bandidos”. Dessa forma, o Estado manipula os cidadãos para que tenham o consentimento de continuar cometendo barbáries.
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