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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO PIAUÍ

Por:   •  1/12/2016  •  Abstract  •  949 Palavras (4 Páginas)  •  389 Visualizações

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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO

RECORRIDO: J XXXX

Xª VARA CRIMINAL DE BOM JESUS-PI

PROCESSO  n.º XXXXXXX

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CAMARA,

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO PIAUÍ, através de seu órgão de execução em pleno exercício nesta Promotoria de Justiça, nos autos nos autos do processo criminal supranumerado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fundamento no art. 581, I, do Código de Processo Penal, pois não se conforma com a respeitável decisão de fls. xxxxx, a qual rejeitou a denúncia contra o réu J, endereçando o presente recurso ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

              Foi regularmente oferecida denúncia pelo Ministério Publico do Estado do Piauí contra J. XXXXXX. O imputado foi preso em flagrante na residência de sua mãe no dia 13 de outubro de 2010 e conduzido pelos policiais até o 1º DP, pelo seguinte fato ocorrido: Por volta das 9:30 horas, da referida data F.G.A.S. se encontrava na casa de sua tia, quando J. abriu o portão da referida residência e bateu na porta e chamou pela tia da mesma, que o atendeu e disse que sua tia não estava em casa, logo depois, J. pediu para F.G.A.S. fosse buscar um copo de água, tendo o seu pedido atendido, após beber a água, pediu para usar o banheiro, mas como a vítima se encontrava sozinha em casa, não permitiu. Quando a vítima foi colocar o copo na cozinha, o acusado se aproveitou e entrou na casa, quando F. retornou para a sala, encontrou J. em pé, o mesmo momento em que viu a vítima, desabotoou o ‘short’ que estava usando, despindo-se da cintura para baixo e pediu para que a vítima tocasse em sua genitália. Nesse exato momento, a vítima conseguiu pegar o telefone e ligar para a polícia. Com isso, o acusado fugiu sendo preso logo em seguida.

                O Magistrado de Primeiro Grau, em um juízo de admissibilidade, rejeitou a peça acusatória por entender que inexistiu o delito do art. 218-A do Código Penal, pois a vítima, à época do fato, era maior de 14 (catorze) anos, não tendo o fato se adequado ao referido crime.

               Diante desta decisão, apresento recurso em sentido estrito, sendo as razões do recurso apresentadas a seguir:

             A decisão de fls. XXXX, que rejeitou a denúncia não é justa por não ter havido nenhuma das hipóteses elencadas no art. 395 do Código de Processo Penal. A peça foi devidamente instruída com os requisitos obrigatórios conforme se estabelece no art. 41 do mesmo código.  Sendo assim, não há razões para a rejeição da peça inicial.

        O Magistrado do primeiro grau rejeitou uma decisão em que um crime foi qualificado, por irregularidade, como o tipo descrito no art. 218-A do Código Penal. Contudo, um juiz não pode apenas decidir sem observar os fatos na inicial que descreveram a conduta ilícita do recorrido.

A análise do tipo legal realizada pelo Juiz, de regra, deve ser avaliada em fase processual posterior ao recebimento da denúncia, pois o acusado defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não de sua capitulação, além de ser legalmente permitido ao Juiz corrigir eventual errônea qualificação de um crime, a qualquer tempo, desde que antes de prolatada a sentença final.

O Código de Processo Penal dispõe:

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

Neste sentido, a jurisprudência tem entendido que:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. MUDANÇA DA TIPIFICAÇÃO. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. NÃO CABIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. 1. O magistrado, ao exercer o juízo de admissibilidade da denúncia, deve promover a análise dos aspectos pertinentes aos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, não se apresentando como juridicamente admissível, nessa fase do processo, fazer aplicação do instituto da emendatio libelli (art. 383, do Código de Processo Penal), salvo em hipóteses excepcionais, como ocorre nos casos de flagrante ilegalidade ou equivoco na capitulação jurídica conferida pelo Ministério Público. 2. Não cabe ao juiz modificar, quando do recebimento da denúncia, a tipificação da conduta delitiva dada pelo órgão acusador, devendo fazer tal acerto somente por ocasião da prolação da sentença. Precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 3. A Segunda Seção desta Corte Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais no sentido de que o art. 183, da Lei nº 9.472/97 revogou tacitamente o art. 70, da Lei nº 4.117/62, o que, no mínimo, torna discutível a capitulação dada pelo r. decisum recorrido. 4. Decisum tornado insubsistente. 5. Recurso em sentido estrito provido. (TRF-1 - RSE: 5270 MG 0005270-37.2010.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 18/10/2011,QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.952 de 11/11/2011)

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