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O MODELO CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL

Por:   •  7/2/2020  •  Projeto de pesquisa  •  2.518 Palavras (11 Páginas)  •  309 Visualizações

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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL

Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL, as partes abaixo qualificadas celebram o presente contrato, com as cláusulas e condições seguintes:

LOCADOR: FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da Cédula de Identidade n° XXXXXXXXX e do CPF n° XXXXXX, residente e domiciliado XXXXXXXXXXBrasília/DF, denominado simplesmente LOCADOR.

LOCATÁRIOS: BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, servidor público, XXXXX SSP/DF e CPF nº XXXXX residentes e domiciliados nesta capital, doravante denominados simplesmente como LOCATÁRIOS;

GARANTIA: Como garantia da presente locação, fica estabelecido que os LOCATÁRIOS depositem, a título de poupança locatícia, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na conta indicada pelo Locador. Este valor corresponde a 3 (três alugueis). O valor será devolvido aos LOCATÁRIOS ao final da locação, de acordo com o rendimento da poupança simples.

CLÁUSULA PRIMEIRA (Do objeto do contrato) – O LOCADOR acima qualificado, na condição de proprietário e legitimo possuidor do imóvelXXXXXXXX, Altiplano Leste, Brasília/DF, XXXXXXXX, cede o referido imóvel para locação aos LOCATÁRIOS acima qualificados, para fim exclusivamente RESIDENCIAL.

CLÁUSULA SEGUNDA (Do prazo da locação) - O prazo do presente contrato de locação é de 12 (doze) meses, com início em 20/12/2019 e término em 20/11/2020, data em que os LOCATÁRIOS obrigam-se a restituir o imóvel locado no estado de conservação em que o receberam, inteiramente livre e desocupado, restituindo-o independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sob pena de incidência em infração contratual, com multa estipulada pela CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA deste instrumento contratual.

§ Primeiro (Da renovação contratual) – Caso os LOCATÁRIOS tenham interesse em permanecer no imóvel após o término do contrato, deverão notificar o LOCADOR até 30 (trinta) dias antes do dia 20/11/2020, quando o imóvel será vistoriado e elaborado novo contrato de locação, com condições, prazos e valores de aluguel a serem definidos pelas partes.

§ Segundo (Da devolução das chaves) - Quando da devolução das chaves ao final do contrato, se as mesmas forem restituídas por preposto dos LOCATÁRIOS, este fica desde já autorizado a assinar em nome dos LOCATÁRIOS o respectivo Termo de Entrega de Chaves, bem como autorizado a promover o acompanhamento e assinatura do Termo de Vistoria em nome dos LOCATÁRIOS.

§ Terceiro (Da quebra contratual) - No caso de quebra contratual antes do prazo pactuado, com a devolução do imóvel pelos LOCATÁRIOS, estes pagarão multa prevista na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, proporcional ao tempo que faltar para o vencimento do contrato.

§ Quarto (Do abandono do imóvel) - Na hipótese de abandono do imóvel pelos LOCATÁRIOS, fica o LOCADOR, autorizado a imitir-se de imediato na sua posse. O termo de entrega de chaves será, então, substituído por uma DECLARAÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, firmado pelo LOCADOR e 02 (duas) testemunhas idôneas.

§ Quinto (Em caso de litígio) - Se necessária à propositura de ação de cobrança, despejo, consignação em pagamento de aluguéis e outras ações acessórias da locação, o LOCADOR deverá previamente notificar os LOCATÁRIOS mediante correspondência com aviso de recebimento (AR).

CLÁUSULA TERCEIRA (Do preço) - O preço certo e ajustado da presente locação é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, com o primeiro pagamento a ser efetuado no dia 20/01/2020, e demais parcelas com vencimento para o dia 20 (quinze) de cada mês, totalizando o período de 12 (doze) meses.

§ Primeiro – (Da forma do pagamento) - O pagamento dos aluguéis será feito através de depósito ou transferência bancária, indicado pelo LOCADOR (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA XXXXX C/C:, CPF: XXXXXXXX) ressaltando-se que, não serão aceitos pagamentos de aluguéis parcelados.

§ Segundo (Dos pagamentos em atraso) - Caso o valor mensal pactuado não seja integralmente realizado no dia 10 (dez) de cada mês, os LOCATÁRIOS deverão pagá-lo acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, junto ou antes do próximo aluguel vincendo. O atraso superior a 30 (trinta) dias implicará na cobrança de multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido, acrescido de correção monetária e encargos de cobrança.

§ Terceiro (Do inadimplemento) – Caso os LOCATÁRIOS deixem de pagar integralmente o valor mensal pactuado pelo período de 3 (três) meses consecutivos, poderá o LOCADOR optar pela rescisão do presente contrato, devendo o LOCADOR notificar os LOCATÁRIOS para promover a restituição do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, no estado de conservação em que o recebera, inteiramente livre e desocupado, sem prejuízo da aplicação de multa pela infração contratual, prevista pela CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA.

§ Quarto (Da inclusão em órgão de proteção ao crédito) - O não cumprimento das obrigações pecuniárias avençadas neste contrato pelos LOCATÁRIOS, faculta o LOCADOR a inclusão do seu nome no cadastro de devedores do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC ou entidade com finalidade semelhante, Cabendo aos devedores o cancelamento da inscrição, bem como o pagamento de todas as despesas que deste decorrem, que se dará somente após a quitação integral dos débitos existentes.

CLÁUSULA QUARTA (Finalidade do uso do imóvel) – A locação destina-se ao uso exclusivo como residência e domicílio dos LOCATÁRIOS, sendo vedada a transferência, sublocação, cessão ou empréstimo do imóvel, no todo ou em parte, a qualquer título, sem a prévia e expressa autorização do LOCADOR, sob pena de infração contratual e rescisão do contrato pelo LOCADOR, sem prejuízo da aplicação da multa prevista.

§ Primeiro (Da cessão do imóvel a terceiros) - A ocupação do imóvel por pessoa não referida neste contrato ou a permanência de qualquer pessoa diversa a partir do momento em que os LOCATÁRIOS deixarem de usar o imóvel, caracterizará grave infração contratual que acarretará na rescisão do contrato em qualquer período de sua vigência, sem prejuízo da aplicação de multa prevista.

§ Segundo (Da destinação) – É vedado aos LOCATÁRIOS alterarem a destinação do presente imóvel.

§ Terceiro (Do impedimento legal do uso do imóvel) - Fica pactuado que se houver algum impedimento legal oposto por autoridade competente para a ocupação pelos LOCATÁRIOS do imóvel ora locado, o presente contrato rescindir-se-á de pleno direito, sem qualquer indenização ou multa contratual, bastando para tanto a apresentação

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