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O MODELO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR INVALIDEZ

Por:   •  19/2/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.961 Palavras (8 Páginas)  •  156 Visualizações

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previdenciário

By SOFHIA123 | Studymode.com





 


EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAPÃO BONITO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ.








MATEIA HIPOGLOS, brasileira, solteira, do lar, portadora da carteira de identidade RG n.º , inscrito no CPF/MF sob n.º residente e domiciliado em CASCVEL - Paraná, na Estrada da América, bairro Marumba, neste ato representado por seu advogado que adiante assina, com endereço profissional na Rua , local onde recebe intimações, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 201, inciso I e artigo 42, da Lei 8.213/1991, interpor
Ação Previdenciária, objetivando a CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - pessoa jurídica de direito público, sob a forma de Autarquia Federal, com Superintendência neste Estado e sede administrativa situada à Rua João Negrão, nº 11, Centro, em Curitiba Paraná, pelas razões de fato e de direito que a seguir passará a expor:

DOS FATOS
A autora é portadora de seqüela de Luxação Congênita dos Quadris, deformidade em que a criança nasce com as cabeças dos fêmures fora das cavidades dos quadris (CID Q 651), faz uso de medicamentos diários para controlar as dores insuportáveis na coluna lombar e, conforme conclusão da perícia médica, realizada pelo INSS, foi considerado incapaz para desenvolver atividades laborais.
Em agosto de 2009 pleiteou junto ao INSS aconcessão de auxílio-doença, haja vista preencher todos os requisitos necessários à sua concessão. Entretanto, o pedido foi indeferido, sob o argumento de inexistência de incapacidade para o trabalho ou inexistência de deficiência.
A autora é segurada da Previdência Social na categoria de contribuinte individual. Ocorre que após a demissão de seu último emprego em 10 de abril de 2002, a autora, que nunca deixou de contribuir para a previdência, vem sofrendo com sua doença, sente dores angustiantes e essa tem se agravado, dificuldade de deambulação, que culminou, em junho de 2009, na incapacidade para as atividades profissionais, com piora progressiva, mesmo já tendo sido submetida a vários procedimentos cirúrgicos no quadril direito.
Sendo assim, a autora não possui a menor condição de a continuar trabalhando, e diante desta situação, tendo em vista que jamais deixou de contribuir, dirigiu-se até o Instituto Nacional de Seguridade Social para requerer o auxílio doença, submetendo-se a perícia médica do Instituto, que “constatou” que “ não havia incapacidade para ao seu trabalho habitual ou para sua atividade habitual”; motivo pelo qual indeferiram o pedido, conforme carta de negativa de concessão em anexo, datada de 14 de julho de 2011.
Ocorre que como já explanado, a autora necessita de cuidados médicos, de cirurgias; o diagnóstico do médico credenciado ao Hospital da Cruz Vermelha, Dr. Giro Aberto Yashiyasu, especialista emOrtopedia e Traumatologia, é de que a autora é portadora da doença classificada pelo código CID: m 16-2, diagnóstico este confirmado por outro especialista na área Dr. Fernando L. Martinez, médico conveniado à Prefeitura de................. (atestados em anexo).
Desta forma, apenas a perícia realizada pelo Instituto requerido é que contrariou os diagnósticos anteriores recomendando o trabalho e atividades habituais, ressalta-se que a perícia sequer fora realizada por profissional especialista nesta área, mas apenas por clínico geral, o que se afigura deveras insubsistente para se negar um benefício.
Cabe expor ainda, que já fora ajuizada ação de concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez perante o Juizado Especial Federal, autos sob nº. 2010.70.58.000960 – 5, em que houve acordo para a concessão de auxílio-doença, e pagamentos das verbas atrasadas.

É oportuno ressaltar que este acordo fora realizado após a perícia médica realizada pelo juízo, em que o expert afirmou a impossibilidade da autora exercer suas atividades habituais.
Ocorre que após o recebimento por aproximadamente 3 (três meses), o INSS marcou nova perícia para postergar o benefício. No entanto, sem nem analisar os documentos, tampouco avaliar a perícia realizada em juízo, o requerido entendeu que autora estava apta a exercer suas atividades habituais, o que, já foi revelado que não é verdade, de acordo com a perícia realizada em Juízo:
A autoraé portadora da doença: “M16 (Coxartrose esquerda resultante de displasia) e Z54-0 Pos operatório de coxaartrose a direita.”(...) Incapacitante para atividade Do Lar (...)Incapacitante para o exercício de sua atividade habitual” (...) “Para sua função permanente”.
Urge ressaltar que a autora não possui qualificação profissional para outras atividades, mas apenas para do lar, e funções afins como doméstica, cozinheira, (...)
Portanto, como a autora necessita, com urgência, realizar tratamento médico e do benefício da Previdência Social, requer seja autorizada por este juízo a realização de uma perícia médica a fim de determinar incapacitada para o trabalho ou não, e se definitivamente, ou temporariamente, e, dependendo do caso seja deferida a implantação da aposentadoria por invalidez, com urgência, uma vez que a enfermidade da autora é grave. E, como a autora não consegue desempenhar nenhuma atividade laborativa, fato este que a impossibilita de manter sua própria família, requer urgência na apreciação de seu pedido.
Isto posto, é a presente ação com o objetivo de comprovar através de perícia médica sua incapacidade para o trabalho com a maior urgência possível.
DO DIREITO
A autora que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor e já cumpriu o período de carência, caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade,postula a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação.
A aposentadoria por invalidez é devida nos casos em que o segurado fica definitivamente impedido de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de prover-lhe a subsistência.
O regramento da aposentadoria por invalidez vem disciplinado no art. 42 da Lei 8.213/91:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
Verifica-se dos laudos de avaliação para pessoa portadora de deficiência, em anexo, que a requerente é portadora de deformidade progressiva crônica, a patologia dos quadris afeta a deambulação.
A dor nos quadris e a dor na coluna lombar comprometem a capacidade da autora em levantar objetos pesados ou de agachar, deixando-a incapaz de desempenhar atividades médias, ou seja, não consegue desempenhar atividade de maior esforço físico, sendo a incapacidade permanente. A autora faz uso de medicamentos para controlar a dor, além do mais, precisa de constantes cuidados por parte de seu pai, e uma amiga, estando realmente impossibilitada de realizar a mais simples tarefa, lavar seu corpototalmente, por exemplo.
A data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos artigos 43 e 60 da lei nº. 8.213/91.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
E no artigo seguinte: A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença; concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida.

Diante do apresentado, incontroverso o direito da autora de receber aposentadoria por invalidez no caso de constatada a incapacidade laboral definitiva.
Requer, outrossim, com fulcro no artigo 355 do CPC a juntada do processo administrativo e todos os documentos juntados para que possam comprovar suas assertivas.
DA PROVA ANTECIPADA E DO DIREITO A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
Inicialmente cumpre frisar que já fora realizada uma perícia judicial em que fora constatada a incapacidade laboralda autora, e também a impossibilidade de recuperação ou tratamento, sendo assim é totalmente plausível a concessão de tutela antecipada, antes mesmo da nova perícia, eis que presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora, por se tratar de verba alimentar.
No entanto, se assim não entender Vossa Excelência, o que se admite a título de argumentação, a autora requer através de deferimento de prova antecipada a autorização e deferimento da realização da perícia médica com a maior urgência, uma vez que sua enfermidade é grave, fato este que a impossibilita para o trabalho.
Após confirmado pelo expert a incapacidade laboral requer, uma vez preenchidos requisitos do art. 273 do CPC, o restabelecimento do benefício com urgência. Assim está previsto no artigo supracitado:

Art. 273 – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
A documentação acostada, atestados médicos e exames revelam o real estado de saúde da demandante que é GRAVE, a autora é pessoa doente, necessitando, portanto, e com urgência, da percepção do benefício para que possa se manter. Assim sendo, informa que está passando por sérias dificuldades tanto de ordem econômica como social. Destaca que seu estado de saúde, sem as devidas condições paracomprar a medicação poderá ser agravado, fato este que além de causar sérios prejuízos para si, causará prejuízos enormes para sua família.
Assim sendo, verifica-se que mesmo recebendo os atrasados futuramente decorrentes de decisão judicial favorável o prejuízo é evidente, posto que se trata da manutenção da SAÚDE DA AUTORA E DA SUBSISTÊNCIA DE SUA FAMÍLIA.
O direito de autora é perceptível a primo icto oculi o mesmo consoante a demonstração supra, caracterizando-se assim, abuso de direito de defesa as possíveis escusas da ré para a não concessão do benefício ora pleiteado.
Requer, desta forma, o deferimento da tutela antecipada forte no art. 213, I do CPC para que seja deferida a realização da perícia judicial diante dos fundamentos acima expostos e, após constatada a incapacidade laboral seja concedida a aposentadoria por invalidez.
DOS JUROS
Já é pacífico o entendimento que quando existe prestações atrasadas de caráter alimentar o percentual de juros deverá ser fixado em 1% ao mês.
DOS PEDIDOS
Face a todo o exposto, pede e requer:

a Liminarmente, o deferimento da antecipação de tutela, e caso não seja este o entendimentos deste MM. Juízo, a produção de prova antecipada com a determinação de realização de perícia médica COM URGÊNCIA E NA PRIMEIRA DATA DISPONÍVEL PELO MÉDICO PERITO CREDENCIADO PARA A ÁREA QUE O AUTOR APRESENTA SUA ENFERMIDADE e, depois de constatada a incapacidade laboral pela perícia médica, sejadeterminada na forma do artigo 273 do CPC a concessão de aposentadoria por invalidez;
b A confirmação em sentença da concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade;
c A condenação do réu a pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigida desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
d A CITAÇÃO DO INSS, para contestar o pedido sob pena de revelia e confissão, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo;
e O benefício da Assistência Judiciária Gratuita;
f Protesta por todos os meios de provas em direto admitidos, em especial a REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, apresentação de documentos, ouvida de testemunhas, depoimento pessoal, bem como a juntada de pareceres e jurisprudências.

Por fim, a Autora declara estar ciente de que os valores postulados perante o Juizado Especial Federal não poderão exceder 60 (sessenta) salários mínimos; e que deverá comparecer na data e horário indicados para audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, sendo que o não comparecimento, sendo que o não comparecimento acarretará a extinção do processo.
Dá a causa o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais)

Nestes termos,

Pede deferimento.


, 01de agosto de 2014.


OAB/PR 23.325 - DENISE L. A. CABRAL

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