O MODELO DE PEÇA DE SENTENÇA
Por: Lud Anjos • 1/3/2017 • Trabalho acadêmico • 2.703 Palavras (11 Páginas) • 221 Visualizações
Protocolo: 310172-42.2012.8.09.0175
SENTENÇA
O Ilustre Representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo à época dos fatos, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra PAULO VICTOR BORGES SILVÉRIO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 157, caput, do Código Penal e, ainda, artigo 213, caput, do mesmo códex.
Narra à denúncia que no dia 26 de Agosto de 2012, por volta das 06h10min, em frente à “Chácara do Japonês”, situada à Rua Direita, próximo ao Hospital Santa Casa de Misericórdia, Vila Americano do Brasil, nesta capital, o denunciado Paulo Victor Borges Silvério, agindo de forma dolosa e premeditada, ao avistar a vítima Cleydiane Silva Caudera passando pelo referido local, a puxou pelo braço e, violentamente, tomou-lhe o celular da mão, ordenando, ainda que entregasse todo dinheiro, tendo a vítima aberto sua bolsa e entregue a ele uma bolsinha da moranguinho, de cor vermelha, de pano, contendo algumas notas de R$ 2,00 e algumas moedas, num total de R$ 7,00, descrita em Termo de Exibição e Apreensão de fls. 16.
Em seguida, o acusado puxou a vítima novamente pelo braço rumo ao portão da Chácara do Japonês, mas como este se encontrava fechado, investiu, violentamente, contra ela e tirou a calça dela, bem como a sua e encostou seu pênis na vagina dela, momento em que uma pessoa gritou para ele soltar a vítima, assustado, saiu correndo pela via pública na posse do que roubou.
A vítima acionou a polícia militar, narrando os fatos, tendo eles saído a procura do suposto meliante com base nas características por ela fornecidas, encontrando ele em um “mocó”, na Alameda Cascavel, no local conhecido por Fazendinha.
A bolsinha foi apreendida juntamente com o denunciado, o aparelho subtraído, não foi encontrado com ele, pois no momento ele já havia se desfeito do objeto, assim como do dinheiro que estava na bolsinha para a compra de substancias entorpecente. (fls. 02/04).
A denúncia, acompanhada do inquérito policial, foi recebida em à fl. 55. Devidamente citado (fls. 106), o denunciado Paulo Victor apresentou resposta escrita, à fl. 119/132.
Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima Cleydiane Silva Caudeira, e as testemunhas Cristiane Sperandio Souza, Isahor Batista Costa e Edson Pereira da Silva, bem como o acusado Paulo Victor Borges Silvério.
Em alegações finais, em memorial, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, sustentando a comprovação da autoria e da materialidade delitiva concernente às condutas descritas na denúncia.
Por sua vez, a Defesa do denunciado, em memoriais, pugnou para que o julgamento fosse convertido em diligência, a fim de que o acusado seja submetido à realização de exames para atestar a sua inimputabilidade ao tempo em que realizou a conduta.
É o breve relato. DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu PAULO VICTOR BORGES SILVÉRIO, a prática dos crimes previstos no artigo 157, caput , do Código Penal e, ainda, artigo 213, caput, do mesmo códex.
Analisando detidamente os autos, não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Demais disso, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada, razão pela qual passo a analisar o mérito da presente ação penal.
DO CRIME DE ROUBO
(Artigo 157, caput, do Código Penal)
A objetividade jurídica do crime de roubo é proteção da propriedade, da posse, e da detenção; o sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, salvo o proprietário; assim, a conduta típica é subtrair (tirar, retirar de alguém) a coisa alheia móvel, com emprego de violência ou mediante grave ameaça.
1. Da materialidade
A materialidade delitiva do crime de roubo restou cabalmente comprovada, conforme se apresenta em fls. 02, quando ele foi pego com o objeto da vítima (a bolsinha da moranguinho), bem como dos depoimentos prestados durante a instrução processual.
2. Da autoria
A autoria do delito emerge dos autos sem qualquer dúvida. O conjunto probatório construído, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, é inequívoco e uníssono, apontando o acusado como autor dos fatos articulados na denúncia.
A vítima Cleydiane Silva Caudeira, em juízo, informou que, no dia dos fatos, estava passando pelo local, por volta das 6:10h. O indivíduo à avistou, e a puxou pelo braço e violentamente, tomou o celular da mão dela, ordenando que entregasse todo seu dinheiro também.
Mencionou que, abriu sua bolsa, e entregou a ele a bolsinha da moranguinho dela, que continha ao todos R$ 7,00.
Destacou que o indivíduo puxou a vítima novamente pelo braço rumo ao portão da Chácara do Japonês, mas como este se encontrava fechado, investiu, violentamente, tirando a calça da vítima e a sua também e encostou seu pênis na vagina dela, mas após ouvir alguém gritando “solta a moça”, se assustou e correu pela via pública com o que tinha roubado dela.
A vítima Cleydiane Silva Caudeira, informou à autoridade judicial o que havia ocorrido, narrando os fatos, tendo estes saído a procura do suposto meliante com base nas informações que ela forneceu, encontrando ele no “mocó“, na Alameda Cascavel, Vila Aurora.
Sobre o assunto, eis as lições de Cezar Roberto BITENCOURT, Fernando CAPEZ e Erica BABINI, respectivamente:
“A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica. Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e não absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito
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