O Mandado de Segurança Tributário
Por: Verônica Novaes da Silva Oliveira • 16/9/2022 • Trabalho acadêmico • 730 Palavras (3 Páginas) • 90 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA XX VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
IMPETRANTE (qualificação), por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato ilegal abusivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, agente público vinculado ao Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na (endereço completo) e UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, representada pela Advocacia-Geral da União, com escritório (endereço completo), pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I – DOS FATOS
Através da Lei Ordinária de nº 1234, publicada em 18/02/2021, fora instituído o imposto sobre grandes fortunas, que prevê a incidência de imposto sobre o valor do patrimônio do contribuinte constituído de bens móveis, imóveis e aplicações financeiras, constantes nas declarações de imposto de renda do ano de 2020.
Assim, incidirá o referido imposto sobre fortunas que totalizem um montante a partir de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e será calculado alíquota de 2,5%.
Segundo a lei, o imposto sobre grandes fortunas deverá ser pago até o dia 31/04/2021.
Ainda, determina que a autoridade fiscal responsável para operar a exigência do imposto é o Delegado da Receita Federal da jurisdição fiscal do domicílio do contribuinte.
E, caso o imposto não seja devidamente quitado, o valor será inscrito em dívida ativa e posteriormente será iniciada a ação de execução fiscal para cobrança do montante.
Este é o resumo, mas como veremos a seguir essa pretensão é descabida e não merece prosperar.
II – DO DIREITO
Inicialmente, a lei ordinária não é a correta e adequada para se tratar de impostos sobre grandes fortunas. Assim, há um vício formal constitucional muito claro na lei ordinária de nº 1234, ao desrespeitar a determinação do artigo 153, VII da Carta Magna:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Ou seja, a lei complementar é a adequada para se produzir eficácia jurídica quanto à matéria de instituição de impostos sobre grandes fortunas. A lei de nº 1234 é claramente inconstitucional!!!
Por seguinte, não é cabível e muito menos razoável se instituir o imposto levando em conta somente a “fortuna”, o montante positivo do contribuinte (seus bens móveis, imóveis e aplicações financeiras) sem apurar e deduzir as suas dívidas e obrigações. Sendo nítida a afronta ao princípio da igualdade tributária disposto no artigo 145, §1º, da CF/88:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Ainda, observa-se a desobediência ao princípio da irretroatividade tributária previsto no artigo 150, III, da Carta Magna, pois a lei de nº 1234 determina que o imposto incidirá sobre o patrimônio do contribuinte apurado na declaração de imposto de renda do ano base de 2020. Acontece que a aludida lei foi publicada em 18/02/2021, dessa forma, não é permisso estabelecer a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que o instituiu.
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