O Manual de Conciliação
Por: Carlos Henrique • 26/8/2022 • Bibliografia • 2.839 Palavras (12 Páginas) • 89 Visualizações
FAMINAS – BH[pic 1]
CURSO DE DIREITO
TRABALHO INTERDISCIPLINAR SUPERVISIONADO – TIS
Dos métodos alternativos na resolução de conflitos
Caso Prático 1 – Termo de Acordo
Por
Grupo 5:
Ageu Firmino de Oliveira Júnior
Carlos Henrique Moreira Alves
Edmilson Magnum dos Santos Amaral
Vanderlei Daniel da Silva
Atividade interdisciplinar para a obtenção de créditos junto às cadeiras do curso de Direito do 6º período, noite. TIS, sob a orientação pela Profa. Michele Faria de Sousa, da cadeira de Direito Processual Civil III.
2021
AO JUÍZO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
MARINA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, enfermeira, inscrita no CPF sob o nº 076.983.250-71, RG nº MG-12.583.362–SSP/MG, residente e domiciliada na Rua Jacuí, 1.430, Bairro Renascença, Belo Horizonte/MG, CEP 31.491-679, e JORGE PIRES, brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF sob o nº 070.162.165-80, RG nº MG-10.872.753–SSP/MG, residente e domiciliado na Avenida Izabel Bueno, nº 420, Bairro Jaraguá, em Belo Horizonte/MG, CEP 32.170-160, vem, perante este juízo, por seus procuradores que a presente subscrevem (procuração anexa), propor
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA EXTINÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL,
pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - FATOS
As partes celebraram contrato matrimonial em 25 de março de 2010, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, que foi devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Venda Nova.
Durante o casamento o casal teve um filho, Marcelo de Oliveira Pires, nascido em 11 de fevereiro de 2012.
Na constância do casamento, o casal adquiriu a casa situada no bairro Renascença, onde residiam, além de um sítio situado no município de Lagoa Santa e dois veículos, quais sejam um Toyota Corolla registrado no nome do solicitante JORGE PIRES e por este utilizado rotineiramente, e um Ford Fusion, registrado no nome da solicitante MARINA DE OLIVEIRA, e por esta utilizado rotineiramente.
Recentemente, por circunstâncias que tornaram insuportável a convivência, ambos decidiram por fim ao contrato matrimonial deliberadamente.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO
Nos termos do inciso IV do art. 1.571 do Código Civil, através do divórcio termina a sociedade conjugal.
Conforme delineado nos fatos, a opção pelo divórcio fora tomada por consenso, mediante manifestação de vontade entre as partes.
Neste contexto, afasta-se qualquer alegação de falta grave ou inobservância da obrigatoriedade de mútua assistência, porquanto não traz-se à baila controvérsia que não seja a pertinente à partilha dos bens e aos alimentos prestados em benefício do filho menor de ambos.
2. FILHOS
Durante o casamento o casal teve um filho, Marcelo de Oliveira Pires, nascido em 11 de fevereiro de 2012, hoje com 9 anos.
a) Guarda
Conforme o art. 1.584, § 1º do Código Civil, a guarda compartilhada poderá ser requerida em consenso pelo pai e pela mãe.
No caso em tela, a guarda do filho menor será compartilhada, tendo residência fixa com a mãe, MARINA DE OLIVEIRA.
b) Visitas
Dispõe o art. 1.589 do Código Civil que “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge”.
O pai, JORGE PIRES, terá o direito de visitas livres, mediante prévio aviso à mãe, MARINA DE OLIVEIRA, restando acordado ainda o seguinte:
- a criança ficará com a genitora, podendo o genitor visitá-lá em finais de semanas alternados, devendo retirá-lá do lar materno no sábado às 9h00 e devendo devolvê-lá no domingo até às 18h00;
- sempre que houver consenso entre as partes, o menor poderá ficar períodos maiores com o pai;
- nas ferias escolares de julho ou de final do ano, o pai poderá́ ter o filho na metade inicial de cada período, ou de forma alternada quando houver necessidade ou consenso;
- nos períodos de férias que o menor estiver com o pai, a mãe poderá ver o filho, desde que previamente acordado;
- os dias dos pais passarão com genitor, enquanto dias das mães serão resguardados a genitora;
- os aniversários serão alternados a cada ano, sendo que este ano passará com a mãe;
- nas comemorações de final de ano, a menor também ficará de forma alternada com os pais, sendo que este ano será́ Natal com o pai e ano novo com a mãe;
- nas datas especiais, tais como aniversários de um dos pais ou outros familiares, o menor ficará com quem faça parte a comemoração;
- as partes se manterão informados sobre a saúde do filho e os assuntos escolares, consultando-se um ao outro nos casos de tomada de decisão.
c) Alimentos
Conforme o art. 1703 do Código Civil, os cônjuges contribuirão na proporção de seus recursos.
O pai JORGE PIRES contribuirá́ para o sustento do filho com pensão alimentícia mensal no valor de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se ferias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se FGTS, mediante desconto em folha de pagamento, quando empregado; e 3 (três) salários mínimos quando desempregado ou trabalhando sem vinculo, com vencimento para todo dia 7 (sete) de cada mês.
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