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O Material Peça Prática

Por:   •  10/5/2020  •  Artigo  •  839 Palavras (4 Páginas)  •  129 Visualizações

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Agravo de Instrumento (Art. 1015 a 1020, CPC)

* 1º grau:

As decisões do juiz estão previstas no NCPC, art.

203:

  • sentença (§ 1o),

  • decisão interlocutória (§ 2o) e

  • despacho (§ 3o)

Da sentença, cabe apelação (NCPC, art. 1.009)

Da decisão interlocutória, cabe agravo de

instrumento (NCPC, art. 1.015)

Do despacho não cabe recurso – trata-se de decisão irrecorrível (NCPC, art. 1.001)

Cabimento: interposto de decisão interlocutória

(NCPC, art. 203, § 2o: decide questão incidente).

O NCPC retirou a modalidade do agravo retido (a respeito, vide art. 1.009, § 1º), permanecendo para o 1º grau apenas o agravo de instrumento, com um rol taxativo.

JEC (Lei 9.099/95): não há previsão de agravo.

JEF (Lei 10.259/01): há possibilidade de recurso de decisão interlocutória somente nos casos de tutela de urgência (arts. 4º e 5º).

O AI é interposto de decisão de primeiro grau, e o recurso será desde logo

apreciado pelo Tribunal, em regra com o

prosseguimento do processo de origem.

O agravante tirará cópias de algumas peças do processo de origem e formará o instrumento (art. 1.017, I a III), que será autuado de forma autônoma e distribuído diretamente no Tribunal.

  • sendo processo eletrônico, não há necessidade de se tirar as cópias (art. 1.017, § 5º).

Hipóteses de cabimento (art. 1.015, CPC)

  • tutelas provisórias;
  • mérito do processo;

  • rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

  • incidente de desconsideração de personalidade jurídica;
  • rejeição/acolhimento do pedido de gratuidade/revogação;
  • exibição ou posse de documento ou coisa;
  • exclusão de litisconsorte;
  • rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
  • admissão/inadmissão de intervenção de terceiros;
  • concessão/modificação/revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
  • redistribuição do ônus da prova, conforme art. 373, §1º;
  • outros casos expressamente referidos em lei (no próprio NCPC e outras leis);
  • proferidas em fase de liquidação/cumprimento de sentença;
  • proferidas no processo de execução ou no inventário.

Prazos e procedimento:

  • interposto em quinze dias (art. 1.003, §5º)

  • somente cabível nos casos específicos previstos

em lei (art. 1.015); se não for esse o caso, o recurso não será conhecido (falta de cabimento)

  • há preparo (art. 1.017, § 1o)
  • interposto diretamente no Tribunal (art. 1.016)

  • forma e documentos dos arts. 1.016 e 1.017 (docs. necessários: inicial, contestação, procurações, petição que ensejou a decisão recorrida, da decisão recorrida e da certidão de intimação da decisão)

  • em três dias, se não for processo eletrônico, deve ser juntada cópia do recurso no juízo de 1o grau (art. 1.018, caput e §2º), sendo possível ao juiz de

origem        reconsiderar        (art.        1.019,        I)

  • relator agirá conforme art. 1.019, sendo possível a concessão de efeito suspensivo /

antecipação        de        tutela        recursal

  • julgado por turma com três componentes (art. 941, §2º) ou de forma monocrática

(art.932).

Efeitos da interposição: há o efeito devolutivo.

Em regra, não há o efeito suspensivo. Mas, nos casos de tutela de urgência, é possível que o relator atribua efeito suspensivo / antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento (art. 1.019, I e 932, II).

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