O Material Peça Prática
Por: 22448823 • 10/5/2020 • Artigo • 839 Palavras (4 Páginas) • 129 Visualizações
Agravo de Instrumento (Art. 1015 a 1020, CPC)
* 1º grau:
As decisões do juiz estão previstas no NCPC, art.
203:
- sentença (§ 1o),
- decisão interlocutória (§ 2o) e
- despacho (§ 3o)
Da sentença, cabe apelação (NCPC, art. 1.009)
Da decisão interlocutória, cabe agravo de
instrumento (NCPC, art. 1.015)
Do despacho não cabe recurso – trata-se de decisão irrecorrível (NCPC, art. 1.001)
Cabimento: interposto de decisão interlocutória
(NCPC, art. 203, § 2o: decide questão incidente).
O NCPC retirou a modalidade do agravo retido (a respeito, vide art. 1.009, § 1º), permanecendo para o 1º grau apenas o agravo de instrumento, com um rol taxativo.
JEC (Lei 9.099/95): não há previsão de agravo.
JEF (Lei 10.259/01): há possibilidade de recurso de decisão interlocutória somente nos casos de tutela de urgência (arts. 4º e 5º).
O AI é interposto de decisão de primeiro grau, e o recurso será desde logo
apreciado pelo Tribunal, em regra com o
prosseguimento do processo de origem.
O agravante tirará cópias de algumas peças do processo de origem e formará o instrumento (art. 1.017, I a III), que será autuado de forma autônoma e distribuído diretamente no Tribunal.
- sendo processo eletrônico, não há necessidade de se tirar as cópias (art. 1.017, § 5º).
Hipóteses de cabimento (art. 1.015, CPC)
- tutelas provisórias;
- mérito do processo;
- rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
- incidente de desconsideração de personalidade jurídica;
- rejeição/acolhimento do pedido de gratuidade/revogação;
- exibição ou posse de documento ou coisa;
- exclusão de litisconsorte;
- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
- admissão/inadmissão de intervenção de terceiros;
- concessão/modificação/revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
- redistribuição do ônus da prova, conforme art. 373, §1º;
- outros casos expressamente referidos em lei (no próprio NCPC e outras leis);
- proferidas em fase de liquidação/cumprimento de sentença;
- proferidas no processo de execução ou no inventário.
Prazos e procedimento:
- interposto em quinze dias (art. 1.003, §5º)
- somente cabível nos casos específicos previstos
em lei (art. 1.015); se não for esse o caso, o recurso não será conhecido (falta de cabimento)
- há preparo (art. 1.017, § 1o)
- interposto diretamente no Tribunal (art. 1.016)
- forma e documentos dos arts. 1.016 e 1.017 (docs. necessários: inicial, contestação, procurações, petição que ensejou a decisão recorrida, da decisão recorrida e da certidão de intimação da decisão)
- em três dias, se não for processo eletrônico, deve ser juntada cópia do recurso no juízo de 1o grau (art. 1.018, caput e §2º), sendo possível ao juiz de
origem reconsiderar (art. 1.019, I)
- relator agirá conforme art. 1.019, sendo possível a concessão de efeito suspensivo /
antecipação de tutela recursal
- julgado por turma com três componentes (art. 941, §2º) ou de forma monocrática
(art.932).
Efeitos da interposição: há o efeito devolutivo.
Em regra, não há o efeito suspensivo. Mas, nos casos de tutela de urgência, é possível que o relator atribua efeito suspensivo / antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento (art. 1.019, I e 932, II).
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