O Modelo Defesa Processo Disciplinar
Por: Paula Moura • 7/6/2021 • Projeto de pesquisa • 4.267 Palavras (18 Páginas) • 400 Visualizações
Tema: Modelos
DEFESA ADMINISTRATIVA
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DISCIPLINAR E CHEFE DA SEÇÃO DE DISCIPLINA DO CENTRO DE INTERNAMENTO E REEDUCAÇÃO – CIR
Inquérito Disciplinar nº.: XXXX – CD
XXXXXX E XXXXXXX, já qualificados nos autos do inquérito em epígrafe, por intermédio dos xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 86 da Portaria nº. 001 de 11 de janeiro de 1988 (Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais da Secretaria de Segurança Pública), art.125, inciso I, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais da Secretaria de Segurança Pública, apresentar:
DEFESA ADMINISTRATIVA
Com base nos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
Conforme as informações constantes da Ocorrência nº. xxxxxxxxxxxx, do dia xx de Maio de 2005, naquela data, o interno xxxxxxxxxxxxxxxxx fora agredido no interior da cela x (x) do pavilhão "x", pelos internos xxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxx, ocasionando diversas lesões corporais.
Com o intuito de ajudar e socorrer xxxxxxxxxx, o interno xxxxxxxxxxxxxxxx tentou intervir na briga e fora agredido pela dupla, resultando em uma lesão em seu olho direito.
Os internos, vítimas das agressões, alegaram que também foram ameaçados de morte pela dupla e que as mesmas empunhavam duas facas.
Diante da informação supramencionada, a equipe formada pelos agentes xxxxxxxx e xxxxxxxxxxx apreenderam as facas citadas que estavam em cima da cama de xxxxxxxxx.
Os internos agressores foram lotados no Pavilhão Disciplinar e durante a condução, o interno xxxxxxxxxxx auto lesionou - se, usando uma gilete.
Ressalta-se ainda que as vítimas das agressões não manifestaram o desejo de representarem criminalmente contra a dupla.
DO DIREITO
Os fatos alegados pelos internos xxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxx, ensejaram o indiciamento dos internos xxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxx como incursos nas penas do art. 120, inciso IV, do RIEP/DF e art. 50, inciso III da LEP.
Os direitos do presidiário foram consagrados na própria Constituição. O artigo 5o, LXIII, determina que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Tem ele ainda direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial (inc. LXIV).
O artigo 3o da LEP dispõe que ao condenado e aos internados serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Os direitos do preso estão elencados no artigo 41 da LEP. O regimento interno dos estabelecimentos penais da secretaria de segurança pública também enumerou os direitos dos presos em seu artigo 125.
As leis asseguram vários direitos aos presos, porém, é notório que esses direitos não são respeitados, apesar do enorme esforço dos profissionais envolvidos na administração prisional, a precariedade do sistema prisional brasileiro, impede qualquer processo de ressocialização dos internos.
Contudo, o direito a ampla defesa lhes é assegurado e apesar de todas as dificuldades se observa muito zelo por parte do Sistema Prisional do Distrito Federal em garantir aos seus presos este elementar direito.
Os fatos alegados são claramente negados pelo interno, conforme seu depoimento:
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (Termo de Declarações – xxxxxxxxxxxx)
A prova nos crimes de entorpecentes há de ser sempre induvidosa, de modo a não deixar qualquer dúvida no espírito do julgador quanto à efetiva prática do delito. No caso em tela, entretanto, não restou devidamente comprovada a prática delituosa descrita no artigo 16 pelo acusado, eis que não se pôde constatar, com precisão, a efetiva propriedade da substância pelo acusado, nem tampouco sua intenção de consumi-la.
São elementos que induzem, de modo inequívoco, à improcedência da pretensão punitiva, até mesmo em razão do clássico brocardo ‘in dubio pro reo’.
O indiciamento dos internos conforme este Inquérito Disciplinar exigiria prova mais contundente como, por exemplo, laudo do IML atestando as agressões físicas, que caso tenham sido empreendidas teria deixado vestígios a serem averiguados. Também, os instrumentos utilizados para a tentativa de agressão, isto é, as facas apreendidas, tinham que ser levadas para perícia, a fim de averiguar o verdadeiro dono dos instrumentos e constatar sua utilização no ocorrido.
Dúvida nos resta em relação ao possuidor da arma branca, pois ninguém assumiu a sua propriedade e nem ao menos levada à perícia.
Seria necessária, para o indiciamento, a oitiva de mais testemunhas, como os demais companheiros de cela ou de ala, que com certeza teriam visto ou ouvido algo a corroborar os fatos alegados.
O que tem-se, porém, são apenas as alegações dos internos, ou seja, apenas as supostas vítimas é que relatam os fatos no sentido de suas procedências.
Não há provas além das declarações das supostas vítimas e dos indiciados, onde um lado confirma e outro nega, e não se pode valorar uma em detrimento da outra, senão estaríamos contrariando a LEP no seu art. 41, inciso XII, que prescreve: "igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena".
Assim, diante da precariedade dos elementos que fundamentariam o indiciamento entendemos totalmente prejudicado o Inquérito Disciplinar.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto a defesa requer:
- a absolvição dos indiciados, conforme art. 86, do RIEP/DF e conseqüente arquivamento do presente inquérito disciplinar;
- compensação aos indiciados pelos dias que ficaram isolados preventivamente;
- caso entenda pela condenação, que seja computados os dias já cumpridos preventivamente, conforme art. 105 RIEP/DF.
Nestes termos, requer deferimento.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DISCIPLINAR E CHEFE DA SEÇÃO DE DISCIPLINA DO CENTRO DE INTERNAMENTO E REEDUCAÇÃO – CIR
Inquérito Disciplinar nº.: xxxxxx – CD
xxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificados nos autos do inquérito em epígrafe, por intermédio dos defensores xxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxx, vem, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 86 da Portaria nº. 001 de 11 de janeiro de 1988 (Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais da Secretaria de Segurança Pública), art.125, inciso I, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais da Secretaria de Segurança Pública, apresentar:
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