O Modelo Peça
Por: liviabalbino • 26/2/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 2.070 Palavras (9 Páginas) • 135 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ALMENARA/MG
Justiça Gratuita (Art. 98 e 99 do CPC)
JOSÉ BATISTA DE AGUILAR, brasileiro, casado, lavrador, portador da CI MG- 5.457.653- PC|MG, inscrito no CPF sob o nº 600.149.706-00, residente e domiciliado na Fazenda Baixão Sítio Bom Jesus 390159, área rural, situada no Município de Almenara/MG, CEP 39.900-000, neste ato representado por sua bastante advogada signatária, nos limites da nomeação anexa, vem com acatamento de estilo a esse Douto Juízo propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C|C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno,representado pelo seu procurador geral, o qual pode ser encontrado no endereço..., e DETRAN pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DOS FATOS:
Há 30 anos, o autor alienou o veículo VW|FUSCA 1300, placa GNS8506, Renavam 00265392225, chassi B9633492, cor branca, ano de fabricação 1969 para o Sr. Isaías Amaral Prado.
A negociação se deu de forma verbal, sem recibo de compra e venda, e consequentemente sem comunicação ao Detran do Estado de Minas Gerais.
Vale dizer que no momento da tradição do bem, o adquirente do veículo comprometeu-se a trasnferir a propriedade do mesmo para o seu nome, no entanto não o fez.
No ano de 2017, em tratativas para adquirir um pedaço de terra, o autor foi impedido de finalizar o negócio em razão de um débito no valor de R$ 1.300,00, (um mil e trezentos reais) referente ao veículo que alienou há 30 anos, momento em que descobriu que tal veículo não havia sido transferido conforme fora prometido.
O autor, por tratar-se de pessoa séria e idônea, mesmo indignado com a vinculação do débito ao seu nome, realizou o pagamento a fim de conseguir fechar o negócio anteriormente citado (a compra do pedaço de terra) e tentar solucionar a questão junto ao Estado.
Após a quitação do débito, o autor empenhou todos os esforços para localizar a pessoa para quem vendeu o carro naquela época, porém não logrou êxito, ficando sabendo por terceiros que o carro foi desmontado por um ferro velho da cidade.
Ressalte-se que já se passaram 30 anos desde que o autor vendeu o veículo, não sabendo o atual paradeiro dele.
Dessa forma, considerando a grande possibilidade do veículo não mais existir, e que o autor vem sofrendo com a situação e com os débitos gerados junto ao seu nome, não restou outra alternativa para resolver a questão senão pela tutela jurisdicional.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA:
Os pressupostos para a concessão da tutela provisória, segundo previsão do artigo 300 do Código de Processo Civil, encontram-se presentes, conforme passamos a analisar.
In casu, a probabilidade do direito resta comprovada pelas cobranças que se estendem em desfavor do autor, mesmo depois da efetiva alienação do veículo objeto da lide.
O perigo na demora justifica-se em razão dos prejuízos enfrentados pelo autor, pois será cobrado anualmente pelos tributos oriundos do IPVA, por um veículo que não mais lhe pertence e que possivelmente não mais existe.
Ademais, novas cobranças certamente comprometerá o bom nome do autor que poderá ser impedido de realizar novos negócios jurídicos.
No mesmo sentido, com a emissão de novas cobranças o autor poderá vir a ser executado pela Fazenda Pública, frise-se, mesmo sem ser o proprietário de fato do veículo.
Acerca da tutela provisória nas ações dessa natureza, o Código de Processo Civil preceitua:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Destarte, no intuito de evitar mais danos oriundos da alienação do veículo em tela, pugna o Requerente pela concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência para que Vossa Excelência se digne a determinar que o DETRAN|MG não emita cobrança referente ao IPVA do ano de 2018, bem como possíveis demais encargos até o desfecho da lide.
III- DO DIREITO:
Acerca da validade dos contratos verbais, o Código Civil dispõe:
Art. 107. A validade de declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Como se vê, o contrato verbal que deu origem a compra e venda do veículo VW|FUSCA 1300 é totalmente válido e eficaz, de acordo com a legislação.
Ademais, consoante determina o caput do artigo 1.267 do Código Civil, “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.”.
Dessa maneira, a simples celebração de contrato de compra e venda não tem o condão de gerar a aquisição da propriedade móvel, o que só ocorre com a entrega da coisa.
Partindo desse raciocínio tem-se que o autor não é mais proprietário do veículo, pois há 30 anos o entregou de boa fé ao comprador, não sendo razoável que continue a arcar com os débitos tributários e fiscais do referido carro.
Têm-se, também, que a transferência do registro do veículo junto as cadastros do Detran não é ato essencial a o aperfeiçoamento da avença, pois a transferência de domínio, como já dito, acontece com a entrega do bem ao comprador.
Nesse sentindo é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - RESCISÃO DO CONTRATO - INDENIZAÇÃO - LUCROS CESSANTES - PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA TERCEIRO NÃO PARTICIPANTE DO NEGÓCIO JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE - CONHECIMENTO COM QUEM SE NEGOCIOU - MÁ-FÉ. - Tratando-se de bens móveis, em especial de veículo, o domínio se transmite pela tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil, não sendo necessário, para sua validade, o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, cuja finalidade é meramente administrativa. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0476.10.001278-2/001 - COMARCA DE PASSAQUATRO - APELANTE(S): DALISIO PERALVA SALES - APELADO (A) (S): M B CARDOSO MARCIANO BRINQUEDOS ME E OUTRO (A)(S), MARIA BENEDITA CARDOSO MARCIANO)
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