O Modelo Peça
Por: laridsn • 14/10/2019 • Dissertação • 2.271 Palavras (10 Páginas) • 152 Visualizações
Primeiramente, se faz necessário destacar a responsabilidade civil, neste caso, como dever decorrente do desrespeito a uma obrigação, qual constitui medida de proteção jurídica, de modo que garante ao lesado a possibilidade de reparação dos direitos violados, responsabilidade pela qual se regem os atos cometidos pelo Estado, nos termos dos artigos 37, §6º, da Constituição Federal e 43 do Código Civil:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
No caso em apreço, foi alegado que o Estado não dispunha de escolta em número suficiente para atendimento às necessidades locais, o que infelizmente, já é virou uma prática estatal em diversas áreas, inclusive penitenciária: não dotar os órgãos de estrutura suficiente para atendimento às demandas.
Importante consignar que ainda que o apelante estivesse preso, isso não retira direito, somente a privação de liberdade, devendo o apelado manter a sua dignidade acima das mazelas do Estado, e não o contrário, como entendeu o juiz singular.
Entretanto, quando essa omissão do Estado causa um prejuízo específico para a pessoa, o Estado tem o dever/responsabilidade de reparar o dano causado, sob pena de perpetuação impunível de sua omissão.
Nesse sentido, é o entendimento:
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO A CONDUÇÃO DO APENADO AO VELÓRIO DE SUA MÃE. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Em que pese a responsabilidade do Estado por atos omissivos seja, de regra, subjetiva, nos casos de omissão específica será objetiva, prescindindo da demonstração da culpa. Na hipótese, a juíza plantonista emitira ordem de condução do preso, mediante escolta, a fim de que participasse do velório de sua mãe. Descumprida a ordem pela inação dos agentes estatais, tem-se caso de omissão específica, donde exsurge a responsabilidade objetiva. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Os danos morais alegados são decorrentes da própria situação fática descrita, sendo desnecessária a produção de outras provas a fim de demonstrá-los. Presentes os pressupostos da reparação civil, impõe-se ao Estado o dever de indenizar. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Levando em consideração a extensão do dano, a situação econômica das partes como as notórias dificuldades e limitações financeiras do ente estatal e, também, a observância aos parâmetros já adotados por essa Corte em casos análogos, vai reduzido o quantum fixado a título de reparação dos danos... extrapatrimoniais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078821014, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 18/12/2018). (TJ-RS - AC: 70078821014 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 18/12/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO-LIBERAÇÃO DE PRESO PARA ACOMPANHAR CERIMÔNIA DE ENTERRO DE SEU GENITOR. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. É cediço que o Estado responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º da CF, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Responsabilidade objetiva do Estado em decorrência de omissão específica, consistente no descumprimento da ordem judicial. Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado nos autos o descumprimento, pelo réu, de decisão judicial que determinou a liberação do autor para acompanhar a cerimônia de enterro de seu genitor, resta configurada a falha na prestação dos serviços públicos. Hipótese de danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto. Reforma da sentença. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação... Cível Nº 70061246864, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 25/09/2014). (TJ-RS - AC: 70061246864 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 25/09/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/10/2014)
Neste mesmo sentido é o entendimento firmado nas “Regras de Mandela”, que estabelecem regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos, aprovadas em 1955, em Genebra, da qual o Brasil é signatário. Consistindo pura e simplesmente em orientações emanadas da Organização das Nações Unidas (ONU) para proteção dos direitos humanos e da dignidade dos presos, de modo a garantir-lhes acesso à saúde, ao direito de defesa e de condições carcerárias.
Entre as principais Regras, pode-se destacar a “Regra 3” e a “Regra 5.1”, vejamos:
Regra 3. O encarceramento e outras medidas que excluam uma pessoa do convívio com o mundo externo são aflitivas pelo próprio fato de ser retirado destas pessoas o direito à autodeterminação ao serem privadas de sua liberdade. Portanto, o sistema prisional não deverá agravar o sofrimento inerente a tal situação, exceto em casos incidentais, em que a separação seja justificável, ou nos casos de manutenção da disciplina.
Regra 5.1. O regime prisional deve procurar minimizar as diferenças entre a vida no cárcere e aquela em liberdade que tendem a reduzir a responsabilidade
...