O Modelo de Contrarrazões por Erro Médico
Por: edinilsonvalim • 24/8/2022 • Trabalho acadêmico • 1.641 Palavras (7 Páginas) • 149 Visualizações
JUIZO DA VARA CÍVIL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL
Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxx
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELADO: NORA
NORA já qualificada nos autos da Ação Indenizatória, processo em epigrafe, que move em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, também já qualificado nos autos, vem tempestivamente, por via de seu procurador que esta subscreve, apresentar a presente
CONTRARRAZÕES
à apelação interposta, em consonância com o artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, requerendo, desde logo, na forma das razões em anexo e ultimados os trâmites procedimentais de estilo, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça e, ao cabo, o não provimento do recurso.
Termos em que,
Pede o Deferimento
Caxias do Sul, 14 de abril de 2022.
Advogado
OAB 000001/22
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELADO: NORA
Processo nº xxxxxxxxxxxxxxx
ORIGEM: VARA CIVIL DE CAXIAS DO SUL
Eméritos Desembargadores,
Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por tal motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação, como se demonstrará a seguir:
I) Da Tempestividade
A presente contrarrazões é tempestiva, visto que é interposta dentro do prazo de 15 dias determinado pelo artigo 1.010, §1º do CPC.
II) Breve Síntese dos Fatos
Em contestação, o réu alegou a prescrição do direito da autora, haja vista o decurso de período superior a cinco anos entre os fatos narrados e o ajuizamento da ação. Alegou, ainda, não haver prova da administração dos remédios à autora, bem como que, tratando- se de responsabilidade subjetiva, compete à autora provar dolo ou culpa por parte do agente, bem como o dano moral e material alegadamente ocorridos.
Submetida a perícia médica, o laudo pericial constatou “deficiência motora por lesão nervosa em membro superior direito” e ressaltou que “pode melhorar com tratamento fisioterápico, mas nunca haverá cura definitiva”. Ademais, o perito foi categórico ao afirmar que “Fenergan e Polaramine não devem ser administradas em menores de dois anos. Está contraindicado na bula dos respectivos medicamentos”, que “a medicação não era indicada” e que “a via foi incorreta e devido a isso ocorreu a Trombose” (conforme laudo pericial dos autos).
III- Das Razões da Apelação e as respectivas Contrarrazões:
a) Prescrição do direito de ação, em razão do decurso do lapso temporal entre o fato e o ajuizamento da ação;
O caso em tela refere-se a danos, na época, sofridos por um menor incapaz, que evidentemente não pode ser prejudicado pela inércia de seus representantes legais, no caso seus pais, portanto não há que se cogitar prescrição de direitos de incapazes, conforme prevê o artigo 198, inciso I, do código Civil.
Além da nossa carta magna, outros diplomas legais também ratificam este conceito:
Na lei 8213/91, que regula a Previdência Social, no artigo 103, parágrafo único, afasta a prescrição de menores, conforme abaixo:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Da mesma forma na CLT, no artigo 440, reforça este conceito no direito brasileiro, conforme transcrito a seguir:
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
b) Inexistência de responsabilidade do Estado, pois o médico que atendeu a paciente não tinha como saber da reação alérgica decorrente da administração dos remédios em questão;
Os fatos demonstram que o atendimento médico ao autor, ora Apelado, foi falho de tal como modo que tangenciou a negligência, pois em dois momentos foram prescritos medicamentos incompatíveis com a idade do paciente, de modo a provocar alergias, além de estar devidamente evidenciado no laudo pericial que a via de aplicação e a dosagem dos remédios foram inadequados.
Portanto, é incontestável que o atendimento médico não observou os protocolos cabíveis para o caso, da mesma forma que as reações alérgicas estavam explicitas nas bulas dos medicamentos, o que fundamenta a responsabilidade do estado pelo frustrado atendimento.
Também é evidente que o atendimento médico foi prestado por um Hospital Público, de responsabilidade do réu Apelante, sendo que tal situação atrai o entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do Tema 940:
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – RÉU AGENTE PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – ADMISSÃO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO. (RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019)
“A teor do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Observo,
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