O Modelo de Fichamento (Formatação)
Por: poxavidamari • 21/2/2019 • Bibliografia • 682 Palavras (3 Páginas) • 175 Visualizações
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Função Social do Direito. Programa de sociologia jurídica: você conhece? Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 11-22.
RESUMO: O texto analisa a função social do direito, a saber: dar conta do conflito decorrente das atividades humanas, sejam elas de concorrência ou de cooperação. Para tanto, o direito procura evitar que o conflito ocorra (prevenção) e, caso isso não seja possível, ele procura solucioná-lo (composição). A ação de composição pressupõe que um dos interesses seja preterido em favor de outro. Nesse sentido, a composição pode ser voluntária (sem a interferência de terceiros), autoritária (baseada no foro íntimo ou decisão pessoal) e jurídica (orientada por regras abstratas, anteriores ao conflito, públicas e universais).
FICHAMENTO
Sérgio Cavalieri Filho inicia o Capítulo II retomando uma idéia do capítulo precedente (“Gênese do direito”), ilustrando que o direito é um fato social, decorrente das inter-relações sociais. Em seguida, passa a explanar sobre a presença do direito na sociedade, abordando instituições do direito civil, a exemplo da satio, ocupatio, derelicto. Mesmo imperceptível para muitos, o direito modifica as relações sociais da mais simples até a mais complexa.
O autor se propõe explicar qual a função social do direito. Dando prosseguimento ao mesmo tópico, ele começar ilustrando as atividades humanas, que, apesar de variadas e diversificadas, podem ser reduzidas a duas grandes categorias: atividade de cooperação e atividade de concorrência. Aquelas são caracterizadas pela convergência de interesses, como exemplo a relação entre vendedor e comprador; estas, por sua vez, são caracterizadas pela relação entre indivíduos cujos interesses são independentes, suas atividades, semelhantes ou não, são desenvolvidas de maneira paralela, a exemplo de dois comerciantes estabelecidos na mesma rua e atuando no mesmo ramo comercial ou em ramos distintos. O mesmo pode ser dito entre proprietários de imóveis.
Como explicado pelo autor, tanto nas atividades de cooperação como nas de concorrência podem ocorrer conflitos de interesses. Numa relação de cooperação de compra e venda, após a compra, o consumidor pode perceber que sua mercadoria possui um defeito que impede seu uso, e ele procura o vendedor para ser ressarcido, nesse momento, ocorre a quebra do equilíbrio de cooperação e passa a ocorrer o conflito. De forma semelhante, o conflito pode manifestar-se na relação de concorrência quando os competidores partem para o campo do ilícito, visando atingir seus objetivos, a exemplo da concorrência desleal. Assim, o conflito é conceituado como a presença de um impasse que faz as partes recorrer a uma luta moral ou física, ou ainda ação mediada pela justiça.
Cavalieri Filho preleciona que, como a presença desse impasse não é benéfica para a sociedade, há a necessidade de evitar ou compor o conflito ou litígio, razões da existência do direito. Evitar o conflito, para ele, consiste em separar o lícito do ilícito e disciplinar a vida em sociedade, sendo esta a função preventiva do direito. Já compor o conflito se trata apenas de superar os conflitos gerados por aqueles que não se submeteram ao disciplinamento imposto pelo direito.
Para a tarefa de compor o litígio, podem ser utilizados critérios de composição voluntário, autoritário e jurídico. O primeiro é aquele estabelecido pelo mútuo acordo entre as partes sem interferência externa. O segundo é aquele utilizado pelo chefe do grupo, seja ele o rei, cacique, senhor, etc., para compor o conflito social, baseando-se no foro pessoal ou decisão pessoal. Nesse tipo de composição, a solução, desconhecida das partes, atrela-se à materialidade do caso e lhe é posterior. O terceiro e último é aquele feito mediante uma regra conhecida por todos (publicidade - o critério deve ser conhecido pelo grupo social antes de sua aplicação) e anterior aos casos (anterioridade - o critério existia antes do conflito) aos quais seja aplicada sem se restringir ou se reduzir a nenhum deles (universalidade - o critério deve ser aplicado a todos os casos de mesma tipologia).
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