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O Modelo de Peça

Por:   •  25/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.030 Palavras (5 Páginas)  •  111 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

PREFEITO, nacionalidade, profissão, estado civil, RG, CPF, endereço, endereço eletrônico, através do advogado signatário com procuração em anexo, endereço, endereço eletrônico, requerendo desde já que todas as intimações sejam publicadas em nome deste causídico, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 102, I, da CF/88 e arts. 319 e s. e 988 e s. do CPC, propor a presente RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL em face do ESTADO ALFA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ, sede, endereço eletrônico, em razão da decisão que reformou a sentença de primeiro grau, no sentido de condenar o Requerente por improbidade administrativa em razão da afronta a súmula nº 13, deixando de analisar o entendimento pacífico a respeito do tema, consoante os motivos e fatos que passa a expor:

[1] FATOS

O Requerente ocupa o cargo de prefeito de um município no interior do Estado Alfa, ora Requerido. O Prefeito nomeou sua esposa para o cargo de secretária municipal, pois ela possui vasta experiência e conhecimento técnico para tanto.

O Ministério Público, ciente da circunstância ajuizou Ação Civil Pública por improbidade administrativa do prefeito, fundamentando na suposta afronta à súmula nº 13 desta Suprema Corte.

Em primeira instância foi demonstrado que não houve improbidade administrativo que foi julgada improcedente, o MP recorreu e teve a reforma da sentença reconhecendo a improbidade administrativa. Veio a condenação um ano antes das eleições municipais, fazendo com que o Requerente corra o risco de se torna inelegível, por conduta que não cometeu.

 [2] FUNDAMENTOS

É necessário analisar a situação quanto ao tipo de cargo em que o Requerente investiu sua esposa, pois trata-se de um cargo político hipótese de que a nomeação é válida. No caso em tela é utilizada a súmula vinculante nº 13 com fundamento para o ato de improbidade administrativa, que é alegado nepotismo.

No entanto, salienta-se que os cargos políticos são caracterizados não só pela livre nomeação ou exoneração, fundadas na confiança, mas os seus titulares tem a detenção de múnus govertamental decorrente da Constituição Federal.

Cabe esclarecer ainda que a decisão afronta diretamente o entendimento desta Corte quanto ao tema, sendo diversas as jurisprudências, veja-se:

EMENTA Reclamação – Constitucional e administrativo – Nepotismo – Súmula vinculante nº 13 – Distinção entre cargos políticos e administrativos – Procedência. 1. Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual “troca de favores” ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13. 4. Reclamação julgada procedente. (Rcl 7590, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224  DIVULG 13-11-2014  PUBLIC 14-11-2014).

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.

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