O Modelo de Procuração
Por: robertalaham • 22/6/2017 • Resenha • 1.145 Palavras (5 Páginas) • 257 Visualizações
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
MINISTRO CELSO DE MELLO
JULGAMENTO EM 04/09/97
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.480-3 - DF
REQUERENTE(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
REQUERIDO(S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CONGRESSO NACIONAL
- Fatos
1) A Confederação Nacional do Transporte e a Confederação Nacional da Indústria ajuizaram a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, visando a declaração de inconstitucionalidade da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho, que ingressou na ordem jurídica brasileira por meio do Decreto Legislativo nº 68/92 e do Decreto 1855/96.
2) De acordo com as Autoras, a referida Convenção, em seus art. 4º ao 10 º,que visavam combater o término arbitrário das relações de emprego, possuíam conflito com a Constituição Federal no âmbito formal e material. Isto porque, formalmente, a Convenção nº 158 da OIT dispunha sobre matéria que era destinada a Lei Complementar, conforme o art. 7º, inc. I, da Constitução Federal, não podendo um Tratado se comparar a Lei.
3) Além disso, de acordo com as entidades proponentes, a matéria do Tratado violava o art. 10º do Ato das Disposições Constitucionais transitórias que, em caso de ausência da referida lei complementar, protegia o trabalhador contra demissão arbitrária pelo pagamento de 40% do FGTS. Isto porque, a Convenção nº 158 da OIT, em caso de despedida arbitrária, previa a integração do trabalhador, recriando assim a estabilidade empregatícia.
- Questão Jurídica
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada com o objetivo de questionar a validade jurídico-constitucional da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (O.I.T.). - Fundamentos
1) Inicialmente, o Min. Relator Celso de Mello destaca a prerrogativa do STF para exercer o controle de constitucionalidade sobre Tratados. Para o Magistrado, a Constitução não somente prevalece sobre os Tratados assumidos pelo Brasil, com também estabelece um rito para a sua incorporação. Desta forma, somente esgotado o procedimento previsto constitucionalmente é possível a integração do Tratado à ordem jurídica interna.
2) No mérito, o Min. Relator tratou de apreciar o conteúdo da Convenção minuciosamente, avaliando se a mesma previa de fato a reintegração do trabalhador injustificadamente demitido, conforme alegado pelas proponentes, ou se isso vinha ocorrendo por meio de interpretações judiciais equivocadas da Justiça do Trabalho. De acordo com o Magistrado, a Convenção nº 158 da OIT se mostra como um conjunto de orientações legislativas aos países signatários, respeitando-se as particularidades de cada ordem jurídica, permitindo que no plano interno seja respeitado o sistema constitucional nacional.
3) Além disso, o Min. Relator salientou que os Tratados internacionais celebrados pelo Brasil, ou que o país venha a aderir, não podem versar matéria posta sob reserva constitucional de Lei Complementar. Nessa toada, resta consignado que os Tratados se incorporam ao nosso ordenamento jurídico como Lei Ordinária (aprovada por maioria simples - art. 47 da CF), não podendo se equiparar a Lei Complementar, dada a reserva constitucional e o quórum necessário à aprovação desta (aprovada por maioria absoluta - art. 69 da CF.).
4) Com efeito, o Min. Relator, considerou legítima a Convenção nº 158 da OIT, mas reconheceu a possibilidade de adequação de suas diretrizes às exigências formais e materiais da Constituição Federal, uma vez que não pode atuar como sucedâneo da Lei Complementar prevista no texto constitucional. Nesse ínterim, o Magistrado votou pelo deferimento em parte da medida cautelar, mediante interpretação da Convenção conforme à Constituição até o final julgamento da Ação Direta, para evitar que o Tratado em seu caráter meramente programático tenha suas normas consideradas auto-aplicáveis no que tange a despedida arbitrária dos trabalhadores. O voto liminar foi acompanhado pela maioria.
Votos divergentes
Ministro Carlos Velloso (voto vista)
1) O Min. Carlos Velloso, no entanto, apresentou uma postura divergente do Min. Relator.
2) De acordo com o Magistrado, no que tange a constitucionalidade formal, os Tratados devem ser equiparados à Lei, tanto a Ordinária quanto a Complementar, sendo certo que a Convenção nº 158 da OIT se incorporou ao direito brasileiro como este último gênero, não havendo o que se falar na presença das normas inscritas no art. 7º, I, da CF, ou simplesmente em inconstitucionalidade formal.
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