O Monitoramento Das Estações De Trabalho
Por: 02096116775 • 15/6/2023 • Resenha • 827 Palavras (4 Páginas) • 58 Visualizações
ESTÁGIO SUPERVISIONADO III – DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO
Prof.: Leonardo
Aluno: Alexandre Fernandes
Matrícula: 1150010416
O MONITORAMENTO DAS ESTAÇÕES DE TRABALHO
Primeiramente, é preciso esclarecer que apesar dos termos Home Office e Teletrabalho usados como são sinônimos existe uma significativa diferença entre eles no Brasil.
Home Office refere-se a trabalhar em casa em vez de um escritório físico, com uma rotina de trabalho semelhante à convencional. Já o Teletrabalho (ou trabalho remoto) é um termo mais amplo que inclui qualquer tipo de trabalho realizado fora do escritório, seja em casa, em um café ou em qualquer lugar com acesso à internet. O teletrabalho pode envolver um horário de trabalho mais flexível, sem horário fixo para trabalhar.
A forma de execução do trabalho, seja ela na modalidade presencial ou remota, não retira do empregado, a proteção de seus direitos e garantias fundamentais assegurados, em resumo, o Home Office é apenas um dos tipos de Teletrabalho que tem uma estrutura mais definida, enquanto o Teletrabalho inclui uma ampla variedade de possibilidades que abrangem trabalhar em qualquer lugar.
No Brasil, o teletrabalho está previsto no artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), este dispositivo afasta quaisquer distinções que possa haver entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego do artigo 3º da CLT.
De acordo com o parágrafo único do art. 6º da CLT, “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.
Sendo assim, o contrato de trabalho é negócio jurídico responsável por determinar as condições de prestação do trabalho, no qual empregado e empregador irão ajustar quais são os direitos e obrigações de cada um, sendo negócio jurídico, o ato jurídico que crie, modifique, conserve ou extingue direitos, artigos 442 e 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que corresponde a uma relação de emprego.
O direito da empresa de vigiar o empregado está previsto no artigo 2º da CLT, no qual define o empregador como a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços, que é o poder diretivo, ou seja, o poder de comando e de gestão do empregador através do qual ele organiza a estrutura da empresa e a prestação do serviço, determinando a gestão e direção do negócio.
É um assunto controverso que é justificado pelo interesse legítimo da empresa de garantir a produtividade e a segurança das informações confidenciais. No entanto, o empregador não pode invadir a privacidade do empregado de forma indiscriminada ou abusiva sem que a empresa estabeleça uma política clara de monitoramento, isso poque o excesso pode levar a uma perda de confiança do funcionário, prejudicar a produtividade e causar problemas adicionais.
Cabe ressaltar que o monitoramento não deve violar a intimidade dos funcionários, art. 5º da CRFB/88. Conversas pessoais, acesso a contas pessoais de e-mail ou redes sociais não devem ser monitorados pelo empregador, a menos que haja suspeita de atividades ilegais ou violações graves das políticas da empresa.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu um novo capítulo na CLT dedicado especialmente ao tema “Do Teletrabalho”, com os artigos 75-A a 75-E. A nova lei permitiu que empresas possam incluir o Teletrabalho em acordos coletivos, desde que garantam as mesmas condições de trabalho para os empregados que trabalham no escritório, sendo necessário ter um contrato de trabalho estabelecido com a empresa para poder trabalhar remotamente.
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