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O Módulo Controle da Incidência Tributária

Por:   •  21/3/2022  •  Trabalho acadêmico  •  3.221 Palavras (13 Páginas)  •  125 Visualizações

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Módulo Controle da Incidência Tributária[pic 2][pic 1]

SEMINÁRIO I - REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA

Questões

1.        Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?

    É um conjunto de normas que compõem um ordenamento jurídico, é responsável por regular a conduta do indivíduo. Em sentido estrito a norma tributária é a que define a incidência fiscal.

    Paulo de Barros define a normas jurídicas como “significações construídas a partir de textos positivados e estruturados consoante a forma lógica dos juízos condicionais, compostos pela associação de uma ou mais proposições prescritivas”

    A Regra Matriz de Incidência Tributária possibilita definir o fato jurídico tributário, delimitando sua hipótese bem como identificando o obrigação tributária em seu consequente. Em sua estrutura a RMIT possui os elementos antecedente e consequente, os quais se subdividem em critérios materiais, espaciais, temporais e pessoais.

    O consequente normativo é a previsão, na norma tributária dos efeitos jurídicos que surgem com a ocorrência do fato gerador, identificando-se os sujeitos da relação jurídico-tributária, o objeto exato e o quantificado da obrigação.

2.        Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.

    A obrigação tributária pode ser definida como o vínculo jurídico que une o sujeito ativo ao sujeito passivo, conferindo ao último o direito de construir o crédito tributário. É o gênero e pode ser dividida em dois tipos a principal e a acessória conforme expressa o Artigo 113 do CTN.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Será principal a obrigação a obrigação que tiver por objetivo o pagamento, sempre decorre de lei, atende ao princípio da legalidade. Já a acessória nascerá de uma obrigação principal, porque o descumprimento dela gera imposição de multa.

    A multa tributária é uma espécie de sanção fiscal, que representa uma consequente negativa prevista no ordenamento jurídico, por ser oriundas de atos omissivos ou comissivos de sujeito passivo relativo ao descumprimento da obrigação tributária principal, representadas pelo atraso no pagamento de tributos.

3.        Que é sujeição passiva?

    A sujeição passiva é definida pela pessoa física ou jurídica que praticar o negócio jurídico, ocorrendo o fato gerador, percebendo benefício por este ato. A sujeição passiva direta pode ser composta entre contribuinte de direito e de fato.

    Definir os conceitos de:

    (i) sujeito passivo - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.  

 

    (ii) contribuinte - Na seara da sujeição passiva, surgem dois tipos de contribuintes, o contribuinte de fato e o contribuinte de direito, que podem ser classificadas conforme a seguir:

    Contribuinte de fato: É a pessoa que sofre o impacto econômico do tributo, ou seja, quem realiza o desembolso mesmo sem fazer parte da relação jurídico-tributária

    Contribuinte de direito: É a pessoa que integra a relação jurídico-tributária, obrigada por lei ao cumprimento da obrigação principal, ou seja, obrigada a efetivar o recolhimento do tributo ou penalidade pecuniária.

    (iii) responsável tributário – É aquele que, sem se revestir na qualidade de contribuinte, possui o dever legal de recolher tributos em nome deste. Assim, a obrigação é redirecionada a um terceiro que possua relação indireta com o fato gerador praticado pelo contribuinte

    (iv) substituto tributário – substituto tributário é aquele eleito para reter e/ou recolher o imposto incidente nas operações seguintes. Ele também fica encarregado de recolher o ICMS das próprias operações e que inclua obrigações acessórias. Posteriormente, essa alíquota da ST é somada ao valor dos produtos cobrados ao cliente.

    Substituição tributária para trás - A substituição tributária regressiva, também chamada de substituição “para trás” é sistema excepcional, aplicado às cadeias de produção, por meio da qual há o deslocamento da obrigação de recolher o tributo, de forma que os ocupantes das posições posteriores substituem os ocupantes das posições anteriores.

    Substituição tributária para frente - É o tipo mais comum, no qual o recolhimento de impostos é feito de forma antecipada por um dos componentes de uma cadeia produtiva. Para chegar ao imposto devido, o substituto precisa utilizar uma base de cálculo, ou seja, um valor presumido para o produto, que permita o cálculo dos tributos.

    Substituição tributária convencional (concomitante) - Esse tipo de substituição tributária atribui a obrigação do pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a prestação de serviço/operação simultaneamente à ocorrência do fato gerador. Agente de retenção – Figura analisada a partir dos casos em que envolvam retenção na fonte. O agente de retenção não substitui o contribuinte na relação jurídico tributária, em que pese responsabilizar-se pelo recolhimento antecipado do imposto.

    O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória? – O sujeito passivo da obrigação da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributos ou penalidade pecuniária. Conforme o inciso II do CTN o responsável tem sua obrigação decorrente de disposição expressa em norma.

4.        A empresa “A” adquiriu estabelecimento empresarial da empresa “B” e continuou sua atividade. Aproximadamente seis anos depois dessa operação, a empresa “A” foi surpreendida com sua inclusão no polo passivo de execuções fiscais ajuizadas pelo Fisco inaugural mente em face da empresa “B”, para exigir tributos relativos a fatos geradores por ela realizados. No contrato de compra e venda, não há disciplina a respeito das dívidas tributárias anteriores à aquisição. Pergunta-se:

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