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O Módulo Incidência e Crédito Tributário

Por:   •  5/3/2023  •  Trabalho acadêmico  •  6.313 Palavras (26 Páginas)  •  87 Visualizações

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Módulo Incidência e Crédito Tributário[pic 2][pic 1]

Seminário VI – ICMS – MERCADORIAS

ALUNA: KAROLINE NATT

Questões

1.        Construir a(s) regra(s)-matriz(es) do ICMS – Mercadorias e do ICMS – Importação.

ICMS – MERCADORIAS

Antecedente:

Critério material: realizar operações relativas à circulação jurídica de mercadorias (essa circulação deve, portanto, ser onerosa e acarretar mudança de titularidade da mercadoria).

Critério espacial: âmbito territorial do Estado ou do Distrito Federal em que for realizada a circulação jurídica da mercadoria

Critério temporal: momento escolhido pelo legislador, que pode ser a saída do estabelecimento ou entrada em outro ou emissão dos documentos fiscais, etc...

Consequente:

Critério pessoal: Sujeito Ativo: Estado/Distrito Federal; Sujeito Passivo: contribuinte ou responsável, sendo pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que implique em intuito comercial, operações de circulação de mercadorias, sendo que para Roque Carraza serão: o comerciante, o industrial ou o produtor.

Critério: quantitativo: Base de cálculo: valor da operação de circulação de mercadorias; Alíquota: aquela disposta na legislação do imposto.

ICMS – IMPORTAÇÃO

Antecedente:

Critério material: realizar operações de importação de mercadorias do exterior

Critério espacial: local em que estiver situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria (importador)

Critério temporal: momento da entrada das mercadorias, pelo desembaraço aduaneiro no território brasileiro

Consequente:

Critério pessoal: Sujeito Ativo: Estado ou Distrito Federal em que estiver situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria (importador); Sujeito Passivo: importador - aquele que praticou o fato descrito na hipótese tributária (aquele a quem a mercadoria estrangeira foi juridicamente remetida).

Critério: quantitativo: Base de cálculo: valor da operação de importação de mercadorias do exterior (que abrange valor da mercadoria, frete, II, IPI, IOF e taxas aduaneiras – vide art. 13 da Lei 87/96; Alíquota: aquela disposta na legislação do imposto.

 Quanto a alíquota, o Senado, na Resolução nº. 13/2012, estabeleceu ser de 4% nas situações em que:

“bens e mercadorias que não tenham sido submetidos a processo de industrialização e ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento”.

2.        Qual a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de circulação de mercadorias? Dentre as rubricas adiante enumeradas, quais devem compor a base de cálculo do ICMS: (i) descontos incondicionais, (ii) bonificações (iii) frete, (iv) seguro, (v) acréscimo correspondente ao financiamento realizado pelo alienante nas vendas a prazo, e (vi) o valor de mão obra cobrado a título de montagem quando a operação implicar em venda e instalação de máquinas e aparelhos?

Consoante previsto no art. 13, da LC 87/96, a base de cálculo do imposto relativo a circulação de mercadorias é o valor da operação, englobando o frete e despesas adicionais cobradas do adquirente/consumidor, quando:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; 

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

Considerando que a base de cálculo para apuração do ICMS é o valor da operação de circulação de mercadorias, entendido assim como o montante cobrado pela saída das mercadorias do estabelecimento remetente, entre as citadas rubricas, compõe o preço da mercadoria circulada e tão logo o valor da operação: o frete, o seguro e o financiamento realizado pelo alienante nas vendas a prazo (juros cobrado pelo próprio alienante sobre o valor da venda de mercadoria a prazo), visto que são fatores que interferem diretamente no valor do bem ou mercadoria comercializados, afetando diretamente a capacidade contributiva atrelada ao critério material do ICMS.

Pontua-se, entretanto, que caso o financiamento seja realizado por meio de uma instituição financeira, ou banco, o valor adicional tem caráter de juros, sendo pago pelo alienante diretamente à instituição financeira contratada, de sorte que, neste caso, sob tal valor não pode incidir o ICMS, entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula Nº. 273, visto que não integra a relação jurídico comercial e tão logo a relação jurídico tributária.

Já no que diz respeito ao serviço de montagem, está pode ou não integrar a base de cálculo para incidência do ICMS. Caso estejamos diante de uma obrigação de dar (transferência de mercadoria) a valor correspondente a montagem do bem comercializado ou sua instalação, integra o preço final do produto, tão logo há incidência de ICMS. Já se se a obrigação corresponder a um fazer, unicamente, há incidência de ISS ao invés de ICMS.

Por fim quanto ao seguro, somente integram a base de cálculo aquele concedidos de forma condicionada (vide art. 6º, §1º, II, “a”, da Lei 7098/98).

3.        O Estado de Tocantins, sem amparo em convênio do CONFAZ concede regime especial (mediante lei) a determinadas empresas, outorgando créditos de 2% toda vez que houver operações interestaduais relativas à circulação de determinadas espécies de mercadorias. O destaque na nota fiscal correspondente à remessa de mercadoria de Tocantins para São Paulo é de 12%, no entanto, o estado de São Paulo aceita somente 10% (12% - 2%) e lavra auto de infração sobre os 2% remanescentes. Pergunta-se:

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