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O Módulo Incidência e Crédito Tributário

Por:   •  19/10/2023  •  Seminário  •  3.530 Palavras (15 Páginas)  •  59 Visualizações

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Módulo Incidência e Crédito Tributário[pic 2][pic 3][pic 1]

 SEMINÁRIO III - AÇÕES TRIBUTÁRIAS ANTIEXACIONAIS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Questões

1.        Quanto à ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pergunta-se:

a) Quando nasce o interesse processual para sua propositura?

Segundo o professor Rodrigo Dalla Pria, “A ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária se presta exatamente a esse papel, isto é, o de instrumento ordinário de veiculação de pretensão especificamente destinada a obstar o eventual-provável-iminente desencadeamento de atividade fiscal, e a consequente constituição do crédito tributário, em situações em que a pretensão fiscal se mostre ilegítima, tendo lugar,portanto, sempre que houver efetivo risco de exigência ilegítima de tributo que não haja ainda sido objeto de constituição, inclusive no que tange a fatos geradores anteriores à propositura da ação.

O interesse processual para a propositura da ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária surge quando o contribuinte busca evitar a constituição do crédito tributário ao solicitar que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária perante a autoridade fiscal. Isso ocorre em situações em que há um risco real de que um tributo seja exigido de forma ilegítima, especialmente em casos envolvendo isenção, imunidade ou não incidência tributária, e a ação serve como um instrumento ordinário para esclarecer essa questão antes da constituição do crédito tributário.

b) O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição

do crédito configura questionamento de “lei em tese”? Aponte o que é questionamento

de “lei em tese”.

Indaga-se a presença ou ausência do evento que origina o crédito tributário, e não a “lei em tese”. Um evento específico causou incerteza ao sujeito passivo em relação às suas obrigações fiscais, pois a constituição do crédito tributário não ocorreu; em vez disso, houve apenas uma situação prejudicial ao contribuinte. Nesse contexto, não se discute a aplicação abstrata da lei, mas sim o uso desse instrumento processual antes da constituição efetiva do crédito. Ademais, lei em tese refere-se à norma em abstrato, que não está aplicada a um caso concreto.

c) Há interesse jurídico na sua propositura após a expedição do ato constitutivo do

crédito tributário? Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos da referida tutela

jurisdicional? (Vide anexos I e II)

Após expedição do ato constitutivo do crédito tributário, não há interesse jurídico na sua propositura. Porque estará definida a existência ou não da relação jurídica. O que caberia neste caso, é ação anulatória, para obstar a relação jurídica existente.

d) O que pode justificar a escolha pela propositura de uma ação declaratória de

inexistência de relação jurídica tributária ao invés de um mandado de segurança

preventivo?

A escolha entre uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária e um mandado de segurança preventivo depende da situação específica e dos objetivos do contribuinte. Ambos os tipos de ações têm finalidades diferentes e são apropriados em circunstâncias distintas.

Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária busca obter uma declaração judicial de que não existe uma relação jurídica tributária válida entre o contribuinte e a autoridade fiscal. Já o mandado de Segurança Preventivo é utilizado para evitar a prática de atos ilegais ou abusivos por parte da autoridade fiscal antes que esses atos ocorram.

2.        Quanto à ação anulatória de débito fiscal, pergunta-se:

a) É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica

constituída pelo próprio contribuinte com a apresentação de informações ao Fisco no

cumprimento de um dever instrumental, no qual foi apurado o valor do tributo devido,

mas esse valor ainda não foi pago?

É viável a apresentação de uma ação anulatória visando à desconstituição de uma relação jurídica que o próprio contribuinte estabeleceu por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Isso ocorre porque não há distinção entre as obrigações originadas por diferentes formas de lançamento, e, portanto, não se pode negar ao contribuinte o direito de buscar ação legal.

Essa possibilidade é considerada factível quando se parte do pressuposto de que o crédito tributário já estava constituído desde o momento da declaração, uma vez que é nesse ponto que a norma individual e concreta emerge, formalizando a obrigação tributária e tornando o crédito exigível. Nesse cenário, a desconstituição do crédito se tornaria necessária, e isso só poderia ser efetuado por meio de outra norma individual e concreta com efeitos desconstitutivos, ou seja, uma ação anulatória.

Entretanto, se considerarmos uma natureza híbrida do provimento da ação declaratória, admitindo que algumas ações declaratórias possam ter efeitos constitutivos e/ou desconstitutivos mínimos, e levando em conta que o crédito só seria completamente constituído após uma homologação expressa, então essa possibilidade de ação anulatória não seria aplicável, uma vez que não haveria um ato administrativo a ser anulado. Desta forma, entende-se viável a propositura de ação anulatória somente nos casos em que se pretende a desconstituição da relação jurídica constituída por lançamento e não recolhimento.

b) É possível buscar a anulação de crédito tributário que foi inserido em parcelamento, considerando que o sujeito passivo precisou assinar termo de confissão dessa dívida para aderir a esse parcelamento? E se esse crédito já estava prescrito no momento do parcelamento? Sob qual fundamento seria possível questionar esses créditos já confessados? (vide anexo III – tema repetitivo 375 do STJ – e anexo IV)

Também é viável ingressar com uma ação anulatória com o propósito de invalidar um crédito tributário incluído em um plano de parcelamento, uma vez que o ato de parcelar o débito não impede a sua contestação, seja em relação a questões de fato ou de direito. Segundo tese firmada em tema repetitivo 375 do STJ que transcrevo a seguir:

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