O Módulo Tributo e Segurança Jurídica
Por: Giuliana Giu • 28/5/2020 • Seminário • 1.879 Palavras (8 Páginas) • 183 Visualizações
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Módulo Tributo e Segurança Jurídica
Seminário IV – Interpretação, Validade, Vigência e Eficácia das Normas Tributárias
Campinas
2019
Seminário IV – Interpretação, Validade, Vigência e Eficácia das Normas Tributárias
Questões
- Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.
Afirma que uma norma “N” é válida significa anunciar que esta está contida no sistema do ordenamento do direito positivo, o início de sua validade dá-se com a promulgação e o final dá-se com a revogação de determinada norma.
Assim, temos:
(i) validade: pertencer a um sistema normativo determinado.
(ii) vigência: aptidão para produção de efeitos.
(iii) eficácia jurídica: o consequente que a norma jurídica prevê.
(iv) eficácia técnica: possibilidade de aplicação em virtude da existência de normas regulamentadoras.
(v) eficácia social: produção concreta de efeitos para a sociedade.
- Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos: (i) dos enunciados tomados no plano da expressão (S1); (ii) dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2); (iii) das significações normativas (S3); (iv) das relações entre normas (S4).
Prontamente aponta-se que Paulo de Barros Carvalho montou um modelo de percurso gerador de sentido dos textos jurídicos, o qual visa a construção do sentido legislado, sendo que: S1 = plano dos enunciados; S2 = plano das proposições; S3 = plano das normas jurídicas; e S4 = plano da sistematização, de modo que a compreensão dos textos jurídicos é um trabalho construtivo, resultado de um esforço intelectual.
O ponto de partido é o dado físico, isto é, um sistema de enunciados prescritivos (S1).
O primeiro contato é a leitura. Ao ler, o exegeta passa a interpretar os textos mediante um processo de atribuição de valores e, desta forma, constrói um conjunto de proposições/significações, que a princípio aparecem isoladamente.
Após isto, ingressa-se no plano imaterial, construído na mente do intérprete e composto pelas significações atribuídas aos símbolos positivados pelo legislador (S2).
No entanto, as significações isoladas não são suficientes à compreensão da mensagem legislada, motivo pelo qual é preciso estruturá-las na forma hipotético-condicional (H->C) para que revelem o conteúdo prescritivo.
Assim, ingressa-se no plano das proposições estruturadas na forma hipotético-condicional (S3).
Em seguida, depois de construída a norma no sentido deôntico completo, deve-se situá-la dentro do sistema de significações, estabelecendo vínculos de subordinação e coordenação entre a norma em tela e as demais significações, entrando-se, assim, no plano da sistematização (S4).
Por fim, nas palavras da doutrinadora Aurora Tomazini de Carvalho:
“Desmembrando tal processo, temos quatro planos de análise: (i) S1 – sistema dos significantes, composto pelos enunciados prescritivos que constituem o dado jurídico material, plano de expressão do direito positivo; (ii) S2 -sistema das proposições, composto por significações isoladas atribuídas ao campo de expressão do direito, mas ainda não deonticamente estruturadas; (iii) S3 – sistema de significações deonticamente estruturadas, plano das normas jurídicas; e (iv) S4 – sistematização das normas jurídicas, no qual são constituídas as relações entre normas. Estes são os quatro estágios hermenêuticos do direito.”[1]
- Há um sentido correto para os textos jurídicos? Faça uma crítica aos métodos hermenêuticos tradicionais. É possível falar em interpretação teleológica e literal no direito tributário? E em interpretação econômica? Justifique. (Vide anexos I e II).
De início aponta-se que a Hermenêutica, Ciência da Interpretação, possui diversas vertentes.
Os métodos tradicionais desta Ciência adotam o preceito de que o ato de interpretar revela-se através da extração das significações já constantes nas normas jurídicas. Deste ponto de vista, tem-se que a significação já está contida no suporte físico, sendo o papel do intérprete somente extraí-lo.
No entanto, é de se lembrar que o exegeta, pessoa física pertencente a uma sociedade, possui valores sociais e culturais inerentes às suas fronteiras de conhecimento.
Os métodos hermenêuticos tradicionais deixam de considerar este ponto, que, contrastado com a divergência doutrinária e jurisprudencial, faz esta vertente cair por terra.
Desta forma, adota-se no presente trabalho o entendimento de que o suporte físico não possui significação passível de ser extraída, mas, sim, que este possui símbolos passíveis de serem interpretados pelo exegeta, de acordo com suas fronteiras culturais e valorativas.
Assim, coerentemente, entende-se que não há um sentido correto para os textos jurídicos.
De igual modo, entende-se que não há que se falar em interpretação teleológica do direito, na qual se busca a finalidade do legislador na criação da norma, já que, nos termos de Aurora Tomazini de Carvalho, tentar representar os aspectos valorativos culturais do legislador é utopia[2].
No mais, a interpretação literal do suporte físico também não me parece adequada, já que este não possui significação passível de ser extraída, mas sim símbolos passíveis de serem analisados pelo exegeta, que concebe sua significação.
Por fim, acerca da interpretação econômica, na qual se busca a identidade de efeitos econômicos, de igual forma tem-se que não parece adequada.
- A Lei “A” foi promulgada no dia 01/06/12 e publicada no dia 30 de junho desse mesmo mês e ano. A Lei “B” foi promulgada no dia 10/06/12, tendo sido publicada no dia 20 desse mesmo mês e ano. Na hipótese de antinomia entre os dois diplomas normativos, qual deles deve prevalecer? Justificar.
De pronto, ressalta-se que a antinomia é a coalisão de normas válidas.
Acerca da validade, já foi apontado neste trabalho que é valida a norma presente no ordenamento positivo. Já foi ressaltado também que o início da validade de uma norma dá-se com a promulgação e o final dá-se com a revogação desta.
Assim, para o fim de resolução da antinomia, temos três critérios disponíveis: hierárquico (veículo introdutor da norma), especialidade (conteúdo abordado) e cronológico (temporal de validade).
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