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O NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA VILA DOS REMÉDIOS

Por:   •  14/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  540 Palavras (3 Páginas)  •  207 Visualizações

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 [pic 1]

 

CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE

SÃO PAULO

NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA VILA DOS

REMÉDIOS

 

 

 ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO     

Estagiário(a):  MARILZA SILVA CAETANO

Registro OAB/SP:

Período: NOTURNO

Semestre: 9º

Vara/Junta:

N.º do Processo: 1056825-82.2016.8.26.0002 

Nome das Partes

Autor: ARLETE CORREIA DE MORAIS

Réu: ELIZABETE REIMBERG   DE LIMA BORBA

Área

         [pic 2]Cível                    [pic 3]          Criminal                    [pic 4] Trabalhista  

 [pic 5]         Outros _____________

Tipo de Ação: AÇÃO DE COBRANÇA

Ato a que assistiu:

Data:

Carimbo da Vara:

Ass. Juiz(a):

 

RELATÓRIO:

 

 PROCESSO - Nº 1056825-82.2016.8.26.0002 

 DISTRIBUIÇÃO - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Foro Regional II - Santo Amaro

 DATA DA DISTRIBUIÇÃO – 03/11/2016

 REQUERENTE - ARLETE CORREIA DE MORAIS

 REQUERIDO -  ELIZABETE REIMBERG DE LIMA BORBA

 TIPO DE AÇÃO -  AÇÃO DE COBRANÇA

 

Escritório Escola de Assistência Jurídica do Centro Universitário Estácio de São Paulo – Unidade Vila dos Remédios, Avenida dos Remédios, 810 – São Paulo – SP – Cep. 05107-001.

 

 [pic 6]

 

CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE

SÃO PAULO  

  

NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA VILA DOS  

                 REMÉDIOS  

 

 

RELATÓRIO:

 OBJETO -  A autora pleiteia  a condenação da ré em pagamentos de valores  

referentes a empréstimos.

  VALOR DA CAUSA -  R$ 8.651,00

  ULTIMO ANDAMENTO - Transito em julgado às partes Fls. 27/28 em 28/07/2017

 arquivado  definitivamente.

  PRINCIPAIS ANDAMENTOS - Em 08/08/2017 Cumprimento da sentença. Início da

 execução juntada.

  Em 17/07/2017. Disponibilizado a publicação diário oficial - Certidão de Publicação

Expedida

 Em 14/07/2017. Remetido ao DJE- Vistos. Relatório dispensado. Trata-se de

 ação de cobrança, na qual a autora pleiteia a condenação da ré em pagamento

 de valores, referentes a empréstimo. A ré, devidamente intimada, não compareceu

 à audiência de instrução e julgamento, sendo decretado revelia.

  O pedido inicial é procedente, tendo em vista que, nos termos do disposto no art.

 344 do Código de Processo Civil, à revelia faz presumir verdadeiros os fatos

 narrados na inicial.

 Consoante artigos 54 e 55, da Lei n. º 9.099/95, as partes estão isentas do

 pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de

 recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias

 Em 13/07/2017 Audiência de Instrução e Julgamento realizada.

 Em 28/04/2017Audiencia de conciliação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

São Paulo, 30 de Junho de 2020.                          Estagiário (a):

 

...

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