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O NASCIMENTO DO DIREITO E O PODER COERCITIVO DO ESTADO

Por:   •  24/5/2019  •  Artigo  •  3.485 Palavras (14 Páginas)  •  300 Visualizações

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DIREITO MILITAR: O Uso Legal e Progressivo da Força na Atuação Policial

I INTRODUÇÃO

2 O NASCIMENTO DO DIREITO E O PODER COERCITIVO DO ESTADO

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A vida em sociedade só é possível através do direito que organiza o grupo societário, através de normas que lhe dão base de justiça e segurança. Conforme ARISTÓTELES 2002 (p. 25), “o homem é um animal social”, ou seja, viver em sociedade não é uma escolha, mas uma necessidade humana e coletiva. Nessa ótica, o direito nasce de uma vida em sociedade e manifesta-se na função de organizar o convívio social, fazendo valer os direitos e as obrigações de cada cidadão, tendo em vista que as necessidades de cada um possam ser asseguradas sem, contudo, determinar prejuízo para os demais.  ARENDT (2007)

Ressalta-se que, no momento histórico em que o homem aceitou a  vida em sociedade, trouxe consigo a relevância de se criar normas e regulamentos que possibilitassem a ordem e o bem-estar da coletividade. Neste sentido, surgem as constituições e leis infraconstitucionais, instituindo, assim, os direitos e também os deveres dos cidadãos. Esses dispositivos tem a finalidade de promover e garantir o uso da liberdade e da propriedade dentro de uma relação entrosada com o coletivo visto a necessidade de condicionamento dos direitos individuais dentro do que determina a Lei.

Nesta seara, a perspectiva do direito social investe o Estado de um poder garantidor da liberdade, mesmo que seja pela coação. Segundo BOBBIO (1995), a partir da ideologia do filósofo Immanuel Kant, o direito promove a liberdade e, neste interim, a coação se torna um mecanismo de garantia da supremacia do direito público frente ao interesse do particular. A partir desta ótica, as transgressões legais ferem o direito de liberdade, com isso, o poder coercitivo do Estado torna-se uma importante ferramenta contra a não-liberdade, descrita por Kant, ou seja, a coação tem como função precípua a restauração  e conservação da liberdade.

Para melhor entender essa dinâmica, Kant formula a seguinte interpretação:

“Quando um certo uso da própria liberdade é um impedimento para a liberdade segundo leis universais (ou seja é injusto), então a coerção oposta a tal uso, enquanto serve para impedir um obstáculo posto à liberdade, está de acordo com a própria liberdade, segundo as leis universais, ou seja, é justo”.  BOBBIO (1995, p. 79)

Dentro deste contexto, o Estado é o ente responsável pela manutenção e organização da vida em sociedade. Para isso, foram criados inúmeros órgãos, dentre eles, destaca-se o poder de polícia, responsável por limitar coercitivamente o interesse particular em detrimento ao público.

2.1 Poder de Polícia: Breves apontamentos

O poder de polícia refere-se a uma atividade de tutela estatal no que se refere à limitação ao exercício dos direitos do cidadão para permitir a vida em sociedade. Tendo como base o amparo legal, esta atividade estatal pode ser conceituada de forma concisa a partir do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que determina:

Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

Com o mesmo entendimento, Meirelles (2002, p. 127) define o Poder de Policia como “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado”. Via de regra, em sentido amplo, entende-se o termo como uma atividade do Estado com a finalidade principal de condicionamento da liberdade e da propriedade em prol dos interesses coletivos, prevalecendo este último sobre o primeiro. Por outro lado, a análise em sentido estrito denota o poder de polícia enquanto intervenções de cunho geral ou abstrato, como é o caso dos regulamentos.  Dito isso, essa atividade estatal tem como fundamento o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

Vale ressaltar, o poder de polícia não se restringe à atividade policial. Ela também se destaca no âmbito administrativo atuando sob o aspecto preventivo, quando as medidas adotadas pretendem o impedimento de ações antissociais e, mediante aspecto repressivo, no tocante de quando a infração já foi cometida, imputando assim a punibilidade do autor sob a forma da Lei. Para tanto, essa atividade incide tanto no campo administrativo, quanto no judiciário.  GASPARINI (2003)

Seguindo o raciocínio, a polícia administrativa e judiciária possuem diferenciações importantes a serem elencadas. Se por um lado a polícia administrativa age preventivamente, de outro lado a polícia judiciária verte-se pela repressão. Nesta linha, Gasparini (2003, p. 123) faz essa diferenciação com maior propriedade, desta forma:

O exercício da polícia administrativa está disseminado pelos órgãos e agentes da Administração Pública, ao passo que o da polícia judiciária é privativo de certo e determinado órgão (Secretaria de Segurança). O objeto da polícia administrativa é a propriedade e a liberdade, enquanto o da polícia judiciária é a pessoa, na medida em que lhe cabe apurar as infrações penais.

Nesta seara, o aspecto administrativo do poder de polícia age frente a eminente ameaça ao interesse público. Já o aspecto judiciário deste poder tem como mola propulsora a prática concreta do ilícito contra outrem. Para DI PIETRO (2003, p. 112), "a linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal”. Em suma, no tocante a estas diferenciações, a polícia administrativa irá agir nos casos de aplicação em que o ilícito não for penal. Caso seja, esta atribuição se reporta à polícia judiciária.

3. O USO PROGRESSIVO E OSTENSIVO DA FORÇA NA ATIVIDADE POLICIAL

Como exposto anteriormente, o Estado tutela a sociedade e usa do poder de polícia para limitar os direitos do particular em detrimento ao interesse público. A partir desta vertente, a atividade policial busca o uso progressivo e ostensivo da força para fazer valer as normatizações legais que regem a coletividade.

Para Miranda (2010), os agentes que tem por função a aplicação da Lei, tem como ferramenta administrativa o princípio da coercibilidade. Este atributo dá aos agentes policiais a liberdade de agir conforme a conveniência exigida para o momento de atuação, sem, contudo, depender de uma ordem judicial. Neste preâmbulo, os agentes ligados à segurança pública, tem a autorização de uso da força e de armamento conforme a necessidade, tendo em vista a pacificação social.

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