O NOVO ACORDO DA BASILEIA
Por: Dani Marques • 16/5/2015 • Resenha • 2.836 Palavras (12 Páginas) • 239 Visualizações
Dir. Empresarial IV – Prof. Gerson Branco
Wilian Benin
O NOVO ACORDO DA BASILÉIA – Jairo Saddi
1. O primeiro e atual Acordo da Basiléia
Após o crash da Bolsa de Nova York em 1929, em janeiro de 1930, oito países (Suíça, Alemanha, Bélgica, França, Reino Unido, Irlanda do Norte, Itália e Japão) reunidos na Convenção de Haia resolveram fundar, por meio de seus bancos centrais, um “banco internacional”, denominado Bank for International Settlements (BIS), ou Banco de Compensações Internacionais. O objetivo era promover a cooperação entre bancos centrais e oferecer facilidades adicionais para as operações financeiras, além de servir de trustee para as compensações financeiras internacionais entre membros fundadores.
O estatuto do BIS colocava que seria seguida a lei suíça e que todos os ativos, depósitos e quaisquer outros fundos estariam imunes a medidas como expropriação, requisição, confisco, restrição ou retomada em épocas de paz ou de guerra.
O BIS levou anos para deixar de exercer mero papel funcionar e participar de maneira ativa nas discussões de prevenção ao risco nas operações bancárias. A maior contribuição do BIS para solidez do sistema financeiro foi a quebra do Bankhaus Herstatt, na então Alemanha Ocidental.
Em 1974, por iniciativa de 10 dirigentes de bancos centrais europeus e americanos, tomou-se a iniciativa de constituir um Comitê de Regulação Bancária e Práticas de Supervisão, embrião do futuro Comitê da Basiléia. Até 1983, o comitê atuou em áreas específicas, com o intuito de estreitar brechas da supervisão de bancos estrangeiros comuns a todos os países, aumentando assim a qualidade de supervisão mundial.
Naquele momento se estabeleceu que aquele Comitê não seria dotado de nenhum poder formal supranacional, nem de supervisor nem de regulador, para o sistema financeiro internacional. O propósito do Comitê não era buscar a harmonização entre as várias legislações. O próprio Comitê declarou textualmente que suas conclusões não tinham, e nunca pretenderam ter, força legal. Em vez disso, o BIS deveria formular padrões mais amplos de supervisão e recomendar melhores práticas no que diz respeito à como as autoridades individuais iriam tomar medidas necessárias, além de modo a implementá-las por meio de arranjos detalhados, sejam eles estatutários ou de natureza, dentro de seus próprios sistemas legais nacionais.
Ainda que sem poder formal, o Comitê tinha intenção de preencher duas lacunas importantes no que se refere à supervisão dos bancos internacionais: nenhum banco poderia ficar sem supervisão e os bancos centrais deveriam se engajar na tentativa de aperfeiçoar a supervisão bancaria, tornando-a cada vez menos reativa, estimulando assim procedimentos eficazes com elevado grau de padronização. A superação dessas lacunas poderia refletir de modo particularmente preventivo nas economias locais.
Em maio de 1983 o Comitê encerrou um importante documento intitulado Princípios para supervisão de estabelecimentos bancários no exterior, que determinava os princípios para supervisão compartilhada de filiais bancárias no exterior e suas respectivas sedes nos países de origem.
O objetivo declarado do Comitê de Supervisão Bancária do BIS, na história reunião da Basiléia, estava limitado à minimização dos riscos do insucesso das atividades bancárias. Pretendia-se alcançar garantias maiores para insolvência e a liquidez do sistema bancário internacional. A intenção do Comitê era estreitar as diferenças entre normas de controle operacional aplicáveis às instituições financeiras em seus países de origem e criar bases mais equitativas para análise comparativa das instituições no plano internacional. O nome que recebeu a divisão de responsabilidades entre supervisores dos países de origem e anfitriões foi “supervisão consolidada”.
Tal documento em si já constituía uma revisão dos princípios bancários mais gerais estabelecidos em 1975, mais tarde conhecido como “Concordat” (acordo). Originariamente, este documento previa maior cooperação entre vários supervisores nacionais. Somente 5 anos mais tarde é que todos os banqueiros centrais se reuniriam com vistas a determinar a adoção de um guia de recomendações de cunho mais diretivo e que levou o nome de “Convergência Internacional para Medidas e Adequação de Capital”. Recomendou-se às autoridades locais, afiliadas ao BIS e encarregadas do controle e da fiscalização de instituições financeiras, a adoção de um modelo de supervisão cujos princípios fundamentais recaem no estabelecimento de padrões mínimos de capital e patrimônio líquido em função no nível de risco das operações ativas.
Dentre os pontos enfatizados pelo Primeiro acordo da Basiléia, tem-se o estabelecimento de critérios que permitam uma padronização na forma de medir a adequação de capital e a definição de um sistema de ponderações que oportunize a manutenção do nível mínimo de capital, tendo em vista a garantia da solvência dos bancos, relativamente ao risco de seus ativos.
Um dos princípios basilares do Primeiro Acordo é a mensuração do capital. Em que o capital passa a ser dividido em duas partes: o capital nuclear e o capital suplementar. Conforme Ana Carla Costa, o critério utilizado para tal divisão parte da ideia de que a parte nuclear da estrutura de capital de um banco é fruto da soma do capital em ações com as reservas reveladas, criadas por ganhos retidos ou outros tipos de receitas.
Um outro critério é o tratamento dispensado aos países da Organização para Cooperação e o Desenvolvimento Econômico, a OECD. Para tais países, nos critérios de ponderação, seus títulos requerem menos reserva de capital em relação aos realizados em outras partes do mundo.
Por fim, outro critério do padrão baseado no risco, celebrado pelo Primeiro Acordo da Basiléia, é aquele que permite que o nível de risco determine a quantidade de capital que deve ser “reservada” contra qualquer exposição em derivativos, como o crédito.
Buscando atender a estas determinações, tomou-se no Brasil uma medida regulamentar na Resolução 2.099 de 94. Essa resolução impôs novas regras de modo a permitir a operação das instituições financeiras, obrigando-as a atender ao acordo, do qual o Brasil é signatário desde 1988. Determinaram-se critérios para limites fixos de capital e para empréstimo, conforme a proporção dos ativos de cada banco, isto é, quais os valores mínimos de capital que cada banco deveria possuir, retendo, assim, o patrimônio líquido ajustado em valor compatível como o grau de risco das operações ativas. Aprovou-se. Ainda, disposição sobre condições relativas ao acesso ao Sistema Financeiro Nacional, além de critérios concernentes à instalação de dependências bancárias.
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