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O NOVO CPC E A VEDAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DO ASSÉDIO PROCESSUAL

Por:   •  24/10/2016  •  Artigo  •  2.957 Palavras (12 Páginas)  •  1.311 Visualizações

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FACULDADE GUANAMBI

CURSO DE DIREITO

LÍLIAN BATISTA GONÇALVES

O NOVO CPC E A VEDAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DO ASSÉDIO PROCESSUAL

GUANAMBI

2016

LÍLIAN BATISTA GONÇALVES[pic 2]

O NOVO CPC E A VEDAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DO ASSÉDIO PROCESSUAL

Artigo científico apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Guanambi como requisito de avaliação da disciplina de Direito Processual Civil V, ministrado pelo professor Rafael Menezes.

GUANAMBI

2016

O NOVO CPC E A VEDAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DO ASSÉDIO PROCESSUAL

Lílian Batista Gonçalves [1]

¹ Graduanda do Curso de Direito. Faculdade Guanambi – FG

RESUMO: A prática de atos, por alguma das partes do processo, com a finalidade de frustrar a tutela jurisdicional e prolongar o andamento do processo, desestimulando a parte contrária a prosseguir com a ação, configura litigância de má-fé. Já a prática reiterada desses atos é denominada assédio processual. O primeiro possui comportamentos previsto no CPC/2015, assim como a imputação de multa e indenização. Buscando mudar essa situação, um dos propósitos do atual CPC é garantir a rapidez, celeridade e eficiência processual, destacando o princípio da razoável duração do processo. O objetivo deste artigo é analisar a litigância de má-fé e o assédio processual e suas consequências jurídicas no atual CPC, como também o equilíbrio entre os princípios da razoável duração do processo, contraditório e ampla defesa, garantidos por esse Código e pela Constituição.

PALAVRAS-CHAVE: Litigância de má-fé. Assédio Processual. CPC/2015. Razoável duração do processo.

ABSTRACT: The practice of acts by any party to the proceedings, in order to frustrate the judicial protection and extend the progress of the process, discouraging the other party to proceed with the action, sets up litigation in bad faith. Already the repeated commission of these acts is called procedural harassment. The first has behavior defined in CPC / 2015 as well as the allocation of fines and compensation. Seeking to change this situation, one of the current CPC purpose is to ensure the speed, speed and procedural efficiency, highlighting the principle of reasonable duration of the process. The purpose of this article is to analyze the litigation in bad faith and procedural harassment and the legal consequences in the current CPC, as well as the balance between the principles of reasonable duration of the process, contradictory and full defense, guaranteed by this Code and the Constitution.

KEYWORDS: Bad faith's litigation. Processual harassment. CPC/2015. Reasonable durationof the process

INTRODUÇÃO

A morosidade da prestação judicial é um problema que vem se arrastando ao longo do tempo, gerando o congestionamento da justiça pelo excesso de demandas e dificultando a prestação de uma tutela jurídica adequada. Vários fatores contribuem para isso, um deles é quando as partes e advogados atuam com atos protelatórios, atrasando o processo.

Diante desse cenário, buscando a melhoria da prestação jurisdicional, o atual Código de Processo Civil trouxe alterações para se ter um processo mais célere, eficiente e eficaz. Inclusive, o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 4º do atual CPC, é também uma garantia constitucional: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII do art. 5º, CF). Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2016, p.72): “Devem-se buscar os melhores resultados possíveis, com a maior economia possível de esforços, despesas e tempo. Esse princípio imbrica com o da efetividade do processo: afinal, a duração razoável é necessária para que ele seja eficiente”. 

Entretanto, quando direitos constitucionais, no caso do presente estudo, o contraditório e a ampla defesa, são usados de forma abusiva, gerando, intencionalmente, atraso processual, dá-se a litigância de má-fé ou o assédio processual.

Dessa forma, o objetivo desse trabalho é mostrar o cenário da litigância de má-fé e do assédio processual, bem como a forma que CPC de 2015 buscou aperfeiçoar esse tema, impondo sanções para desestimular esses institutos.

  1. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E ASSÉDIO PROCESSUAL

Má-fé é a intenção maldosa de prejudicar, por isso é difícil de ser provada, devendo ser percebida pelo Juiz, analisando as circunstancias do fato e indícios constantes dos autos. (NELSON NERY E ROSA NERY, 2015).

O artigo 79 do novo CPC prevê a responsabilidade por dano processual por ato do litigante de má-fé: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”. A responsabilidade recai sobre o litigante (autor e réu) ou interveniente, a norma não sanciona o Ministério Público, o Juiz e o advogado da parte. Em relação a este último, se a parte for considerada litigante de má-fé por atuação do seu advogado, terá de indenizar a parte contrária, mas pode exercer o direito de regresso contra o advogado e, se demandada para indenizar em ação autônoma, pode denunciá-lo à lide. (NELSON NERY E ROSA NERY, 2015).

Nelson Nery e Rosa Nery (2015, P. 414) conceituam litigante de má-fé como:

É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito (NERY; NERY, 2015, P. 414)

O artigo 80 do atual CPC lista as condutas que caracterizam litigância de má-fé:

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