O NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA VILA DOS REMÉDIOS
Por: Mari Gomes • 14/6/2020 • Trabalho acadêmico • 540 Palavras (3 Páginas) • 206 Visualizações
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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE
SÃO PAULO
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA VILA DOS
REMÉDIOS
ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO | |||
Estagiário(a): MARILZA SILVA CAETANO | |||
Registro OAB/SP: | Período: NOTURNO | Semestre: 9º | |
Vara/Junta: | N.º do Processo: 1056825-82.2016.8.26.0002 | ||
Nome das Partes | |||
Autor: ARLETE CORREIA DE MORAIS | |||
Réu: ELIZABETE REIMBERG DE LIMA BORBA | |||
Área | |||
[pic 2]Cível [pic 3] Criminal [pic 4] Trabalhista | [pic 5] Outros _____________ | ||
Tipo de Ação: AÇÃO DE COBRANÇA | |||
Ato a que assistiu: | |||
Data: | Carimbo da Vara: | Ass. Juiz(a):
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RELATÓRIO: | |||
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PROCESSO - Nº 1056825-82.2016.8.26.0002 | |||
DISTRIBUIÇÃO - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Foro Regional II - Santo Amaro | |||
DATA DA DISTRIBUIÇÃO – 03/11/2016 | |||
REQUERENTE - ARLETE CORREIA DE MORAIS | |||
REQUERIDO - ELIZABETE REIMBERG DE LIMA BORBA | |||
TIPO DE AÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA |
Escritório Escola de Assistência Jurídica do Centro Universitário Estácio de São Paulo – Unidade Vila dos Remédios, Avenida dos Remédios, 810 – São Paulo – SP – Cep. 05107-001.
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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE
SÃO PAULO
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA VILA DOS
REMÉDIOS
RELATÓRIO: |
OBJETO - A autora pleiteia a condenação da ré em pagamentos de valores |
referentes a empréstimos. |
VALOR DA CAUSA - R$ 8.651,00 |
ULTIMO ANDAMENTO - Transito em julgado às partes Fls. 27/28 em 28/07/2017 |
arquivado definitivamente. |
PRINCIPAIS ANDAMENTOS - Em 08/08/2017 Cumprimento da sentença. Início da |
execução juntada. |
Em 17/07/2017. Disponibilizado a publicação diário oficial - Certidão de Publicação |
Expedida |
Em 14/07/2017. Remetido ao DJE- Vistos. Relatório dispensado. Trata-se de |
ação de cobrança, na qual a autora pleiteia a condenação da ré em pagamento |
de valores, referentes a empréstimo. A ré, devidamente intimada, não compareceu |
à audiência de instrução e julgamento, sendo decretado revelia. |
O pedido inicial é procedente, tendo em vista que, nos termos do disposto no art. |
344 do Código de Processo Civil, à revelia faz presumir verdadeiros os fatos |
narrados na inicial. |
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n. º 9.099/95, as partes estão isentas do |
pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de |
recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias |
Em 13/07/2017 Audiência de Instrução e Julgamento realizada. |
Em 28/04/2017Audiencia de conciliação. |
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São Paulo, 30 de Junho de 2020. Estagiário (a): |
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