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O NÚCLEO DE SEMIÓTICA JURÍDICA E DE REDAÇÃO JURÍDICA

Por:   •  26/5/2020  •  Projeto de pesquisa  •  3.152 Palavras (13 Páginas)  •  157 Visualizações

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UNIVERSIDADE SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA - UNISOCIESC

CURSO DE DIREITO

NÚCLEO DE SEMIÓTICA JURÍDICA E DE REDAÇÃO JURÍDICA

TAINARA SANDIELLI LOPES VANSO

A FALIBILIDADE DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E O MÉTODO APAC DE RESSOCIALIZAÇÃO

Projeto de Trabalho de Conclusão de Curso submetido a Universidade Sociedade Educacional de Santa Catarina - UNISOCIESC, a título de aprovação na Orientação de TCC I.

Orientador: Ricardo Alexandre Deucher

Blumenau – SC

2019

1 TEMA E DELIMITAÇÃO DO TEMA

A falibilidade do sistema prisional brasileiro e o método APAC de ressocialização.

2 PROBLEMA

A Justiça Criminal depara-se com o desafio de apurar práticas criminais, punir os agressores, para que se reequilibre o cenário social maculado pela prática delitiva. Assim, questiona-se: O atual sistema prisional brasileiro tem condições de recuperar o apenado?

3 OBJETIVOS        

3.1 Objetivos gerais

Estudar sobre a falência funcional e estrutural do sistema penitenciário.

3.2 Objetivos específicos

  • Abordar sobre as prisões no Brasil
  • Enfocar sobre o sistema prisional.
  • Abordar sobre o método APAC.


4 HIPÓTESES

É preciso investir na construção de novas unidades prisionais, bem como em uma ampla assistência jurídica, social, médica e psicológica, com a ampliação e criação de projetos que direcionem o trabalho do preso em uma preparação para a vida pós-prisão.

A reintegração à vida social deve ser planejada desde dentro da penitenciária, com oferecimento de reais garantias de retorno do detento ao mercado de trabalho, além de outras medidas que se fazem necessárias em termos de reparação e recuperação.

5 JUSTIFICATIVA

Justifica-se a proposição do presente estudo em virtude da relevância social adquirida pela presente temática, onde no Brasil, inúmeros são os problemas enfrentados pelas penitenciárias, sendo precária a situação encontrada em seus interiores, a saber: superlotação, contágio de doenças, violência, falta de higiene, má alimentação, ausência do trabalho prisional como forma de ressocialização, entre outros problemas que evidenciam a má administração da segurança pública no sistema carcerário e total ineficácia do Estado na recuperação e ressocialização do apenado.

A lei de execução penal n°. 7.210/84 demonstra preocupação com as atividades exercidas pelo preso que possam contribuir para o seu retorno ao convívio social. Deste modo, a legislação procurou conceder vantagens para o preso que trabalhar ou estudar durante o cumprimento da pena.

A ressocialização tem papel fundamental na desconstrução dos efeitos negativos do cárcere, sendo a forma eficaz de proporcionar a expiação da culpa,  moldando o indivíduo para conviver em sociedade, de modo que posa compreender o caráter ilícito de sua conduta e evitar novas infrações. O indivíduo, portanto, ao sair da prisão deve estar apto não apenas a seguir as regras da sociedade, mas sim compreender a importância destas para o bem-estar de todos e convivência pacífica dos homens, tendo na Lei de Execução penal o intuito de suavizar a reinserção na sociedade através do sistema progressivo, fundamentado no art. 112 da LEP.

6 REFERENCIAL TEÓRICO

É sabido que desde a segunda metade do século XVI em diante, começaram a florescer na Europa, após haver sido inaugurada na Grã-Bretanha, todo um emaranhado de “casas de trabalho” que se difundiram amplamente até as primeiras décadas do século XVIII.

Se bem é certo que já se pode falar de certas práticas punitivas no mundo clássico (frente a certas condutas transgressivas dos escravos que podiam chegar a ser internados), também é verdade que a utilização da “grande clausura” constitui um fenômeno que não pode ser apreciado até o período indicado, isto é, ao que se situa entre o final da Idade Média e a paulatina aparição da Modernidade.

Foi, com efeito, na referida época quando surgiram na Europa as primeiras práticas de segregação massiva de indivíduos, através de instituições diversas: manicômios, hospícios, casas de correção, leprosários, asilos de idosos, e prisões.

Assim sendo, aponta-se o decisivo papel desempenhado pela experiência religiosa na produção de uma cultura de “domesticação” dos homens para serem mais úteis, da afinidade da disciplina dos Conventos com a ainda então distante da fábrica e da vinculação entre o procedimento penitencial e a aparição das primeiras penitenciárias.

A “opção custodial” foi tomando cada vez mais corpo na política da disciplina social. Nasceu assim a ideia de que a resposta mais adequada frente aos problemas representados por doenças, distúrbios e perigos, fosse a de trancafiar seus protagonistas em espaços restringidos e separados da sociedade. [1]

A “grande clausura” ficava deste modo inaugurado. Sem dúvida, o aperfeiçoamento de tais práticas segregacionistas não chegaria até a invenção “panoptista”. Conceber um espaço fechado apto para a vigilância de seus habitantes (o “princípio de inspeção”), podia ser útil para construir hospícios, fábricas, orfanatos, prisões.

O Século das Luzes “sonhou com a transparência, contra poder do obscurantismo, com a sociedade contratual, com o novo modelo político e com a Razão”. O Iluminismo sonhou em poder organizar a prisão com pedras transparentes (como o cristal) e ao não poder fazê-lo desse modo, a arquitetura panóptica tentou cumprir (falidamente) aquele sonho. [2]

Na particular metáfora político-jurídica do Panóptico está desenhado um “lugar externo”, “diverso do projeto jurídico”; um lugar onde se pode ensaiar um Poder desvinculado dos limites formais do Contrato, os quais vinham impondo-se na sociedade civil. [3]

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